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Decreto 125/79, de 15 de Novembro

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Sumário

Aprova para aceitação com reservas o Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atómica.

Texto do documento

Decreto 125/79

de 15 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado para aceitação com reservas o Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atómica, aprovado pelo Conselho de Governadores em 1 de Julho de 1959, cujo texto em francês e respectiva tradução seguem anexos ao presente decreto.

Art. 2.º As reservas formuladas são as seguintes:

a) Artigo III, secção 6, alíneas a) e b):

1 - A Agência só poderá deter ouro desde que seja dado conhecimento ao Banco de Portugal do seu montante e movimentos.

2 - A Agência poderá possuir ou deter notas ou moedas metálicas portuguesas ou estrangeiras com curso legal nos países que as emitiram, bem como ter abertas, em seu nome, em instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios em Portugal, continente e ilhas adjacentes, contas de disponibilidades à ordem, expressas em escudos ou moeda estrangeira convertível e cotada pelo Banco de Portugal.

3 - Os saldos das referidas contas em moeda estrangeira poderão ser livremente convertidas noutra moeda estrangeira igualmente convertível e cotada pelo Banco de Portugal ou em escudos. Os saldos das contas em escudos, quando resultantes de pagamentos efectuados pelo Estado Português ou de venda pela Agência de moeda estrangeira convertível, poderão ser livremente convertidos em qualquer moeda estrangeira convertível e cotada pelo Banco de Portugal.

b) Artigo III, secção 8, alínea a):

Ressalva-se que, para que a Agência não esteja sujeita ao regime do registo prévio (embora não necessite de cambiais), terá de obter uma autorização especial do Ministério do Comércio e Turismo, sob proposta da Direcção-Geral do Comércio Externo [Decreto 353-F/77, de 29 de Agosto, artigo 2.º, n.º 2, alínea b)].

Não obstante o disposto na alínea a) desta secção, será somente aplicado quanto à matéria que é seu objecto o regime da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), nomeadamente o artigo 1.º, com as limitações dos artigos 23.º, 34.º e 37.º c) Artigo V, secção 12, alínea d), e artigo VI, secção 18, alínea a), iii):

Será aplicado o regime previsto pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), sem dispensa de formalidades, nomeadamente quanto ao registo (artigo 10).

d) Artigo VI, secção 18, alínea a), ii):

Será aplicado o regime previsto pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), nomeadamente o artigo 37.º, n.os 2 e 3 c) Artigo VI, secção 20:

Esta disposição não será aplicada aos nacionais portugueses e residentes em Portugal.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Promulgado em 15 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo sobre os privilégios e imunidades da Agência Internacional de Energia

Atómica

Considerando que o parágrafo C do artigo XV do Estatuto da Agência Internacional da Energia Atómica dispõe que a capacidade jurídica e os privilégios e imunidades mencionados no dito artigo devem ser definidos num acordo ou acordos distintos que serão concluídos entre a Agência, representada para esse fim pelo director-geral agindo em conformidade com as instruções do Conselho dos Governadores, e os seus Membros;

Considerando que um acordo regulando as relações entre a Agência e a Organização das Nações Unidas foi adoptado conforme o artigo XVI do Estatuto;

Considerando que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, desejando a unificação, na medida do possível, dos privilégios e imunidades de que gozam a Organização das Nações Unidas e as diversas instituições que tenham concluído um acordo com a dita Organização, adoptou a Convenção sobre os privilégios e imunidades das instituições especializadas e que vários Estados Membros da Organização das Nações Unidas aderiram à dita Convenção;

O Conselho dos Governadores:

1 - Aprovou, sem obrigar os Governos representados no Conselho, o texto que se segue, que, de uma maneira geral, retoma as disposições da Convenção sobre privilégios e imunidades das instituições especializadas;

2 - Convida os Estados Membros da Agência a examinar este Acordo e, se o julgarem oportuno, a aceitá-lo.

