Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 10-A/2007, de 16 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova a Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e o respectivo anexo, adoptados pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 20 de Outubro de 2005.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/2007

Aprova a Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das

Expressões Culturais e o respectivo anexo, adoptados pela 33.ª sessão da

Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 20 de Outubro de 2005.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e o respectivo anexo, adoptados pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 20 de Outubro de 2005, cujos textos, na versão autêntica na língua inglesa, bem como a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 11 de Janeiro de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO E A PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE DAS

EXPRESSÕES CULTURAIS

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris de 3 a 21 de Outubro de 2005, na sua 33.ª sessão:

Afirmando que a diversidade cultural é uma característica essencial da Humanidade;

Consciente de que a diversidade cultural constitui um património comum da Humanidade que deve ser valorizada e preservada em benefício de todos;

Ciente de que a diversidade cultural gera um mundo rico e variado, que alarga as possibilidades de escolha e nutre as aptidões e os valores humanos, constituindo, portanto, um motor fundamental do desenvolvimento sustentável das comunidades, dos povos e das nações;

Recordando que a diversidade cultural, que se desenvolve num quadro de democracia, de tolerância, de justiça social e de respeito mútuo entre os povos e as culturas, é indispensável à paz e à segurança a nível local, nacional e internacional;

Louvando a importância da diversidade cultural para a plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos universalmente reconhecidos;

Sublinhando a necessidade de integrar a cultura enquanto elemento estratégico nas políticas nacionais e internacionais de desenvolvimento, assim como na cooperação internacional para o desenvolvimento, atendendo igualmente à Declaração do Milénio da ONU (2000) que põe a tónica na erradicação da pobreza;

Considerando que a cultura assume diversas formas no tempo e no espaço e que essa diversidade se consubstancia na originalidade e na pluralidade das identidades, bem como nas expressões culturais dos povos e das sociedades que constituem a Humanidade;

Reconhecendo a importância da sabedoria tradicional enquanto fonte de riqueza imaterial e material, em especial dos sistemas de conhecimento dos povos autóctones, e o seu contributo positivo para o desenvolvimento sustentável, para além da necessidade de assegurar de modo apropriado a sua protecção e promoção;

Reconhecendo a necessidade de adoptar medidas para proteger a diversidade das expressões culturais, incluindo os respectivos conteúdos, particularmente em situações em que as expressões culturais possam estar ameaçadas de extinção ou de grave adulteração;

Sublinhando a importância da cultura para a coesão social em geral e o seu contributo específico para a melhoria do estatuto e do papel das mulheres na sociedade;

Consciente de que a diversidade cultural é reforçada pela livre circulação de ideias e se nutre de constantes intercâmbios e interacções entre as culturas;

Reafirmando que a liberdade de pensamento, de expressão e de informação, assim como a diversidade dos meios de comunicação social, permitem o florescimento das expressões culturais no interior das sociedades;

Reconhecendo que a diversidade das expressões culturais, sem esquecer as expressões culturais tradicionais, é um factor importante que permite aos indivíduos e aos povos exprimirem e partilharem as suas ideias e os seus valores;

Recordando que a diversidade linguística é um elemento fundamental da diversidade cultural e reafirmando o papel fundamental que a educação desempenha na protecção e na promoção das expressões culturais;

Tendo em conta a importância da vitalidade das culturas, inclusive para as pessoas pertencentes a minorias e para os povos autóctones, tal como se manifesta através da liberdade de criar, divulgar e distribuir as suas expressões culturais tradicionais e de a elas ter acesso por forma a favorecer o seu próprio desenvolvimento;

Sublinhando o papel fundamental da interacção e da criatividade culturais, que fomentam e renovam as expressões culturais, e reforçam o papel daqueles que participam no desenvolvimento da cultura para o progresso da sociedade em geral;

Reconhecendo a importância dos direitos de propriedade intelectual no apoio às pessoas envolvidas na criatividade cultural;

