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Decreto 121/79, de 9 de Novembro

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Sumário

Aprova a Convenção Consular entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária, assinada em Lisboa em 30 de Novembro de 1977.

Texto do documento

Decreto 121/79

de 9 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada a Convenção Consular entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária, assinada em Lisboa em 30 de Novembro de 1977, cujos textos em português e em búlgaro acompanham o presente decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 15 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Convenção Consular entre a República Portuguesa e a República Popular da

Bulgária

O Presidente da República Portuguesa e o Conselho de Estado da República Popular da Bulgária, desejosos de desenvolver ulteriormente as relações de amizade:

Decidiram celebrar a presente Convenção e designaram como plenipotenciários para este efeito, o Presidente da República Portuguesa, Mário Soares, o Conselho de Estado da República Popular da Bulgária, Petar Mladenov, os quais, após terem trocado os respectivos plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, concordaram nas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Definições

ARTIGO 1

Para os efeitos da presente Convenção, as expressões abaixo devem ser entendidas como a seguir se explica:

a) «Posto consular» designa todo o consulado-geral, consulado, vice-consulado ou agência consular;

b) «Área de jurisdição consular» designa o território atribuído a um posto consular para o exercício das funções consulares;

c) «Chefe do posto consular» designa a pessoa encarregada de agir nessa qualidade;

d) «Funcionário consular» designa toda a pessoa, incluindo o chefe do posto consular, encarregada do exercício de funções consulares;

e) «Empregado consular» designa toda a pessoa que não é funcionário consular, mas que desempenha no posto consular funções administrativas, técnicas ou outras;

f) «Membro do pessoal de serviço» designa toda a pessoa que exerce no posto consular funções de serviço doméstico;

g) «Membro do posto consular» designa os funcionários consulares e empregados consulares;

h) «Membro do pessoal privativo» designa a pessoa empregada exclusivamente ao serviço privado de um membro do posto consular;

i) «Locais consulares» designa os edifícios, ou parte dos edifícios, incluindo a residência do chefe do posto consular, bem como o terreno adjacente, qualquer que seja o seu proprietário, que são utilizados para as finalidades do posto consular;

j) «Arquivos consulares» designa todos os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, fitas magnéticas, registos consulares, materiais técnicos e de chancelaria, bem como material de cifra e códigos, os ficheiros e móveis destinados a protegê-los e a conservá-los;

k) «Navio do país que envia» designa todo o navio batendo pavilhão desse Estado, com excepção dos navios de guerra;

l) «Aeronave do país que envia» designa todo o meio de transporte aéreo registado nesse Estado e que exibe as respectivas marcas distintivas, com excepção das aeronaves militares.

CAPÍTULO II

Estabelecimento dos postos consulares e nomeação dos funcionários

consulares e dos empregados consulares

ARTIGO 2

1 - Um posto consular só pode estabelecer-se no Estado receptor com o consentimento desse Estado.

2 - A sede do posto consular, a sua classe e a sua área de jurisdição consular são fixadas de comum acordo entre o Estado que envia e o Estado receptor.

3 - O efectivo do pessoal do posto consular é fixado de comum acordo pelo Estado que envia e pelo Estado receptor.

ARTIGO 3

1 - Antes da nomeação do chefe do posto consular, o Estado que envia deve ter obtido previamente, por via diplomática, o acordo do Estado receptor para essa nomeação.

2 - A missão diplomática do Estado que envia remete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor uma carta-patente ou instrumento similar de nomeação do chefe do posto consular. A carta-patente ou o instrumento similar menciona os nomes e os apelidos do chefe do posto consular, a categoria, a área de jurisdição consular e a sede do posto consular.

3 - Recebida a carta-patente ou o instrumento similar notificando a nomeação do chefe do posto consular, o Estado receptor concede com a maior brevidade possível o exequatur ou outra autorização.

4 - O chefe consular pode entrar em funções logo que o Estado receptor conceda o exequatur ou outra autorização.

5 - Até que lhe seja concedido o exequatur ou outra autorização, o Estado receptor, quando isso suceda, concede uma autorização provisória ao chefe do posto consular permitindo o exercício de funções a partir do momento de entrega da autorização.