ARTIGO I

Definições

SECÇÃO I

No presente Acordo:

i) A expressão «Agência» designa a Agência Internacional da Energia Atómica;

ii) Para os fins do artigo III, os termos «bens e haveres» aplicam-se igualmente aos bens e fundos de que a Agência tem a guarda ou que são administrados por ela no exercício das suas atribuições estatutárias;

iii) Para os fins dos artigos V e VIII, a expressão «representantes dos Membros» é considerada como compreendendo todos os governadores representantes, suplentes, conselheiros, peritos técnicos e secretários de delegações;

iv) Para os fins das secções 12, 13, 14 e 27, a expressão «reuniões convocadas pela Agência» visa as reuniões:

1) Da sua conferência geral e do seu Conselho dos Governadores;

2) Das conferências internacionais, colóquios convocados ou grupos de estudos convocados por ela;

3) Das comissões de um qualquer dos órgãos precedentes;

v) Para os fins dos artigos VI e IX, a expressão «funcionários da Agência» designa o director-geral e todos os membros do pessoal da Agência, com excepção daqueles que são recrutados no próprio local e pagos à hora.

ARTIGO II

Personalidade jurídica

SECÇÃO 2

A Agência possui personalidade jurídica. Tem capacidade:

a) Para contratar;

b) Para adquirir e dispor de bens imóveis e móveis;

c) De estar em juízo.

ARTIGO III

Bens, fundos e haveres

SECÇÃO 3

A Agência, os seus bens e haveres, qualquer que seja o lugar em que se encontrem e qualquer que seja o seu detentor, gozam de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a ela expressamente tenha renunciado num caso particular. Entende-se todavia que a renúncia não pode estender-se a medidas de execução.

SECÇÃO 4

Os locais da Agência são invioláveis. Os seus bens e haveres, qualquer que seja o lugar em que se encontrem e qualquer que seja o detentor, estão isentos de perquisição, requisição, confisco, expropriação e de qualquer outra forma de contrôle executivo, administrativo, judicial ou legislativo.

SECÇÃO 5

Os arquivos da Agência e, de uma maneira geral, todos os documentos que lhe pertençam ou de que tenha a posse são invioláveis, qualquer que seja o local em que se encontrem.

SECÇÃO 6

Sem estar sujeita a qualquer contrôle, regulamentação ou moratória financeiros:

a) A Agência pode possuir fundos, ouro ou divisas de qualquer natureza e ter contas em qualquer moeda;

b) A Agência pode transferir livremente os seus fundos, o seu ouro ou as suas divisas de um país para outro ou para o interior de um país qualquer e converter todas as divisas possuídas em qualquer outra moeda.

SECÇÃO 7

No exercício dos direitos que lhe são conferidos em virtude da secção 6, a Agência levará em conta todas as reclamações que lhe sejam feitas pelo governo de qualquer Estado parte no presente Acordo, na medida em que considerar poder dar-lhes andamento sem prejuízo dos seus próprios interesses.

SECÇÃO 8

A Agência, os seus haveres, rendimentos e outros bens são:

a) Livres de todo o imposto directo; deve entender-se, todavia, que a Agência não pedirá a isenção de impostos que não sejam senão a simples remuneração de serviços de utilidade pública;

b) Isentos de qualquer direito alfandegário e de todas as proibições e restrições à importação ou exportação relativamente a objectos importados ou exportados pela Agência para o seu uso oficial; fica entendido, todavia, que os artigos assim importados em franquia não serão vendidos no território do país no qual tiverem sido introduzidos, a menos que o sejam nas condições acordadas com o Governo deste país;

c) Isentos de qualquer direito alfandegário e de todas as proibições e restrições de importação ou de exportação relativamente às suas publicações.

SECÇÃO 9

Ainda que a Agência não reivindique, em regra geral, a isenção dos direitos e das taxas de venda integrados no preço dos bens mobiliários ou imobiliários quando efectua para seu uso oficial compras importantes cujo preço compreende direitos e taxas desta natureza, os Estados partes no presente Acordo tomarão, cada vez que tal lhes seja possível, as medidas administrativas apropriadas com vista à reposição ou reembolso do montante destes direitos e taxas.

ARTIGO IV

Facilidades de comunicações

SECÇÃO 10

A Agência goza, para as suas comunicações oficiais, no território de qualquer Estado parte do presente Acordo e na medida compatível com as convenções, regulamentos e acordos internacionais dos quais esse Estado seja parte, de um tratamento não menos favorável que o tratamento acordado pelo governo desse Estado para qualquer outro governo, incluindo a sua missão diplomática, em matéria de prioridades, tarifas e taxas para os correios e telecomunicações, assim como em matéria de tarifas de imprensa para as informações na imprensa e na rádio.

