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Portaria 12/79, de 8 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas e define condições da matrícula e inscrição no curso superior de Educação Física para o ano lectivo de 1978-1979.

Texto do documento

Portaria 12/79

de 8 de Janeiro

Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro;

Ouvidas as comissões instaladoras dos Institutos Superiores de Educação Física de Lisboa e Porto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:

1.º

Condições de matrícula e inscrição no curso superior de Educação Física

Só serão admitidos à matrícula e inscrição no curso superior de Educação Física os indivíduos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Colocação no referido curso, nos termos do processo de candidatura à matrícula no ensino superior ou aceitação à matrícula como supranumerário ou em regime de mudança de curso;

b) Aprovação no exame médico-fisiológico e subsequente aprovação nas provas de aptidão física, ambas reguladas por esta portaria.

2.º

Admissão aos exames e provas

Poderão realizar os exames e provas referidos na alínea b) do artigo 1.º os indivíduos que:

a) Tenham sido colocados no curso de Educação Física no âmbito do processo de candidatura à matrícula;

b) Sejam candidatos sob o regime de supranumerários à matrícula no curso de Educação Física;

c) Solicitem, nos termos legais, mudança de um curso superior para o curso de Educação Física.

3.º

Exame médico-fisiológico

1 - O exame médico-fisiológico é o descrito no anexo I a esta portaria.

2 - O exame médico-fisiológico antecederá sempre as provas de aptidão física de cada candidato.

3 - O exame médico-fisiológico realizar-se-á nos centros de medicina universitária, com a colaboração dos centros de medicina desportiva e centros de medicina pedagógica.

4 - Do resultado do exame médico-fisiológico os candidatos poderão recorrer, no prazo de sete dias após a afixação dos resultados, para o Ministro da Educação e Investigação Científica.

5 - Os recursos a que se refere o número anterior serão apreciados por uma junta médica, presidida pelo director do Centro de Medicina Universitária e da qual farão igualmente parte um médico nomeado pelo Centro de Medicina Universitária e outro indicado pelo candidato.

4.º

Datas e resultados dos exames médico-fisiológicos

1 - Os Institutos Superiores de Educação Física de Lisboa e Porto acordarão com os Centros de Medicina Universitária de Lisboa e Porto, respectivamente, as datas em que se realizarão os exames médico-fisiológicos.

2 - Após a realização dos exames médico-fisiológicos, os Centros de Medicina Universitária comunicarão aos Institutos Superiores de Educação Física os respectivos resultados.

3 - Cada um dos Institutos Superiores de Educação Física assegurará, através da afixação de listas apropriadas, a comunicação aos estudantes das datas e locais de realização, bem como dos resultados dos exames médico-fisiológicos.

5.º

Provas de aptidão física

1 - As provas de aptidão física contemplarão todos os parâmetros constantes do anexo II a esta portaria.

2 - Em cada um dos Institutos Superiores de Educação Física as respectivas comissões instaladoras estabelecerão o conjunto de provas específicas que no corrente ano lectivo integrarão o esquema constante do anexo II.

6.º

Provas de aptidão física - Admissão, datas, organização e resultados

1 - Às provas de aptidão física apenas serão admitidos os candidatos considerados aptos no exame médico-fisiológico a que se refere o n.º 3.º 2 - As provas decorrerão sob a orientação de um júri nomeado pela comissão instaladora do ISEF respectivo, o qual será composto por três docentes do ISEF, um dos quais membro da comissão instaladora.

3 - O júri apreciará o conjunto das provas de cada candidato e determinará a sua aprovação ou reprovação.

4 - Do resultado das provas de aptidão física os candidatos poderão recorrer para a comissão instaladora do ISEF respectivo no prazo de sete dias sobre a afixação dos resultados.

5 - Cada um dos Institutos Superiores de Educação Física assegurará, através da afixação de listas apropriadas, a comunicação aos estudantes das datas e locais da realização das provas de aptidão física, bem como dos resultados das mesmas.

7.º

Disposições finais

1 - As presentes normas apenas se aplicam à matrícula no ano lectivo de 1978-1979, sendo obrigatoriamente revistas para os anos subsequentes.

2 - As comissões instaladoras dos Institutos Superiores de Educação Física e a Direcção-Geral do Apoio Médico apresentarão, até 31 de Março de 1978, relatório de execução da presente portaria e, até 31 de Maio de 1978, proposta de exame médico-fisiológico e provas de aptidão física para os anos lectivos de 1979-1980 e subsequentes.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 26 de Dezembro de 1978. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexo I à Portaria 12/79

Exame médico-fisiológico

Os candidatos deverão satisfazer as condições do exame médico-desportivo, tendo-se em atenção particularmente o seguinte:

1 - Ausência de distrofias, deformações congénitas, atrofias musculares que possam impedir o movimento livre das articulações;

2 - Ausência de qualquer deformação congénita, deformidade ou lesão morfológica que possa implicar embaraço notório no exercício das suas funções ou relações com os alunos;

3 - Acuidade visual: sem correcção, mínimo 6/10 em cada olho; com correcção, mínimo total nos dois olhos 15/10, sem que a acuidade possa descer abaixo de 6/10 em cada olho;

4 - Ausência de qualquer afecção crónica do ouvido;

5 - Acuidade auditiva mínima: voz ciciada 2 m; voz corrente + 6 m por cada ouvido; em caso de dúvida, exame audiométrico e tonal simples;

6 - Ausência de afecção pleuro-pulmonar;

7 - Ausência de lesão cardíaca e hipertensão arterial;

8 - Ausência de lesões nervosas centrais ou periféricas;

9 - Ausência de doença do sistema endócrino, tendo como consequência lesões morfológicas ou circulatórias;

10 - Ausência de qualquer outra causa que possa prejudicar o candidato nos seus estudos ou na sua formação, nomeadamente de hérnias, doenças crónicas do fígado, das vias biliares, do estômago e do intestino ou doenças contagiosas.

Anexo II à Portaria 12/79

Provas de aptidão física - Parâmetros a contemplar

1 - Qualidades orgânicas:

1.1 - Resistência aeróbica.

1.2 - Resistência anaeróbica.

2 - Qualidades musculares:

2.1 - Força muscular.

2.2 - Amplitude artículo-ligamentos.

3 - Qualidades perspectivo-cinéticas:

3.1 - Coordenação dinâmica geral.

3.2 - Agilidade.

4 - Aptidão desportiva.

O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/08/plain-208351.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-03 - Decreto-Lei 675/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o Instituto Superior de Educação Física de Lisboa e o Instituto Superior de Educação Física do Porto e extingue o Instituto Nacional de Educação Física (INEF), a Escola de Instrutores de Educação Física de Lisboa e a Escola de Instrutores de Educação Física do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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