6 - Obtido esse consentimento, mesmo a título provisório, as autoridades do Estado receptor tomam todas as medidas necessárias para que o chefe do posto consular possa exercer as suas funções.

ARTIGO 4

O Estado receptor pode em qualquer momento e sem justificar os motivos da sua decisão informar pela via diplomática o Estado que envia que o exequatur ou outra autorização do chefe do posto consular foram retirados ou que qualquer outro membro do pessoal não é aceitável. O Estado que envia deve então substituir a pessoa em causa se ela já entrou em funções. Se o Estado que envia não executa num prazo razoável esta obrigação, o Estado receptor pode deixar de considerar essa pessoa como membro do pessoal consular.

ARTIGO 5

1 - Se o chefe do posto consular for impedido por qualquer razão de exercer as suas funções ou se o posto se encontra vago, o Estado que envia pode encarregar das funções de gerente interino do posto consular um funcionário consular desse posto ou de um outro dos postos consulares no Estado receptor ou um membro do pessoal diplomático da sua missão diplomática. O nome dessa pessoa é comunicado previamente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor.

2 - O gerente interino do posto consular gozará dos direitos, privilégios e imunidades previstos pela presente Convenção em favor do chefe do posto consular.

3 - A nomeação para um posto consular de um membro do pessoal diplomático da missão diplomática do Estado que envia conforme o n.º 1 do presente artigo não pode limitar os privilégios e as imunidades que lhe foram concedidos em virtude do seu estatuto diplomático.

ARTIGO 6

O funcionário consular só deve ter a nacionalidade do Estado que envia.

ARTIGO 7

1 - São notificados por escrito ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor:

a) A nomeação dos membros de um posto consular, com excepção do chefe do posto consular, a sua chegada após a sua nomeação para o posto consular, a partida definitiva ou a cessação de funções, bem como qualquer outra mudança, certificando o seu estatuto, que pode produzir-se num decurso do seu serviço no posto consular;

b) A chegada e a partida definitiva de uma pessoa de família do membro de um posto consular habitando com ele e, caso aconteça, o facto de uma pessoa se tornar ou deixar de ser membro da família;

c) A contratação e o despedimento de pessoas residindo no Estado receptor como membros do posto consular.

ARTIGO 8

1 - As autoridades competentes do Estado receptor concedem gratuitamente a todo o funcionário consular um documento apropriado certificando a sua identidade e a sua categoria.

2 - As disposições do parágrafo 1 do presente artigo aplicam-se igualmente aos empregados consulares, com a condição de essas pessoas não serem súbditos do Estado receptor nem aí terem residência permanente.

3 - As disposições do presente artigo aplicam-se igualmente aos membros da família dos membros do posto consular habitando com eles.

CAPÍTULO III

Privilégios e imunidades

ARTIGO 9

1 - O país da residência concede ao posto consular todas as facilidades no exercício das suas funções e para o efeito toma as medidas necessárias para permitir aos seus membros o desempenho das funções oficiais e o gozo dos privilégios e imunidades previstos na presente convenção.

2 - O Estado receptor deve tratar com o respeito devido os membros do posto consular e tomar todas as medidas apropriadas para assegurar a sua protecção, liberdade e dignidade.

ARTIGO 10

1 - O escudo nacional bem como a inscrição designando o posto consular na língua do Estado que envia e na do Estado receptor podem ser colocados no edifício do posto consular.

2 - A bandeira nacional do Estado que envia pode ser hasteada no edifício do posto consular e na residência do chefe do posto consular.

3 - O chefe do posto consular pode igualmente hastear a bandeira nacional do Estado que envia nos seus meios de transporte.

ARTIGO 11

1 - O Estado que envia pode, nas condições e seguindo as formas previstas pela legislação do Estado receptor, adquirir, possuir ou utilizar terrenos, edifícios ou partes de edifícios, construir ou dispor dos terrenos necessários ao posto consular, bem como à residência dos membros do posto consular. Em caso de necessidade, o Estado receptor presta o seu auxílio ao Estado que envia.

2 - As disposições do n.º 1 do presente artigo não dispensam o Estado que envia da obrigação de respeitar as leis e regulamentos sobre construção e urbanismo, aplicáveis nas áreas ou terrenos, edifícios ou partes de edifícios onde estão situados.

