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Decreto Regulamentar Regional 15/81/A, de 10 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/81/A, de 15 de Abril.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/81/A

Consubstanciando o artigo 3.º, n.º 4, do Decreto Regulamentar Regional 25/81/A, de 15 de Abril, um princípio excepcional, a experiência recolhida aconselha a que a referida disposição seja revista de modo a serem acautelados os princípios gerais.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 25/81/A, de 15 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 4 - Para a contagem do tempo de bom e efectivo serviço na classe ou na categoria legalmente exigido para efeitos de concurso ou promoção será tido em consideração o tempo em que o funcionário haja prestado serviço, sem interrupção e a tempo inteiro, em departamento da administração central, regional e local, no exercício de idênticas funções na mesma carreira, e na situação de contratado fora do quadro.

Aprovado pelo Governo Regional em 21 de Outubro de 1981.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/12/10/plain-208559.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-15 - Decreto Regulamentar Regional 25/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Reúne num só diploma o regime estabelecido no Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A e nos diplomas que sucessivamente o alteraram.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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