Convicta de que as actividades, os bens e os serviços culturais têm natureza simultaneamente económica e cultural, porque são portadores de identidades, valores e significados, não devendo, portanto, ser tratados como se tivessem apenas valor comercial;

Constatando que os processos de globalização, facilitados pela rápida evolução das tecnologias da informação e da comunicação, se, por um lado, criam condições inéditas de interacção reforçada entre as culturas, por outro, representam um desafio para a diversidade cultural, designadamente no que se refere aos riscos de desequilíbrios entre países ricos e países pobres;

Ciente do mandato específico confiado à UNESCO de garantir o respeito pela diversidade das culturas e de recomendar os acordos internacionais que considerar úteis para facilitar a livre circulação de ideias através da palavra e da imagem;

Tendo em conta as disposições dos instrumentos internacionais adoptados pela UNESCO sobre a diversidade cultural e o exercício dos direitos culturais, em especial a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural de 2001;

adopta, a 20 de Outubro de 2005, a presente Convenção.

I

Objectivos e princípios orientadores

Artigo 1.º

Objectivos

Os objectivos da presente Convenção são:

a) Proteger e promover a diversidade das expressões culturais;

b) Criar condições que permitam às culturas desenvolver-se e interagir livremente de forma mutuamente proveitosa;

c) Incentivar o diálogo entre culturas por forma a garantir intercâmbios culturais mais intensos e equilibrados no mundo, em prol do respeito intercultural e de uma cultura de paz;

d) Fomentar a interculturalidade a fim de desenvolver a interacção cultural, no intuito de construir pontes entre os povos;

e) Promover o respeito pela diversidade das expressões culturais e a consciencialização do seu valor a nível local, nacional e internacional;

f) Reafirmar a importância dos laços entre cultura e desenvolvimento para todos os países, em especial os países em vias de desenvolvimento, e apoiar as acções realizadas nos planos nacional e internacional para que se reconheça o verdadeiro valor de tais laços;

g) Reconhecer a natureza específica das actividades, bens e serviços culturais como portadores de identidades, valores e significados;

h) Reiterar o direito soberano dos Estados a conservar, adoptar e pôr em prática as políticas e medidas que considerarem adequadas à protecção e à promoção da diversidade das expressões culturais no seu território;

i) Reforçar a cooperação e a solidariedade internacionais num espírito de parceria, a fim de, nomeadamente, aumentar as capacidades dos países em vias de desenvolvimento no que se refere à protecção e à promoção da diversidade das expressões culturais.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

1 - Princípio do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais:

A diversidade cultural só pode ser protegida e promovida se forem assegurados os direitos humanos e as liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, de informação e de comunicação ou a possibilidade de os indivíduos escolherem as suas expressões culturais. Ninguém poderá invocar o disposto na presente Convenção para atentar contra os direitos humanos e as liberdades fundamentais consignados na Declaração Universal dos Direitos do Homem ou garantidos pelo direito internacional, nem para limitar o respectivo âmbito de aplicação.

2 - Princípio da soberania:

Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de adoptar medidas e políticas que visem a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais nos seus territórios.

3 - Princípio da igual dignidade e do respeito de todas as culturas:

A protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais implicam o reconhecimento da igual dignidade e do respeito de todas as culturas, incluindo as das pessoas pertencentes a minorias e as dos povos autóctones.

4 - Princípio da solidariedade e da cooperação internacionais:

A cooperação e a solidariedade internacionais deverão permitir a todos os países, especialmente aos países em vias de desenvolvimento, criar e reforçar os seus meios de expressão cultural, incluindo as suas indústrias culturais, nascentes ou firmadas, a nível local, nacional e internacional.

5 - Princípio da complementaridade dos aspectos económicos e culturais do desenvolvimento:

Sendo a cultura um dos motores essenciais do desenvolvimento, os aspectos culturais do desenvolvimento são tão importantes como os seus aspectos económicos, e os indivíduos e os povos têm o direito fundamental de neles participar e deles beneficiar.