ARTIGO 12

1 - Os locais consulares são invioláveis.

As autoridades do Estado receptor não podem penetrar neles sem o acordo do chefe do posto consular, do chefe da missão diplomática do Estado que envia ou da pessoa designada por um dos dois.

2 - As disposições da alínea 1 do presente artigo aplicam-se igualmente à residência dos membros do posto consular.

ARTIGO 13

1 - Os locais consulares, bem como os meios de transporte do posto consular, não podem ser objecto de qualquer forma de requisição. Se a sua expropriação for necessária por razões de defesa nacional ou de utilidade pública, todas as disposições apropriadas devem ser tomadas, a fim de evitar qualquer obstáculo ao exercício das funções consulares e a imediata indemnização adequada e efectiva será atribuída ao Estado que envia.

ARTIGO 14

1 - Os locais consulares e as habitações dos membros do posto consular, se os bens forem propriedade do Estado que envia ou alugadas em seu nome ou no de qualquer pessoa individual ou colectiva agindo por conta deste Estado, bem como as transacções ou documentos relativos à aquisição destes bens, são isentos pelo Estado receptor de qualquer imposto ou taxa similar.

2 - As disposições da alínea 1 do presente artigo não se aplicam às taxas cobradas sobre a remuneração de funções particulares prestadas.

3 - As isenções previstas no parágrafo 1 do presente artigo não se aplicam aos impostos ou taxas que, segundo a legislação do Estado receptor, devem ser pagas pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que actue em seu nome.

ARTIGO 15

O Estado que envia está isento de impostos e taxas sobre os bens móveis que são sua propriedade ou se encontram na sua posse e que são utilizados para fins consulares, bem como no que respeita à aquisição de tais bens.

ARTIGO 16

Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis, onde quer que se encontrem.

ARTIGO 17

1 - O posto consular tem o direito de comunicar com o Governo, as missões diplomáticas e os outros postos consulares do Estado que envia, onde quer que se encontrem. Para este fim, o posto consular pode empregar todos os meios de comunicação apropriados, cifras e códigos, correios diplomáticos ou consulares, mala diplomática ou consular; quanto à utilização dos meios de comunicação, o posto consular beneficia das mesmas tarifas que a missão diplomática. O posto consular não pode instalar e utilizar qualquer emissor sem o consentimento do Estado receptor.

2 - A correspondência oficial do posto consular, quaisquer que sejam os meios de comunicação utilizados, e as malas consulares são invioláveis desde que sejam providas de marcas exteriores visíveis indicando o seu carácter oficial. As autoridades do Estado receptor não podem retê-las. Se as autoridades competentes do Estado receptor tiverem sérios motivos para considerar que a mala consular contém outros objectos, além da correspondência, dos documentos ou dos objectos destinados exclusivamente para uso oficial do posto consular, poderá pedir que a mala seja devolvida.

3 - O correio consular do Estado que a envia goza no território do Estado receptor dos direitos, privilégios e imunidades que beneficiam os correios diplomáticos.

4 - A mala consular pode ser confiada ao capitão do navio ou ao comandante da aeronave. O capitão ou o comandante deve estar munido de um documento oficial mencionando o número de volumes que se encontram na mala, mas não será considerado correio consular. O funcionário consular pode, directamente e sem obstáculos, receber a mala consular do comandante da aeronave ou do capitão do navio, bem como entregar-lha.

ARTIGO 18

O chefe titular do posto consular beneficia da inviolabilidade pessoal. Não poder ser sujeito a prisão ou a detenção sob qualquer forma.

Os membros do posto consular e os membros da sua família que vivam com eles, bem como os membros da família do chefe do posto consular que com ele vivam, beneficiam da inviolabilidade pessoal.

Não podem ser sujeitos à prisão ou à detenção sob qualquer forma, salvo os casos em que sejam inculpados pelas autoridades judiciais por crime grave ou por condenação com trânsito em julgado. Por crime grave deve entender-se toda a infracção punível pela legislação do Estado receptor com pena superior a cinco anos de privação de liberdade.

