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Resolução 387/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Cria a Comissão Interministerial para o Emprego (CIME), que funcionará na dependência do Conselho de Ministros, e define a sua composição e funcionamento, assim como a remuneração dos seus membros.

Texto do documento

Resolução 387/79

Considerando que a Constituição reconhece a todos os cidadãos o direito ao trabalho e afirma que incumbe ao Estado a garantia desse direito, assegurando a execução de políticas de pleno emprego;

Considerando que a importância do emprego como fonte de rendimento da grande maioria da população e como forma de realização pessoal dá grande acuidade, em quaisquer circunstâncias, aos problemas que o afectem;

Considerando, assim, a necessidade de ser definida com urgência uma política global de emprego, apontada para o objectivo prioritário do pleno emprego, e de a mesma política ser mantida actualizada;

Considerando que a entrada para a CEE obrigará, também neste campo, à existência de uma política nacional de emprego e a assumirem-se compromissos que só poderão ser cumpridos se existirem as estruturas apropriadas;

Considerando que a possibilidade de se dispor de certos apoios internacionais, incluindo mecanismos existentes na CEE com vista à resolução dos problemas de emprego, exige a existência de projectos concretos e canais ajustados;

Considerando a natureza interdisciplinar da questão e, portanto, a necessidade de a mesma ser permanentemente encarada numa base interdepartamental e de uma forma coordenada através de uma estrutura de índole técnica;

Considerando que será conveniente adquirir-se alguma experiência neste terreno antes de se procurar avançar para soluções mais completas:

O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Dezembro de 1979, resolveu:

1 - É criada a Comissão Interministerial para o Emprego (CIME), que funcionará como órgão de apoio ao Conselho de Ministros.

2 - São atribuições da Comissão:

a) Apresentar propostas em ordem à formulação de uma política global de emprego;

b) Assegurar a coordenação na execução pelos departamentos competentes da política aprovada;

c) Acompanhar a evolução dos problemas de emprego;

d) Dar os pareceres que lhe forem pedidos pelo Conselho de Ministros.

3 - A Comissão é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, escolhidos pelo Primeiro-Ministro, e por um representante de cada Ministério.

4 - O Primeiro-Ministro pode designar como membros da Comissão até três peritos na matéria.

5 - A Comissão funciona em sessões plenárias, podendo, sempre que o julgue conveniente constituir grupos de trabalho, dela dependentes e a que .pertencerão unicamente membros da Comissão, para se ocuparem de assuntos específicos.

6 - A Comissão delibera por maioria dos membros presentes.

7 - Os membros da Comissão podem fazer-se acompanhar de assessores.

8 - Os Ministros devem assegurar aos seus representantes todo o apoio, inclusive técnico, de que necessitem.

9 - A Comissão pode solicitar a quaisquer entidades os elementos de que tenha necessidade.

10 - O presidente, o vice-presidente, o secretário e os peritos da Comissão auferirão as gratificações que vierem a ser estabelecidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.

11 - O secretariado da Comissão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-208394.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208394.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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