SECÇÃO 11

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais da Agência não podem ser censuradas.

A Agência tem o direito de empregar códigos, bem como de expedir e receber a sua correspondência e as suas outras comunicações oficiais por correios ou malas seladas, que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que os correios e malas diplomáticas.

A presente secção não poderá em nenhum caso ser interpretada como proibindo a adopção de medidas de segurança apropriadas, a determinar por via de acordo entre o Estado parte no presente Acordo e a Agência.

ARTIGO V

Representantes dos Membros

SECÇÃO 12

Os representantes dos Membros às reuniões convocadas pela Agência gozam, no exercício das suas funções e durante as suas viagens com destino ou origem no local da reunião, dos privilégios e imunidades seguintes:

a) Imunidade de prisão ou detenção ou de arresto das suas bagagens pessoais, e, no que respeita aos actos praticados por eles na sua qualidade oficial (as suas palavras e escritos, inclusive), de imunidade de qualquer jurisdição;

b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

c) Direito a usar códigos e a receber documentos ou correspondência pelo correio ou malas seladas;

d) Isenção para si próprios e para os seus cônjuges de todas as medidas restritivas relativas a imigração, de todas as formalidades de registo de estrangeiros e de todas as obrigações de serviço nacional nos países visitados ou atravessados por eles no exercício das suas funções;

e) As mesmas facilidades, no que respeita a restrições monetárias ou de câmbio, que são concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em missão oficial temporária;

f) As mesmas imunidades e facilidades, no que respeita às suas bagagens pessoais, que são concedidas aos membros das missões diplomáticas de uma categoria comparável.

SECÇÃO 13

Com vista a assegurar aos representantes dos Membros da Agência nas reuniões convocadas por ela uma completa liberdade de palavra e uma completa independência no cumprimento das suas funções, a imunidade de jurisdição, no que respeita as palavras, os escritos ou os actos emanados deles no cumprimento das suas funções, continuará a ser-lhes concedida mesmo após o termo do seu mandato.

SECÇÃO 14

No caso de a incidência de um imposto qualquer ser subordinada à residência do sujeito, os períodos durante os quais os representantes dos Membros da Agência nas reuniões convocadas por ela se encontrarem no território de um Membro para o exercício das suas funções não serão considerados como períodos de residência.

SECÇÃO 15

Os privilégios e imunidades são concedidos aos representantes dos Membros não para seu benefício pessoal, mas com o objectivo de assegurar em total independência o exercício das suas funções, no que diz respeito à Agência, E consequência, um Membro tem não só o direito, mas o dever, de fazer cessar a imunidade do seu representante em todos os casos em que, em seu entender, a imunidade impeça que justiça seja feita e em que a imunidade possa cessar sem prejuízo do fim para o qual foi concedida.

SECÇÃO 16

As disposições das secções 12, 13 e 14 não são invocáveis perante as autoridades do Estado do qual a pessoa é originária ou do qual ela é ou foi representante.

ARTIGO VI

Funcionários

SECÇÃO 17

A Agência comunicará periodicamente aos governos de todos os Estados partes no presente Acordo os nomes dos funcionários aos quais se aplicam as disposições do presente artigo, assim como as do artigo IX.

SECÇÃO 18

a) Os funcionários da Agência:

i) Gozam de imunidade de jurisdição para os actos praticados por eles na qualidade oficial (as suas palavras e escritos, inclusive);

ii) Gozam, no que respeita aos vencimentos e emolumentos que lhes sejam atribuídos pela Agência, das mesmas isenções de imposto de que gozam os funcionários da Organização das Nações Unidas, e nas mesmas condições;

iii) Não estão sujeitos, tal como não o estão os seus cônjuges e os membros da sua família vivendo a seu cargo, às medidas restritivas relativas à imigração, nem às formalidades de registo de estrangeiros;

iv) Gozam, no que respeita às facilidades de câmbio, dos mesmos privilégios que os membros de missões diplomáticas de uma categoria comparável;