ARTIGO 19

1 - Os membros do posto consular e os membros da sua família que com eles vivam beneficiam da imunidade de jurisdição do Estado receptor, excepto em caso de acção civil:

a) Relativa aos bens imóveis privados situados no território do Estado receptor. com a condição de que esses bens imóveis não lhe pertençam em nome do Estado que envia para os fins do posto consular;

b) Relativa às sucessões nas quais actuem na qualidade de testamentários, administradores dos bens da herança, herdeiros ou legatários; enquanto pessoas privadas e não em nome do Estado que envia;

c) Resultante da celebração de um contrato firmado por eles no caso em que não celebraram expressa ou implicitamente como mandatário do Estado que envia;

d) Intentada por um terceiro por danos resultantes de um acidente causado no Estado receptor por qualquer veículo.

2 - Nenhumas medidas de execução podem ser tomadas contra as pessoas que são objecto do n.º 1, excepto os casos mencionados nas alíneas a), b), c) e d),com a condição de não prejudicarem essas pessoas ou a sua habitação.

ARTIGO 20

1 - O Estado que envia poderá renunciar à imunidade de jurisdição relativamente a um membro do posto consular ou a um membro da sua família que com ele viva. A renúncia, em qualquer caso, deve ser expressa e comunicada por escrito. A renúncia de imunidade de jurisdição quanto a uma acção civil não implica a renúncia à imunidade quanto às medidas de execução de uma sentença para as quais é necessária uma renúncia distinta.

2 - Se um membro do posto consular ou membro da sua família vivendo com ele propuser uma acção judicial sobre matéria de que goza de imunidade de jurisdição de acordo com o disposto no artigo 19 da presente Convenção, não poderá alegar esta imunidade quanto a qualquer pedido de reconvenção directamente ligado à demanda principal.

ARTIGO 21

1 - O funcionário consular não é obrigado a depor como testemunha diante dos tribunais ou de outros órgãos competentes do Estado receptor.

2 - O empregado consular pode ser chamado a depor como testemunha perante os tribunais ou outros órgãos competentes do Estado receptor. No entanto pode recusar-se a depor sobre factos relacionados com o exercício das suas funções.

Nenhuma medida coerciva pode, porém, ser aplicada.

3 - As disposições do presente artigo aplicam-se igualmente aos membros da família do membro do posto consular que com ele vivam.

ARTIGO 22

O Estado receptor deverá isentar os membros do posto consular e os membros da sua família que com eles vivam de qualquer prestação obrigatória, bem como de quaisquer obrigações de interesse público ou militar.

ARTIGO 23

Os membros do oposto consular e os membros da sua família que com eles vivam estão isentos das obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor relativos ao registo de estrangeiros e à autorização de residência e de outras formalidades da mesma natureza a que estão sujeitos na generalidade os cidadãos estrangeiros.

ARTIGO 24

1 - Os membros do posto consular estão isentos dos impostos e taxas recebidos pelo Estado receptor sobre os salários auferidos por remuneração das suas funções oficiais.

2 - Os membros do posto consular, bem como os membros da sua família que com eles vivam, estão isentos dos impostos e taxas nacionais, regionais e locais, incluindo os impostos e taxas sobre os bens móveis que lhes pertençam.

3 - A isenção prevista no n.º 2 não se aplica:

a) Aos impostos indirectos normalmente incluídos no preço das mercadorias ou serviços;

b Aos impostos e taxas sobre os bens imóveis privados situados no território do Estado receptor, sem prejuízo das disposições do artigo 14;

c) Aos impostos de sucessão e transmissão exigíveis pelo Estado receptor, sem prejuízo das disposições do artigo 26;

d) Aos impostos e taxas sobre rendimentos privados que têm a sua origem no Estado receptor;

e) Aos impostos e taxas sobre remunerações por serviços particulares prestados;

f) Aos impostos e taxas sobre os contratos e documentos, incluindo as taxas em que pela sua natureza está prevista a isenção em virtude do artigo 14 da presente Convenção.

4 - Os membros do posto consular que empregarem pessoas cujos ordenados ou salários não estejam isentos de imposto sobre o rendimento no Estado receptor deverão respeitar as obrigações que as leis e os regulamentos do referido Estado impuserem aos empregados em matéria de cobrança desse imposto.