6 - Princípio do desenvolvimento sustentável:

A diversidade cultural é uma grande riqueza para os indivíduos e as sociedades. A protecção, a promoção e a manutenção da diversidade cultural constituem uma condição essencial para um desenvolvimento sustentável em benefício das gerações presentes e futuras.

7 - Princípio do acesso equitativo:

O acesso equitativo a uma gama rica e diversificada de expressões culturais provenientes do mundo inteiro e o acesso das culturas aos meios de expressão e de divulgação constituem elementos importantes para valorizar a diversidade cultural e incentivar a compreensão mútua.

8 - Princípio da abertura e do equilíbrio:

Quando adoptem medidas de apoio à diversidade das expressões culturais, os Estados devem procurar promover, de forma apropriada, a abertura às outras culturas do mundo e certificar-se de que essas medidas estão em conformidade com os objectivos prosseguidos pela presente Convenção.

II

Âmbito de aplicação

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

A presente Convenção aplica-se às políticas e medidas adoptadas pelas Partes no que diz respeito à protecção e promoção da diversidade das expressões culturais.

III

Definições

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da presente Convenção, considera-se:

1 - Diversidade cultural:

A «diversidade cultural» refere-se à multiplicidade de formas em que se expressam as culturas dos grupos e das sociedades. Essas formas de expressão transmitem-se no interior e entre os grupos e as sociedades.

A diversidade cultural manifesta-se não só nas diferentes formas em que o património cultural da Humanidade se expressa, se enriquece e se transmite graças à variedade das expressões culturais, mas também através de diversos modos de criação artística, produção, divulgação, distribuição e fruição das expressões culturais, independentemente dos meios e das tecnologias empregues.

2 - Conteúdo cultural:

O «conteúdo cultural» refere-se ao sentido simbólico, à dimensão artística e aos valores culturais que emanam das identidades culturais ou as expressam.

3 - Expressões culturais:

As «expressões culturais» referem-se às expressões que resultam da criatividade dos indivíduos, dos grupos e das sociedades e que possuem um conteúdo cultural.

4 - Actividades, bens e serviços culturais:

A expressão «actividades, bens e serviços culturais» refere-se às actividades, aos bens e aos serviços que, considerados do ponto de vista da sua qualidade, utilização ou finalidade específicas, encarnam ou transmitem expressões culturais, independentemente do valor comercial que possam ter. As actividades culturais podem constituir um fim em si mesmas, ou contribuir para a produção de bens e serviços culturais.

5 - Indústrias culturais:

As «indústrias culturais» referem-se às indústrias que produzem e distribuem bens ou serviços culturais tal como são definidos no n.º 4 anterior.

6 - Políticas e medidas culturais:

As «políticas e medidas culturais» referem-se às políticas e medidas relativas à cultura, a nível local, nacional, regional ou internacional, que se centrem na cultura enquanto tal ou se destinem a exercer um efeito directo nas expressões culturais dos indivíduos, grupos ou sociedades, incluindo na criação, na produção, na divulgação e na distribuição de actividades, bens e serviços culturais, bem como no acesso aos mesmos.

7 - Protecção:

«Protecção» significa a adopção de medidas destinadas a preservar, salvaguardar e valorizar a diversidade das expressões culturais.

«Proteger» significa adoptar tais medidas.

8 - Interculturalidade:

A «interculturalidade» refere-se à existência e interacção equitativa de diversas culturas, assim como à possibilidade de gerar expressões culturais partilhadas pelo diálogo e pelo respeito mútuo.

IV

Direitos e obrigações das partes

Artigo 5.º

Regra geral relativa aos direitos e obrigações

1 - Em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com os princípios do direito internacional e com os instrumentos universalmente reconhecidos em matéria de direitos humanos, as Partes reafirmam o seu direito soberano de formular e aplicar as suas políticas culturais, de adoptar medidas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais, bem como de reforçar a cooperação internacional a fim de alcançar os objectivos da presente Convenção.