v) Gozarão, em período de crise internacional, tal como os seus cônjuges e membros da sua família vivendo a seu cargo, das mesmas facilidades de repatriação que os membros de missões diplomáticas de uma categoria comparável;

vi) Gozam do direito de importar, sem pagar direitos, o seu mobiliário e objectos pessoais por ocasião do início de funções no país interessado;

b) Os funcionários da Agência exercendo funções de inspecção em conformidade com o artigo XII do Estatuto da Agência ou encarregados de estudar um projecto em conformidade com o artigo XI do dito Estatuto gozam, no exercício das suas funções e no decurso das deslocações oficiais, de todos os outros privilégios e imunidades mencionadas no artigo VII do presente Acordo, na medida em que sejam necessários ao exercício efectivo das ditas funções.

SECÇÃO 19

Os funcionários da Agência estão isentos de qualquer obrigação relativa ao serviço nacional. Todavia, esta isenção será, em relação aos Estados de que são originários, limitada àqueles funcionários da Agência que, por razões das suas funções, tiverem sido nomeados numa lista estabelecida pelo director-geral da Agência e aprovada pelo Estado do qual sejam originários.

Em caso de chamamento ao serviço nacional de outros funcionários da Agência, o Estado interessado concederá, a pedido da Agência, os adiamentos de prazo que forem necessários com vista a evitar a interrupção de um serviço essencial.

SECÇÃO 20

Em aditamento aos privilégios e imunidades previstos nas secções 18 e 19, o director-geral da Agência, assim como qualquer funcionário agindo em seu nome durante a sua ausência, e seus cônjuges e filhos menores gozam dos mesmos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidos, em conformidade com o direito internacional, aos enviados diplomáticos e seus cônjuges e filhos menores. Os mesmos privilégios e imunidades, isenções e facilidades serão concedidos igualmente aos directores-gerais-adjuntos e aos funcionários da Agência de categoria equivalente.

SECÇÃO 21

Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários unicamente no interesse da Agência e não para seu benefício pessoal. A Agência poderá e deverá fazer cessar a imunidade concedida a um funcionário em todos os casos em que, no seu entender, esta imunidade impeça que seja feita justiça e em que a imunidade pode cessar sem causar prejuízo aos interesses da Agência.

SECÇÃO 22

A Agência colaborará em todas as ocasiões com as autoridades competentes dos Estados com vista a facilitar a boa administração da justiça, a assegurar a observação dos regulamentos de polícia e a evitar qualquer abuso ao qual os privilégios, imunidades e facilidades enunciadas no presente artigo possam dar lugar.

ARTIGO VII

Técnicos em missão para a Agência

SECÇÃO 23

Os peritos (que não sejam os funcionários visados no artigo VI) que exercem funções junto das comissões da Agência ou cumprem missões para esta última, compreendendo missões na qualidade de inspectores em conformidade com o artigo XII do Estatuto da Agência ou na qualidade de encarregados de estudo em conformidade com o artigo XI do dito Estatuto, gozam dos privilégios e imunidades a seguir indicados, na medida em que sejam necessários para o exercício efectivo das suas funções, durante as viagens efectuadas por ocasião do exercício das suas funções junto destas comissões ou no decurso destas missões:

a) Imunidade de prisão ou de detenção e de arresto das suas bagagens pessoais;

b) Imunidade de qualquer jurisdição no que diz respeito aos actos praticados por eles no exercício das suas funções oficiais (as suas palavras e escritos, inclusive); os interessados continuarão a beneficiar da dita imunidade mesmo quando já não exercerem funções junto das comissões da Agência ou já não estiverem encarregados de missão por conta desta última;

c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

d) Para as suas comunicações com a Agência, direito a fazer uso de códigos e a receber documentos e correspondência por correios ou malas seladas;

e) As mesmas facilidades, no que toca às restrições monetárias ou cambiais, que são concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em comissão oficial temporária;

f) As mesmas imunidades e facilidades, no que respeita às suas bagagens pessoais, que são concedidas aos membros de missões diplomáticas de uma categoria comparável.

SECÇÃO 24

Nada nas alíneas c) e d) da secção 23 poderá ser interpretado como proibindo a adopção de medidas de segurança apropriadas, a determinar por via de acordo entre qualquer Estado parte no presente Acordo e a Agência.