ARTIGO 25

1 - Qualquer dos artigos, incluindo veículos automóveis, importados para uso oficial do posto consular deve, em conformidade com a lei do Estado receptor, ser isento dos direitos aduaneiros, taxas e outros encargos que recaiam sobre os bens importados, de modo idêntico como se fossem importados pela missão diplomática do Estado que envia no Estado receptor.

2 - O funcionário consular e os membros da sua família que vivam com ele estão isentos de direitos aduaneiros e outros encargos que recaiam por razões de importação sobre os objectos considerados de uso pessoal, incluindo os objectos necessários ao equipamento inicial da sua habitação. O empregado consular goza da isenção estabelecida neste número somente quanto aos artigos importados aquando da sua primeira instalação.

3 - Os objectos designados para uso pessoal não devem exceder as quantidades requeridas pelo uso directo das pessoas mencionadas.

4 - As bagagens que acompanham os funcionários consulares e os membros das suas famílias que com eles vivam estão isentas de inspecção alfandegária. Só poderão ser sujeitas à inspecção se houver sérias razões para se supor que contenham objectos diferentes dos mencionados no n.º 2 do presente artigo ou cuja importação ou exportação seja interdita pelas leis e regulamentos do Estado receptor ou submetida às suas leis e regulamentos de quarentena. Esta inspecção só poderá ser feita na presença do funcionário consular ou do membro de sua família interessado.

ARTIGO 26

Em caso de morte de um membro do posto consular ou de um membro da sua família, o Estado receptor autoriza:

a) A exportação dos bens móveis do falecido, excepto dos que tenham sido adquiridos no Estado receptor e que sejam objecto de uma proibição de exportação na altura do falecimento;

b) A isenção dos bens móveis da herança, bem como dos impostos relativos à transmissão dos direitos de propriedade, com a condição de que os bens se encontrem no território do Estado receptor devido à presença do falecido na qualidade de membro do posto consular ou de membro de sua família.

ARTIGO 27

Com a reserva das leis e regulamentos relativos às áreas em que o livre acesso é proibido e regulamentado por razões de segurança nacional, o Estado receptor assegura a liberdade de movimentos e circulação no seu território aos membros do posto consular e aos membros das suas famílias que com eles vivam.

ARTIGO 28

Os membros do posto consular e os membros das suas famílias que com eles vivam devem respeitar todas as obrigações impostas pelas leis e regulamentos do Estado receptor quanto ao seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros resultantes da utilização de qualquer veículo.

ARTIGO 29

Os empregados do posto consular e os membros das famílias dos funcionários consulares e dos empregados do posto consular que vivam com eles que são súbditos do Estado receptor ou que aí tenham residência permanente não beneficiam dos privilégios e imunidades que são objecto da presente Convenção, com excepção dos n.os 2 e 3 do artigo 21.

CAPÍTULO IV

Funções consulares

ARTIGO 30

O funcionário consular está habilitado a consolidar as relações de amizade entre os dois países, a contribuir para o desenvolvimento das relações económicas, comerciais, culturais, científicas e turísticas e a defender os direitos e os interesses do Estado que envia e os dos seus súbditos, incluindo as pessoas colectivas.

ARTIGO 31

1 - No exercício das suas funções, o funcionário consular tem o direito a dirigir-se por escrito ou oralmente:

a) Às autoridades locais competentes da sua área de jurisdição consular;

b) Às autoridades centrais competentes do Estado receptor, sem prejuízo do disposto nas leis, regulamentos e na prática desse Estado.

2 - Com o acordo prévio do Estado receptor, o funcionário consular pode exercer funções consulares fora da sua área de jurisdição consular.

ARTIGO 32

1 - O funcionário consular tem o direito de adoptar, em conformidade com as leis e regulamentos do estado receptor, as medidas convenientes para assegurar a representação dos súbditos do Estado que envia perante os tribunais e quaisquer outras autoridades do Estado receptor, quando, por estarem ausentes ou por qualquer outro motivo, não possam defender-se em tempo útil. A mesma medida aplicar-se-á relativamente às pessoas colectivas do Estado que envia.

2 - A representação prevista no n.º 1 do presente artigo cessa logo que as pessoas representadas designem um mandatário ou se encarreguem elas mesmas da defesa dos seus direitos.