2 - As políticas aplicadas e as medidas adoptadas por uma das Partes para proteger e promover a diversidade das expressões culturais no seu território devem ser compatíveis com a presente Convenção.

Artigo 6.º

Direitos das Partes a nível nacional

1 - No quadro das suas políticas e medidas culturais, tal como são definidas no n.º 6 do artigo 4.º, e tendo em conta as suas circunstâncias e necessidades específicas, as Partes poderão adoptar medidas destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais no respectivo território.

2 - Essas medidas poderão consistir em:

a) Medidas regulamentares destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais;

b) Medidas que, de forma apropriada, permitam a criação, produção, divulgação, distribuição e fruição das actividades, dos bens e dos serviços culturais nacionais no conjunto das actividades, dos bens e dos serviços culturais disponíveis no respectivo território, incluindo medidas relativas à língua utilizada para tais actividades, bens e serviços;

c) Medidas destinadas a fornecer às indústrias culturais nacionais independentes e às actividades do sector informal um acesso efectivo aos meios de produção, divulgação e distribuição de actividades, bens e serviços culturais;

d) Medidas destinadas a conceder ajudas financeiras públicas;

e) Medidas destinadas a incentivar as organizações sem fins lucrativos, assim como as instituições públicas e privadas, os artistas e os demais profissionais da cultura a desenvolver e promover o livre intercâmbio e a livre circulação de ideias e expressões culturais, bem como de actividades, bens e serviços culturais, e a estimular a criação e o espírito empresarial nas suas actividades;

f) Medidas destinadas a criar e apoiar, de forma adequada, as instituições públicas pertinentes;

g) Medidas destinadas a incentivar e apoiar os artistas e toda as pessoas envolvidas na criação de expressões culturais;

h) Medidas destinadas a promover a diversidade dos meios de comunicação social, inclusive a promoção do serviço público de radiodifusão.

Artigo 7.º

Medidas para promover as expressões culturais

1 - As Partes procurarão criar no seu território um ambiente que encoraje os indivíduos e os grupos sociais a:

a) Criar, produzir, divulgar e distribuir as suas próprias expressões culturais e a elas ter acesso, atendendo devidamente às condições e necessidades específicas das mulheres, assim como de diversos grupos sociais, incluindo as pessoas pertencentes a minorias e os povos autóctones;

b) Ter acesso às diversas expressões culturais provenientes do respectivo território e dos outros países do mundo.

2 - As Partes procurarão igualmente reconhecer a importante contribuição dos artistas e de todos aqueles que estejam envolvidos no processo criativo, das comunidades culturais e das organizações que as apoiem no seu trabalho, bem como o seu papel central de alimentar a diversidade das expressões culturais.

Artigo 8.º

Medidas para proteger as expressões culturais

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, uma Parte poderá determinar a existência de situações especiais em que as expressões culturais, no seu território, corram risco de extinção, sejam objecto de uma ameaça grave ou, de qualquer forma, requeiram uma medida de salvaguarda urgente.

2 - As Partes poderão tomar todas as medidas apropriadas para proteger as expressões culturais nas situações referidas no n.º 1, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

3 - As Partes informarão o Comité Intergovernamental referido no artigo 23.º de todas as medidas tomadas para fazer face às exigências da situação, podendo o Comité formular recomendações adequadas.

Artigo 9.º

Partilha de informação e transparência

As Partes deverão:

a) Fornecer, de quatro em quatro anos, nos seus relatórios à UNESCO, as necessárias informações sobre as medidas tomadas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais no respectivo território e a nível internacional;

b) Designar um ponto de contacto responsável pela partilha de informação relativa à presente Convenção;

c) Partilhar e trocar informação relativa à protecção e à promoção da diversidade das expressões culturais.

