de 8 de Janeiro
Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro;Ouvidas as comissões instaladoras dos Institutos Superiores de Educação Física de Lisboa e Porto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:
1.º
Condições de matrícula e inscrição no curso superior de Educação Física
Só serão admitidos à matrícula e inscrição no curso superior de Educação Física os indivíduos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Colocação no referido curso, nos termos do processo de candidatura à matrícula no ensino superior ou aceitação à matrícula como supranumerário ou em regime de mudança de curso;
b) Aprovação no exame médico-fisiológico e subsequente aprovação nas provas de aptidão física, ambas reguladas por esta portaria.
2.º
Admissão aos exames e provas
Poderão realizar os exames e provas referidos na alínea b) do artigo 1.º os indivíduos que:a) Tenham sido colocados no curso de Educação Física no âmbito do processo de candidatura à matrícula;
b) Sejam candidatos sob o regime de supranumerários à matrícula no curso de Educação Física;
c) Solicitem, nos termos legais, mudança de um curso superior para o curso de Educação Física.
3.º
Exame médico-fisiológico
1 - O exame médico-fisiológico é o descrito no anexo I a esta portaria.2 - O exame médico-fisiológico antecederá sempre as provas de aptidão física de cada candidato.
3 - O exame médico-fisiológico realizar-se-á nos centros de medicina universitária, com a colaboração dos centros de medicina desportiva e centros de medicina pedagógica.
4 - Do resultado do exame médico-fisiológico os candidatos poderão recorrer, no prazo de sete dias após a afixação dos resultados, para o Ministro da Educação e Investigação Científica.
5 - Os recursos a que se refere o número anterior serão apreciados por uma junta médica, presidida pelo director do Centro de Medicina Universitária e da qual farão igualmente parte um médico nomeado pelo Centro de Medicina Universitária e outro indicado pelo candidato.
4.º
Datas e resultados dos exames médico-fisiológicos
1 - Os Institutos Superiores de Educação Física de Lisboa e Porto acordarão com os Centros de Medicina Universitária de Lisboa e Porto, respectivamente, as datas em que se realizarão os exames médico-fisiológicos.
2 - Após a realização dos exames médico-fisiológicos, os Centros de Medicina Universitária comunicarão aos Institutos Superiores de Educação Física os respectivos resultados.
3 - Cada um dos Institutos Superiores de Educação Física assegurará, através da afixação de listas apropriadas, a comunicação aos estudantes das datas e locais de realização, bem como dos resultados dos exames médico-fisiológicos.
5.º
Provas de aptidão física
1 - As provas de aptidão física contemplarão todos os parâmetros constantes do anexo II a esta portaria.2 - Em cada um dos Institutos Superiores de Educação Física as respectivas comissões instaladoras estabelecerão o conjunto de provas específicas que no corrente ano lectivo integrarão o esquema constante do anexo II.
6.º
Provas de aptidão física - Admissão, datas, organização e resultados
1 - Às provas de aptidão física apenas serão admitidos os candidatos considerados aptos no exame médico-fisiológico a que se refere o n.º 3.º 2 - As provas decorrerão sob a orientação de um júri nomeado pela comissão instaladora do ISEF respectivo, o qual será composto por três docentes do ISEF, um dos quais membro da comissão instaladora.
3 - O júri apreciará o conjunto das provas de cada candidato e determinará a sua aprovação ou reprovação.
4 - Do resultado das provas de aptidão física os candidatos poderão recorrer para a comissão instaladora do ISEF respectivo no prazo de sete dias sobre a afixação dos resultados.
5 - Cada um dos Institutos Superiores de Educação Física assegurará, através da afixação de listas apropriadas, a comunicação aos estudantes das datas e locais da realização das provas de aptidão física, bem como dos resultados das mesmas.
7.º
Disposições finais
1 - As presentes normas apenas se aplicam à matrícula no ano lectivo de 1978-1979, sendo obrigatoriamente revistas para os anos subsequentes.2 - As comissões instaladoras dos Institutos Superiores de Educação Física e a Direcção-Geral do Apoio Médico apresentarão, até 31 de Março de 1978, relatório de execução da presente portaria e, até 31 de Maio de 1978, proposta de exame médico-fisiológico e provas de aptidão física para os anos lectivos de 1979-1980 e subsequentes.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 26 de Dezembro de 1978. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.
Anexo I à Portaria 12/79
Exame médico-fisiológico
Os candidatos deverão satisfazer as condições do exame médico-desportivo, tendo-se em atenção particularmente o seguinte:1 - Ausência de distrofias, deformações congénitas, atrofias musculares que possam impedir o movimento livre das articulações;
2 - Ausência de qualquer deformação congénita, deformidade ou lesão morfológica que possa implicar embaraço notório no exercício das suas funções ou relações com os alunos;
3 - Acuidade visual: sem correcção, mínimo 6/10 em cada olho; com correcção, mínimo total nos dois olhos 15/10, sem que a acuidade possa descer abaixo de 6/10 em cada olho;
4 - Ausência de qualquer afecção crónica do ouvido;
5 - Acuidade auditiva mínima: voz ciciada 2 m; voz corrente + 6 m por cada ouvido; em caso de dúvida, exame audiométrico e tonal simples;
6 - Ausência de afecção pleuro-pulmonar;
7 - Ausência de lesão cardíaca e hipertensão arterial;
8 - Ausência de lesões nervosas centrais ou periféricas;
9 - Ausência de doença do sistema endócrino, tendo como consequência lesões morfológicas ou circulatórias;
10 - Ausência de qualquer outra causa que possa prejudicar o candidato nos seus estudos ou na sua formação, nomeadamente de hérnias, doenças crónicas do fígado, das vias biliares, do estômago e do intestino ou doenças contagiosas.
Anexo II à Portaria 12/79
Provas de aptidão física - Parâmetros a contemplar
1 - Qualidades orgânicas:
1.1 - Resistência aeróbica.
1.2 - Resistência anaeróbica.
2 - Qualidades musculares:
2.1 - Força muscular.
2.2 - Amplitude artículo-ligamentos.
3 - Qualidades perspectivo-cinéticas:
3.1 - Coordenação dinâmica geral.
3.2 - Agilidade.
4 - Aptidão desportiva.
O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.