ARTIGO 33

O funcionário consular tem direito:

a) A conceder aos súbditos do Estado que envia passaportes ou outros títulos de viagem, prorrogar-lhes a validade, anulá-los ou fazer averbamentos;

b) A conceder vistos.

ARTIGO 34

1 - O funcionário consular tem direito a:

a) Inscrever os súbditos do Estado que envia;

b) Receber as declarações de nacionalidade;

c) Lavrar ou receber os assentos de nascimento ou morte do súbditos do Estado que envia;

d) Celebrar casamentos quando os nubentes são ambos súbditos do Estado que envia, com a condição de a legislação do Estado receptor não se lhes opor;

e) Receber declarações sobre as relações familiares dos súbditos do Estado que envia.

2 - O funcionário consular comunica às autoridades competentes do Estado receptor os assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados num posto consular aos súbditos do Estado que envia se a lei do Estado receptor os exigir.

3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não isenta as pessoas interessadas da obrigação de respeitar a lei do Estado receptor.

ARTIGO 35

1 - O funcionário consular tem direito:

a) A receber e legalizar as declarações dos súbditos do Estado que envia, bem como conceder-lhes os documentos correspondentes;

b) A estabelecer, legalizar e guardar os testamentos e outros documentos, reconhecendo os contratos unilaterais dos súbditos do Estado que envia;

c) A legalizar as assinaturas dos súbditos do Estado que envia;

d) A legalizar qualquer documento das autoridades do Estado receptor ou do Estado que envia, bem como a reconhecer se estão conformes as cópias e os extractos desses documentos;

e) A traduzir documentos e a fazer o reconhecimento da sua tradução;

f) A lavrar e legalizar os actos e contratos efectuados entre os súbditos do Estado que envia, desde que não sejam contrários à legislação do Estado receptor e não digam respeito à criação e transmissão de direitos sobre bens imóveis situados no Estado receptor;

g) A lavrar e legalizar os actos e contratos, qualquer que seja a nacionalidade das partes, que sejam relativos exclusivamente a bens e direitos situados no Estado que envia ou relativos a direitos que serão realizados nesse Estado, com a condição de que os actos e contratos não contrariem a lei do Estado receptor.

2 - Os actos e documentos mencionados no n.º 1, reconhecidos e legalizados pelo funcionário consular do Estado que envia, têm no Estado receptor a mesma validade e a mesma força probatória que os documentos reconhecidos e legalizados pelos tribunais e quaisquer outros órgãos competentes do Estado receptor. As autoridades do Estado receptor só devem reconhecer a validade dos mencionados documentos desde que não sejam contrários à legislação deste Estado.

ARTIGO 36

O funcionário consular pode receber depósito dos objectos, somas em dinheiro e documentos que lhe foram entregues pelos súbditos do Estado que envia ou por conta destes súbditos, desde que não infrinja a legislação do Estado receptor.

ARTIGO 37

O funcionário consular tem o direito de transmitir aos súbditos do Estado que envia as peças judiciais e extrajudiciais dos processos.

ARTIGO 38

1 - As autoridades do Estado receptor notificam por escrito o posto consular nos casos em que tenha lugar a nomeação do curador ou tutor para um súbdito do Estado que envia.

2 - O funcionário consular pode, sobre as questões que são tratadas no n.º 1, comunicar com as autoridades correspondentes do Estado receptor e propor em particular as pessoas respectivas para tutor e curador.

ARTIGO 39

O funcionário consular deve ter a liberdade de comunicar com o súbdito do Estado que envia, de o aconselhar, de o assistir e de lhe assegurar, se houver lugar, a assistência judiciária. Se o súbdito do Estado que envia desejar dirigir-se ao funcionário consular ou comunicar por qualquer outro meio, o Estado receptor não deve, sob qualquer forma, limitar o acesso desse súbdito ao posto consular do Estado que envia.

ARTIGO 40

1 - As autoridades competentes do Estado receptor devem comunicar sem demora ao posto consular do Estado que envia quando um súbdito deste Estado for preso, detido ou submetido a qualquer outra forma de privação da liberdade. Toda a comunicação dirigida ao posto consular por essa pessoa deve igualmente ser transmitida às referidas autoridades.