Artigo 10.º

Educação e sensibilização do público

As Partes deverão:

a) Propiciar e desenvolver a compreensão da importância da protecção e da promoção da diversidade das expressões culturais, designadamente através de programas de educação e de uma maior sensibilização do público;

b) Cooperar com as outras Partes e as organizações internacionais e regionais para atingir o objectivo do presente artigo;

c) Empenhar-se em incentivar a criatividade e reforçar as capacidades de produção mediante a criação de programas de educação, de formação e de intercâmbios no domínio das indústrias culturais, devendo estas medidas ser aplicadas de maneira a não terem um impacte negativo sobre as formas de produção tradicionais.

Artigo 11.º

Participação da sociedade civil

As Partes reconhecem o papel fundamental da sociedade civil na protecção e na promoção da diversidade das expressões culturais. As Partes fomentarão a participação activa da sociedade civil nos seus esforços para alcançar os objectivos da presente Convenção.

Artigo 12.º

Promoção da cooperação internacional

As Partes empenhar-se-ão em reforçar a sua cooperação bilateral, regional e internacional a fim de criarem condições propícias à promoção da diversidade das expressões culturais, tendo especialmente em conta as situações referidas nos artigos 8.º e 17.º, em particular com vista a:

a) Facilitar o diálogo entre as Partes sobre a política cultural;

b) Reforçar as capacidades estratégicas e de gestão do sector público nas instituições culturais públicas, graças aos intercâmbios culturais e profissionais internacionais, bem como à partilha das melhores práticas;

c) Fortalecer as parcerias com a sociedade civil, as organizações não governamentais e o sector privado, bem como as parcerias entre essas entidades, para incrementar e promover a diversidade das expressões culturais;

d) Promover a utilização das novas tecnologias e encorajar as parcerias a fim de reforçar a partilha de informação e a compreensão cultural e fomentar a diversidade das expressões culturais;

e) Incentivar a celebração de acordos de co-produção e de co-distribuição.

Artigo 13.º

Integração da cultura no desenvolvimento sustentável

As Partes empenhar-se-ão em integrar a cultura nas suas políticas de desenvolvimento, a todos os níveis, tendo em vista criar condições propícias ao desenvolvimento sustentável e, neste contexto, privilegiar os aspectos ligados à protecção e à promoção da diversidade das expressões culturais.

Artigo 14.º

Cooperação para o desenvolvimento

As Partes esforçar-se-ão por apoiar a cooperação para o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, especialmente no que diz respeito às necessidades específicas dos países em vias de desenvolvimento, com o objectivo de propiciar o aparecimento de um sector cultural dinâmico, através, entre outros, dos seguintes meios:

a) O fortalecimento das indústrias culturais dos países em vias de desenvolvimento:

i) Criando e reforçando as capacidades de produção e de distribuição culturais nos países em vias de desenvolvimento;

ii) Facilitando um mais amplo acesso das actividades, bens e serviços culturais respectivos ao mercado mundial e aos circuitos de distribuição internacionais;

iii) Permitindo o aparecimento de mercados locais e regionais viáveis;

iv) Adoptando, sempre que possível, medidas apropriadas nos países desenvolvidos com vista a facilitar o acesso ao seu território das actividades, dos bens e dos serviços culturais dos países em vias de desenvolvimento;

v) Apoiando o trabalho criativo e facilitando, na medida do possível, a mobilidade dos artistas dos países em vias de desenvolvimento;

vi) Fomentando uma colaboração adequada entre países desenvolvidos e países em vias de desenvolvimento, designadamente nos domínios da música e do cinema;

b) O aumento de capacidades através do intercâmbio de informações, experiências e competências, assim como a formação dos recursos humanos dos países em vias de desenvolvimento nos sectores público e privado, no que se refere, nomeadamente, às capacidades estratégicas e de gestão, à elaboração e aplicação das políticas, à promoção e distribuição das expressões culturais, ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas e das microempresas, à utilização das tecnologias e ainda ao desenvolvimento e à transferência de competências;

c) A transferência de tecnologias e de conhecimentos técnicos específicos através da adopção de incentivos apropriados, em especial no domínio das indústrias e das empresas culturais;

d) O apoio financeiro mediante:

i) A criação de um Fundo Internacional para a Diversidade Cultural, de acordo com o previsto no artigo 18.º;

ii) A concessão de apoio público ao desenvolvimento, se necessário, incluindo assistência técnica a fim de estimular e apoiar a criatividade;

iii) Outras formas de apoio financeiro, como empréstimos com baixas taxas de juro, subsídios e outros mecanismos de financiamento.