SECÇÃO 25

Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos no interesse da Agência e não para seu benefício pessoal. A Agência poderá e deverá fazer cessar a imunidade concedida a um técnico em todos os casos em que, em seu entender, esta imunidade impeça que a justiça seja feita e em que a imunidade possa cessar sem trazer prejuízo aos interesses da Agência.

ARTIGO VIII

Abuso de privilégios

SECÇÃO 26

Se um Estado parte no presente Acordo considerar que houve abuso de um privilégio ou de uma imunidade concedida pelo presente Acordo, terão lugar consultas entre este Estado e a Agência com vista a determinar se tal abuso se verificou e, no caso afirmativo, tentar evitar a sua repetição. Se tais consultas não conduzirem a um resultado satisfatório para o Estado e a Agência, a questão de saber se houve abuso de um privilégio ou de uma imunidade será regulada pelas disposições previstas na secção 34. Se se constatar que tal abuso se produziu, o Estado parte no presente Acordo e afectado pelo dito abuso terá o direito, após notificação à Agência, de fazer cessar a concessão, nas suas relações com a Agência, do benefício, privilégio ou imunidade de que tiver havido abuso. Todavia, a supressão dos privilégios e imunidades não deve prejudicar a Agência no exercício das suas actividades principais nem impedi-la de realizar as suas tarefas principais.

SECÇÃO 27

Os representantes dos Membros nas reuniões convocadas pela Agência, durante o exercício das suas funções e no decurso das suas viagens com destino ou origem no local da reunião, assim como os funcionários visados na secção 1, alínea v), não poderão ser obrigados pelas autoridades territoriais a deixar o país no qual exercem as suas funções, por causa das actividades por eles exercidas na sua qualidade oficial.

Todavia, no caso de tal pessoa abusar do privilégio de residência exercendo nesse país actividades sem relação com as suas funções oficiais, poderá ser obrigado a deixar o país pelo governo deste, sob reserva das disposições seguintes:

a) Os representantes dos Membros ou as pessoas gozando de imunidades nos termos da secção 20 não serão obrigados a deixar o país, a não ser em conformidade com o procedimento diplomático aplicável aos enviados diplomáticos acreditados nesse país;

b) No caso de um funcionário ao qual não se aplique a secção 20, nenhuma decisão de expulsão será tomada pelas autoridades territoriais sem a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros do país em questão, aprovação que não será dada senão após consulta com o director-geral da Agência; se um processo de expulsão é iniciado contra um funcionário, o director-geral da Agência terá o direito de intervir neste processo em nome da pessoa contra a qual ele foi intentado.

ARTIGO IX

Livre-trânsito

SECÇÃO 28

Os funcionários da Agência têm o direito de utilizar os livre-trânsitos das Nações Unidas, em conformidade com os acordos administrativos concluídos entre o director-geral da Agência e o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O director-geral da Agência notificará cada um dos Estados partes no presente Acordo dos acordos administrativos assim concluídos.

SECÇÃO 29

Os livre-trânsitos das Nações Unidas concedidos aos funcionários da Agência são reconhecidos e aceites como títulos de viagem válidos pelos Estados partes no presente Acordo.

SECÇÃO 30

Os pedidos de visto (quando os vistos sejam necessários) emanados de funcionários da Agência titulares de livre-trânsitos das Nações Unidas e acompanhados de um certificado atestando que estes funcionários viajam por conta da Agência serão examinados no mais curto prazo possível. Por outro lado, facilidades de viagem rápida serão concedidas aos titulares destes livre-trânsitos.

SECÇÃO 31

Facilidades análogas às que são mencionadas na secção 30 são concedidas aos peritos e outras pessoas que, sem estarem munidas de um livre-trânsito das Nações Unidas, sejam portadores de um certificado atestando que viajam por conta da Agência.

SECÇÃO 32

O director-geral, os directores-gerais-adjuntos e outros funcionários de uma categoria pelo menos igual à de chefe de divisão da Agência, viajando por conta da Agência e munidos de um livre-trânsito das Nações Unidas, gozam das mesmas facilidades de viagem que os membros das missões diplomáticas de uma categoria comparável.