2 - O funcionário consular tem o direito de se dirigir à presença do súbdito do Estado que envia que tenha sido preso, detido ou submetido a qualquer outra forma de privação de liberdade, bem como falar ou manter correspondência com ele e assistir na organização da sua defesa. Tem igualmente direito de se dirigir à presença do súbdito do Estado que envia que cumpra uma pena de privação de liberdade.

3 - As autoridades competentes do Estado receptor devem informar os interessados dos seus direitos nos termos do presente artigo.

4 - Os direitos visados nos números precedentes do presente artigo não podem exercer-se senão de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devendo entender-se no entanto que as referidas leis e regulamentos não devem tornar esses direitos inoperantes.

ARTIGO 41

1 - As autoridades competentes do Estado receptor informam sem demora o funcionário consular da morte de um súbdito do Estado que envia e de todos os elementos da sucessão dos herdeiros e dos interessados, bem como da sua última vontade.

2 - As autoridades competentes do Estado receptor informam sem demora o funcionário consular da abertura de uma herança quando o herdeiro ou o interessado é súbdito do Estado que envia. Isto é também válido para os casos em que as autoridades competentes do Estado receptor têm conhecimento da abertura de uma herança em benefício de um súbdito do Estado que envia que resida no território de um terceiro Estado.

ARTIGO 42

1 - O funcionário consular pode prestar assistência nos navios do Estado que envia, bem como às tripulações desses navios, durante a permanência no mar territorial ou nas águas interiores do Estado receptor. Pode exercer as funções de contrôle e inspecção dos navios desse Estado e das tripulações, bem como adoptar todas as medidas necessárias para a aplicação das leis e quaisquer outras disposições judiciais do Estado que envia e pode receber os capitães e as tripulações destes, desde que tenham a liberdade de comunicar com terra.

2 - As autoridades do Estado receptor tomam em consideração todas as medidas adoptadas pelo funcionário consular, conforme as leis e quaisquer outras disposições judiciais do Estado que envia relativas aos navios desse Estado e às suas tripulações.

O funcionário pode, no exercício das suas funções, dirigir-se às autoridades competentes e solicitar do Estado receptor a sua assistência.

ARTIGO 43

O funcionário consular tem direito:

a) Sem ofensa aos direitos das autoridades do Estado receptor, interrogar o capitão ou qualquer outro membro da tripulação do navio do Estado que envia, verificar, receber ou legalizar os documentos de bordo, receber as declarações relativas ao desembaraço do navio e cumprir quaisquer outras funções visando facilitar a entrada e saída, bem como a permanência do navio;

b) Regular todos os diferendos entre o capitão e quaisquer outros membros da tripulação, incluindo os diferendos respeitantes aos contratos e condições de trabalho;

c) Cumprir os actos relativos à nomeação e despedimento do capitão ou de qualquer outro membro da tripulação;

d) Adoptar todas as medidas necessárias para hospitalizar e repatriar o capitão ou qualquer outro membro da tripulação;

e) Receber, estabelecer e assinar qualquer pedido ou documento previsto pela legislação do Estado que envia relativo ao desembaraço do navio;

f) Receber as informações e os assentos de nascimento e de óbito que o capitão lavrou a bordo, bem como os testamentos que recebeu durante a viagem;

g) Prestar assistência ao capitão e a qualquer outro membro da tripulação diante dos tribunais e quaisquer outras autoridades competentes do Estado receptor.

ARTIGO 44

1 - No caso em que os tribunais ou qualquer outro órgão do Estado receptor tiverem a intenção de proceder à prisão ou à detenção do capitão, ou de um membro da tripulação ou de qualquer outra pessoa a bordo de navio do Estado que envia, ou de se apropriar de algum objecto que se encontra no navio, ou de proceder a um inquérito judicial, as autoridades competentes do Estado receptor, antes de proceder a tais actos, informam o posto consular para que um funcionário consular possa assistir.

Nos casos em que não for possível prevenir o posto consular, as autoridades competentes do estado receptor põem-no ao corrente da maneira mais urgente e não após os actos mencionados se terem já iniciado.

2 - As disposições do n.º 1 não são aplicáveis nem ao contrôle aduaneiro e sanitário dos passaportes, nem a qualquer acto efectuado a pedido ou com o acordo do capitão do navio.