Artigo 15.º

Modalidades de colaboração

As Partes fomentarão a criação de parcerias entre o sector público, o sector privado e as organizações sem fins lucrativos, bem como no seio dos mesmos, que visem a cooperação com os países em vias de desenvolvimento no reforço das suas capacidades de protecção e promoção da diversidade das expressões culturais. Em resposta às necessidades concretas dos países em vias de desenvolvimento, essas parcerias inovadoras deverão colocar a tónica no desenvolvimento das infra-estruturas, dos recursos humanos e das políticas, bem como no intercâmbio de actividades, bens e serviços culturais.

Artigo 16.º

Tratamento preferencial para os países em vias de desenvolvimento

Os países desenvolvidos facilitarão o intercâmbio cultural com os países em vias de desenvolvimento, concedendo, através dos quadros institucionais e jurídicos adequados, um tratamento preferencial aos artistas e outros profissionais e agentes da cultura desses países, assim como aos seus bens e serviços culturais.

Artigo 17.º

Cooperação internacional em situações de ameaça grave contra as expressões

culturais

Nas situações mencionadas no artigo 8.º, as Partes cooperarão na prestação de assistência mútua, concedendo especial atenção aos países em vias de desenvolvimento.

Artigo 18.º

Fundo Internacional para a Diversidade Cultural

1 - É criado um Fundo Internacional para a Diversidade Cultural, doravante designado «o Fundo».

2 - O Fundo será constituído por fundos fiduciários, em conformidade com o Regulamento Financeiro da UNESCO.

3 - Os recursos do Fundo reunirão:

a) Contribuições voluntárias das Partes;

b) Fundos afectados para o efeito pela Conferência Geral da UNESCO;

c) Pagamentos, doações ou legados que possam ser feitos por outros Estados, organizações e programas do sistema das Nações Unidas, outras organizações regionais ou internacionais, bem como organismos públicos ou privados, ou particulares;

d) Quaisquer juros vencidos pelos recursos do Fundo;

e) Fundos recolhidos e receitas de eventos organizados em benefício do Fundo;

f) Quaisquer outros recursos autorizados pelo regulamento do Fundo.

4 - A utilização dos recursos do Fundo será decidida pelo Comité Intergovernamental com base nas orientações da Conferência das Partes mencionada no artigo 22.º 5 - O Comité Intergovernamental poderá aceitar contribuições e outras formas de apoio com finalidades gerais ou específicas relacionadas com projectos concretos, desde que tais projectos tenham recebido a sua aprovação.

6 - As contribuições para o Fundo não poderão estar sujeitas a qualquer condição política, económica ou outra que seja incompatível com os objectivos da presente Convenção.

7 - As Partes empenhar-se-ão em contribuir voluntariamente, numa base regular, para a aplicação da presente Convenção.

Artigo 19.º

Intercâmbio, análise e divulgação da informação

1 - As Partes acordam em proceder ao intercâmbio de informações e conhecimentos especializados relativos à recolha de dados e às estatísticas respeitantes à diversidade das expressões culturais, bem como às melhores práticas de protecção e promoção desta diversidade.

2 - A UNESCO facilitará, graças aos mecanismos existentes no seu Secretariado, a recolha, a análise e a divulgação de todas as informações, estatísticas e melhores práticas na matéria.

3 - Além disso, a UNESCO criará e manterá actualizado um banco de dados relativos aos diferentes sectores e organizações governamentais, privadas e com fins não lucrativos que trabalhem no domínio das expressões culturais.

