Portaria 115/2003 (2.ª série). - De harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, aprovar o Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde de Castelo de Paiva, anexo a esta Portaria e dela fazendo parte integrante.
17 de Dezembro de 2002. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.
Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde de Castelo de Paiva
Artigo 1.º
Natureza e âmbito
A comissão concelhia de saúde de Castelo de Paiva, adiante designada por CCSCP, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.
Artigo 2.º
Composição
A CCSCP é composta pelas entidades seguintes:
1) O director do Centro de Saúde de Castelo de Paiva;
2) Um representante da Câmara Municipal de Castelo de Paiva;
3) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Paiva;
4) Um representante dos interesses dos utentes eleito pela Assembleia Municipal de Castelo de Paiva.
Artigo 3.º
Presidência
1 - A CCSCP é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.
2 - O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 - O mandato do presidente da comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.
Artigo 4.º
Reuniões
1 - A CCSCP reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 - A CCSCP poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos dois dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 - A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, hora, local e ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSCP corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante a qual a CCSCP poderá deliberar com a presença mínima de dois membros.
5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.
6 - Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.
Artigo 5.º
Competências
1 - À CCSCP cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 - A CCSCP poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 - A CCSCP poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 - A CCSCP poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.
Artigo 6.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.
Artigo 7.º
Disposições finais
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.