ARTIGO 45

1 - Se qualquer navio do Estado que envia naufragar, encalhar ou der à costas ou ainda sofrer alguma outra avaria dentro dos limites do mar territorial e das águas interiores do Estado receptor ou se um objecto, qualquer que seja, pertencente a esse navio ou fazendo parte da sua carga, ou um objecto representando uma parte da carga de qualquer navio que naufragou, sendo este objecto propriedade do Estado que envia ou de um cidadão deste Estado for descoberto no Estado receptor, as autoridades competentes deste Estado informam o facto sem demora ao posto consular do Estado que envia. Comunicam as medidas tomadas para o salvamento dos passageiros, do navio, da carga e de outros materiais que se encontram a bordo, bem como dos objectos pertencentes ao navio ou fazendo parte da sua carga que se tenham perdido do navio.

2 - O funcionário consular pode prestar qualquer ajuda ao navio que tenha sofrido uma avaria, aos membros da tripulação e aos passageiros; para esse fim pode dirigir-se e solicitar assistência às autoridades competentes do estado receptor. Estas autoridades são obrigadas a prestar a assistência necessária a todas as medidas a tomar quanto às avarias do navio.

3 - Em caso de ausência de qualquer outra pessoa autorizada a empreender essas medidas, o funcionário consular pode adoptar as medidas que o armador teria podido tomar no que respeita:

a) Ao navio do Estado que envia, à sua carga ou qualquer objecto pertencente a esse navio ou representando uma parte da carga que se perdeu do navio ou ainda;

b) À carga ou qualquer objecto, proveniente da carga do navio do Estado que envia, pertencente a um súbdito desse Estado que tivesse sido encontrado no mar territorial ou nas águas interiores do Estado receptor ou conduzido a um porto da área de jurisdição consular.

4 - O navio que sofreu uma avaria, a sua carga e as provisões de bordo não são passíveis de direitos aduaneiros no território do Estado receptor se não forem para consumo neste mesmo Estado.

ARTIGO 46

As disposições dos artigos 42, 43, 44 e 45 são igualmente aplicáveis às aeronaves civis do Estado que envia, bem como aos veículos automóveis efectuando transportes de passageiros e mercadorias no Estado receptor.

ARTIGO 47

1 - O funcionário consular pode cobrar no território do Estado receptor taxas e outros encargos estabelecidos pela legislação do Estado que envia.

2 - As taxas e os encargos cobrados, mencionados no n.º 1, estão isentos dos impostos e das taxas do Estado receptor.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e finais

ARTIGO 48

Qualquer pessoa gozando dos privilégios e imunidades previstos pela presente Convenção é obrigada a respeitar a legislação e as disposições do Estado receptor, sem que isso restrinja esses privilégios e imunidades. Os locais consulares não podem ser utilizados para fins incompatíveis com o desempenho das funções consulares.

ARTIGO 49

Para além das funções previstas pela presente Convenção, o funcionário consular pode exercer outras funções consulares, desde que não sejam contrárias à legislação do estado receptor.

ARTIGO 50

1 - As disposições da presente Convenção são igualmente aplicáveis no caso de desempenho das funções consulares por uma representação diplomática.

2 - Os nomes dos membros da representação diplomática exercendo funções consulares são notificados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor.

3 - Os membros da representação diplomática mencionados no n.º 2 continuam a gozar dos privilégios e imunidades que lhes são concedidos pelo seu estatuto diplomático.

ARTIGO 51

1 - A presente Convenção será ratificada e entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à troca dos instrumentos de ratificação, que se fará no dia 30 de Novembro de 1977.

2 - A presente Convenção foi celebrada por duração indeterminada e ficará em vigor até que uma das Altas Partes contratantes a tenha denunciado. Neste caso, a Convenção cessará efeitos seis meses após o dia da sua denúncia.

Na fé do que os plenipotenciários das Altas Partes contratantes assinam a presente Convenção e apuseram os selos.

Feito e assinado em Lisboa aos 30 de Novembro de 1977, em dois exemplares em língua portuguesa e búlgara, fazendo os dois exemplares igualmente fé.

Pelo Presidente da República Portuguesa:

Mário Soares.

Pelo Conselho de Estado da República Popular da Bulgária:

Petar Mladenov.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/09/plain-208661.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208661.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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