4 - A fim de facilitar a recolha de dados, a UNESCO prestará especial atenção ao reforço das capacidades e conhecimentos especializados das Partes que formulem um pedido de assistência nesta área.

5 - A recolha da informação prevista no presente artigo completa a informação referida no artigo 9.º

V

Relações com outros instrumentos

Artigo 20.º

Relações com outros instrumentos: apoio mútuo, complementaridade e não

subordinação

1 - As Partes reconhecem dever cumprir de boa fé as suas obrigações decorrentes da presente Convenção e de todos os outros tratados de que são signatárias.

Consequentemente, sem subordinar a presente Convenção aos outros tratados:

a) Fomentarão o apoio mútuo entre a presente Convenção e os outros tratados de que são signatárias; e b) Ao interpretarem e aplicarem os outros tratados de que são signatárias ou ao assumirem outras obrigações internacionais, tomarão em consideração as disposições pertinentes da presente Convenção.

2 - Nada na presente Convenção poderá ser interpretado como alteração dos direitos e obrigações das Partes decorrentes de outros tratados de que sejam signatárias.

Artigo 21.º

Concertação e coordenação internacionais

As Partes comprometem-se a promover os objectivos e os princípios da presente Convenção noutras instâncias internacionais. Para o efeito, as Partes consultar-se-ão, se necessário, tendo presentes esses objectivos e princípios.

VI

Órgãos da Convenção

Artigo 22.º

Conferência das Partes

1 - Será instituída uma Conferência das Partes. A Conferência das Partes será o órgão plenário e supremo da presente Convenção.

2 - A Conferência das Partes reunir-se-á em sessão ordinária de dois em dois anos, sempre que possível no quadro da Conferência Geral da UNESCO. Poderá reunir-se em sessão extraordinária se assim o decidir ou se pelo menos um terço das Partes o requerer ao Comité Intergovernamental.

3 - A Conferência das Partes adoptará o seu regulamento interno.

4 - As funções da Conferência das Partes serão, entre outras:

a) Eleger os membros do Comité Intergovernamental;

b) Receber e examinar os relatórios das Partes na presente Convenção transmitidos pelo Comité Intergovernamental;

c) Aprovar as orientações operacionais preparadas, a seu pedido, pelo Comité Intergovernamental;

d) Tomar qualquer outra medida que considere necessária para promover os objectivos da presente Convenção.

Artigo 23.º

Comité Intergovernamental

1 - Será instituído na UNESCO um Comité Intergovernamental para a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, doravante designado «o Comité Intergovernamental», composto por representantes de 18 Estados Partes na presente Convenção, eleitos por quatro anos pela Conferência das Partes logo que a presente Convenção entrar em vigor, em conformidade com o artigo 29.º 2 - O Comité Intergovernamental reunirá uma vez por ano.

3 - O Comité Intergovernamental funcionará sob a autoridade directa e as orientações da Conferência das Partes, a quem prestará contas da sua actividade.

4 - O número de membros do Comité Intergovernamental passará a 24 quando o número de Partes na presente Convenção ascender a 50.

5 - A eleição dos membros do Comité Intergovernamental deverá basear-se nos princípios da repartição geográfica equitativa e da rotação.

6 - Sem prejuízo das demais competências conferidas pela presente Convenção, as funções do Comité Intergovernamental serão as seguintes:

a) Promover os objectivos da presente Convenção e fomentar e supervisionar o acompanhamento da sua aplicação;

b) Preparar e submeter à aprovação da Conferência das Partes, a seu pedido, orientações operacionais relativas à execução e aplicação das disposições da presente Convenção;

c) Transmitir à Conferência das Partes os relatórios das Partes na Convenção, acompanhados das suas observações e de um resumo dos respectivos conteúdos;

d) Formular recomendações apropriadas para situações que as Partes submetam à sua apreciação em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, em especial o artigo 8.º;

e) Instituir procedimentos e outros mecanismos de consulta a fim de promover os objectivos e os princípios da presente Convenção noutras instâncias internacionais;

f) Executar qualquer outra tarefa que possa ser solicitada pela Conferência das Partes.