ARTIGO X

Regulamentação dos diferendos

SECÇÃO 33

A Agência deverá prever formas de regulamentação para:

a) Os diferendos em matéria de contratos ou outros diferendos de direito privado nos quais a Agência seja parte;

b) Os diferendos nos quais estiver implicado um funcionário ou um perito da Agência que, pela sua situação oficial, goza de imunidade, se esta imunidade não tiver cessado em conformidade com as disposições das secções 21 e 25.

SECÇÃO 34

A menos que, num dado caso, as partes não tenham acordado recorrer a outro modo de regulamentação, qualquer contestação referente à interpretação ou aplicação do presente Acordo será levada à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto do Tribunal. Se surgir um diferendo entre a Agência e um Estado Membro, e se as partes não chegarem a acordo sobre a forma de regulamentação, será pedido, em conformidade com o artigo 96 da Carta das Nações Unidas e do artigo 65 do Estatuto do Tribunal, assim como com as disposições relevantes do Acordo concluído entre a Organização das Nações Unidas e a Agência, um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica levantada. O parecer do Tribunal será aceite pelas partes como decisivo.

ARTIGO XI

Interpretação

SECÇÃO 35

As disposições do presente Acordo devem ser interpretadas à luz das funções que são atribuídas à Agência pelo seu Estatuto.

SECÇÃO 36

As disposições do presente Acordo não comportam qualquer limitação ou prejuízo aos privilégios e imunidades que tiverem já sido ou puderem ser concedidos à Agência por um Estado pelo facto de a sede ou os escritórios regionais da Agência estarem situados no território desse Estado, ou de funcionários, peritos, produtos, material ou instalações pertencentes à Agência se encontrarem no dito território para a execução dos projectos ou actividades da Agência, incluindo a aplicação de garantias a um projecto da Agência ou outro acordo. O presente Acordo não poderá ser interpretado como proibindo a conclusão entre um Estado parte e a Agência de acordos adicionais tendentes à regulamentação das disposições do presente Acordo, à extensão ou à limitação dos privilégios e garantias que concede.

SECÇÃO 37

Nenhuma disposição do Estatuto da Agência nem nenhum direito ou obrigação que a Agência por outro modo possuir, adquirir ou assumir será revogado por simples efeito do presente Acordo.

ARTIGO XII

Cláusulas finais

SECÇÃO 38

O presente Acordo será comunicado a todos os Membros da Agência para aceitação.

Esta efectua-se pelo depósito junto do director-geral de um instrumento de aceitação;

o Acordo entra em vigor, em relação a cada Membro, na data do depósito do seu instrumento de aceitação.

Entende-se que quando um instrumento de aceitação é depositado em nome de um Estado, este deve encontrar-se em situação de aplicar, por virtude da sua legislação, as disposições do presente acordo. O director-geral dirigirá uma cópia certificada conforme do presente Acordo ao governo de todo o Estado que seja ou se torne Membro da Agência, e informará todos os Membros do depósito de cada instrumento de aceitação e da entrega de qualquer aviso de denúncia previsto na secção 39.

Qualquer Membro da Agência poderá formular reservas ao presente Acordo. As reservas só poderão ser formuladas no momento do depósito do instrumento de aceitação; o director-geral comunicará imediatamente o texto das reservas a todos os Membros da Agência.

SECÇÃO 39

O presente Acordo estará em vigor entre a Agência e todo o Membro que tiver depositado o seu instrumento de aceitação enquanto esse Membro for Membro da Agência ou até que um acordo revisto seja aprovado pelo Conselho dos Governadores e que o dito Membro se tenha dele tornado parte, sendo entendido, todavia, que, se um Membro entrega ao director-geral um aviso de denúncia, o presente Acordo deixa de estar em vigor em relação ao referido Membro um ano após a recepção deste aviso pelo director-geral.

SECÇÃO 40

A pedido de um terço dos Estados partes no presente Acordo, o Conselho dos Governadores da Agência considerará se há lugar a aprovação de emendas ao Acordo. As emendas aprovadas pelo Conselho entram em vigor após a sua aceitação, em conformidade com o processo previsto na secção 38.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/15/plain-208696.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208696.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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