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Despacho 1392/2003, de 23 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1392/2003 (2.ª série). - O n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 10 de Agosto de 2001, determina que a apreciação das candidaturas aos protocolos de modernização administrativa é efectuada pelas comissões de coordenação regional, com base nas orientações constantes de despacho anual do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.

Deste despacho, determina o n.º 7 da mesma resolução, constarão, nomeadamente, os domínios de financiamento prioritários, as despesas não elegíveis e os critérios de ordenação aplicáveis às candidaturas apresentadas pelos municípios, freguesias e suas associações.

Para o ano 2003, a dotação orçamental da cooperação técnica e financeira é significativamente inferior à dos anos transactos, atendendo às restrições orçamentais.

Atendendo a que só a partir da Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2001, de 10 de Agosto, se previu a possibilidade de as freguesias e suas associações de direito público também poderem celebrar protocolos de modernização administrativa, a que acresce a grande diversidade de competências das freguesias e a crescente delegação de atribuições dos municípios nas freguesias, a celebração de protocolos de modernização administrativa no ano 2003 restringe-se às freguesias e suas associações de direito público.

Pretende-se com esta solução canalizar mais financiamentos para aquelas, por forma a dotá-las de meios que lhes permitam desenvolver com eficiência e eficácia as suas atribuições.

Assim, em cumprimento do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2001, de 10 de Agosto, determino:

1 - O montante máximo do orçamento dos projectos candidatos a financiamento no âmbito dos protocolos de modernização administrativa é fixado, consoante as entidades proponentes, em:

Euro 75 000 - freguesias;

Euro 100 000 - associações de freguesias.

2 - É dada prioridade às candidaturas das freguesias e suas associações de direito público que nunca tenham celebrado protocolos de modernização administrativa.

3 - São prioritárias as candidaturas das associações de freguesias que tenham por objecto o desenvolvimento de projectos com reflexos multiplicadores e carácter transversal às respectivas autarquias locais associadas.

4 - Prevalecem as candidaturas à celebração de protocolos de modernização administrativa respeitantes aos seguintes domínios:

a) POCAL, nas freguesias que iniciaram a respectiva aplicação no ano 2002;

b) Aquisição de equipamento informático para as freguesias;

c) Promoção da sociedade de informação e do conhecimento, privilegiando o recurso à Internet e a intranet nas freguesias;

d) Implementação de mecanismos de informação, de audição e de participação dos cidadãos e dos agentes económicos e sociais nas freguesias;

e) Aquisição de equipamentos, com excepção do equipamento informático, em complemento de acções de revalorização das instalações das freguesias.

5 - Por este programa de financiamento, não são elegíveis as despesas:

a) Com formação dos funcionários e agentes autárquicos;

b) Realizadas anteriormente a 1 de Janeiro do ano em que é assinado o protocolo;

c) Provenientes da execução de acções sem impacte directo na melhoria da qualidade da relação com o munícipe e da prestação de serviços e ou por se reportarem a acções que se inserem no funcionamento normal dos serviços;

d) Resultantes da execução de obras que não se configurem como pequenas obras de adaptação ou remodelação de espaços, efectuadas com o objectivo de proporcionar uma maior funcionalidade e uma resposta mais rápida e adequada no atendimento do cidadão e dos agentes económicos e sociais;

e) Com pessoal, excepto as relativas a pessoal contratado para o desenvolvimento de acções específicas no âmbito da execução do projecto;

f) Que se configurem como de funcionamento, dado o seu carácter de continuidade, prolongando-se para além da vigência do eventual protocolo a celebrar;

g) Com aquisição de bens em sistema de leasing, salvo as rendas líquidas durante o período inicial de vigência do protocolo se a entidade interessada apresentar declaração em como se responsabiliza pelo pagamento dos juros a liquidar nos termos contratualmente acordados e que o bem ficará na sua posse no termo do prazo do contrato.

6 - As candidaturas são ordenadas no âmbito de cada comissão de coordenação regional, por ordem decrescente das pontuações obtidas pelo produto de dois indicadores designados por x e y nos quadros abaixo, sendo que x traduz o somatório das pontuações obtidas e y a maior majoração atribuída, ambos de acordo com o que a seguir se indica:

Indicador x:

Domínios de financiamento ... Pontuação

a) POCAL, nas freguesias que iniciaram a respectiva aplicação no ano 2002 ... 5

b) Aquisição de equipamento informático para as freguesias ... 5

c) Promoção da sociedade de informação e do conhecimento, privilegiando o recurso à Internet e a intranet nas freguesias ... 4

d) Implementação de mecanismos de informação, de audição e de participação dos cidadãos e dos agentes económicos e sociais nas freguesias ... 4

e) Aquisição de equipamentos, com excepção do equipamento informático, em complemento de acções de revalorização das instalações das freguesias ... 3

f) Outros ... 1

Indicador y:

Enquadramento das candidaturas ... Majoração

1 - Freguesias e suas associações de direito público nunca contempladas ... 1,5

2 - Desenvolvimento de formas de cooperação entre freguesias ... 1,4

3 - Candidaturas das freguesias e suas associações de direito público que revelam a integração de vários domínios de financiamento, com visão de sistema ... 1,3

4 - Outro ... 1

7 - A selecção atenderá à ordenação das candidaturas definida no presente despacho, bem como às disponibilidades da correspondente dotação inscrita no Orçamento do Estado para o ano 2003.

2 de Janeiro de 2003. - O Secretário de Estado da Administração Local, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2085250.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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