7 - O Comité Intergovernamental, em conformidade com o seu regulamento interno, poderá, a todo o tempo, convidar entidades públicas ou privadas ou pessoas singulares a participar nas suas reuniões, para as consultar sobre questões específicas.

8 - O Comité Intergovernamental elaborará e submeterá à aprovação da Conferência das Partes o seu regulamento interno.

Artigo 24.º

Secretariado da UNESCO

1 - Os órgãos da presente Convenção serão assistidos pelo Secretariado da UNESCO.

2 - O Secretariado preparará a documentação da Conferência das Partes e do Comité Intergovernamental, bem como o projecto de ordem de trabalhos das suas reuniões, coadjuvará na aplicação das suas decisões e informará sobre tal aplicação.

VII

Disposições finais

Artigo 25.º

Resolução de diferendos

1 - Em caso de diferendo entre as Partes na presente Convenção relativamente à interpretação ou à aplicação da mesma, as Partes procurarão alcançar uma solução pela via da negociação.

2 - Se as Partes em causa não chegarem a um acordo mediante negociação, poderão solicitar de comum acordo os bons ofícios ou a mediação de uma terceira Parte.

3 - Na ausência de bons ofícios ou mediação, ou caso o diferendo não tenha podido ser resolvido por negociação, bons ofícios ou mediação, uma das Partes poderá recorrer à conciliação em conformidade com o procedimento que figura em anexo à presente Convenção. As Partes examinarão de boa fé a proposta de resolução do diferendo apresentada pela comissão de conciliação.

4 - No momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Parte poderá declarar que não reconhece o procedimento de conciliação atrás previsto. Qualquer Parte que tenha declarado não reconhecer o procedimento pode, a todo o tempo, retirar essa declaração mediante notificação dirigida ao Director-Geral da UNESCO.

Artigo 26.º

Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados membros

1 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dos Estados membros da UNESCO, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais.

2 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Director-Geral da UNESCO.

Artigo 27.º

Adesão

1 - A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado não membro da UNESCO que seja membro da Organização das Nações Unidas ou de uma das suas agências especializadas e tenha sido convidado pela Conferência Geral da Organização a aderir à presente Convenção.

2 - A presente Convenção estará igualmente aberta à adesão dos territórios que gozem de plena autonomia interna, como tal reconhecida pela Organização das Nações Unidas, mas não de plena independência em conformidade com a Resolução 1514 (XV) da Assembleia Geral, e que tenham competência nas matérias tratadas pela presente Convenção, incluindo a competência para celebrar tratados sobre tais matérias.

3 - As disposições seguintes aplicar-se-ão às organizações de integração económica regional:

a) A presente Convenção estará também aberta à adesão de qualquer organização de integração económica regional que, sob reserva do disposto nas alíneas seguintes, fica totalmente vinculada pelas disposições da presente Convenção de modo idêntico ao dos Estados Partes;

b) Se um ou vários Estados membros de uma organização de integração económica regional forem Partes na presente Convenção, essa organização e esse ou esses Estados membros acordarão sobre as respectivas responsabilidades no cumprimento das suas obrigações decorrentes da presente Convenção. Esta partilha de responsabilidades produzirá efeitos uma vez terminado o procedimento de notificação descrito na alínea c). A organização e os respectivos Estados membros não estarão habilitados a exercer concomitantemente os direitos decorrentes da presente Convenção. Além disso, no âmbito da sua competência, as organizações de integração económica regional disporão, para exercer o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos respectivos Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se os respectivos Estados membros exercerem o deles e vice-versa;

c) A organização de integração económica regional e o ou os seus Estados membros que tenham acordado uma partilha de responsabilidades, tal como previsto na alínea b), informarão as Partes sobre a partilha assim proposta, da seguinte maneira:

i) No seu instrumento de adesão, a organização em causa indicará de forma precisa a partilha de responsabilidades no que diga respeito às questões regidas pela presente Convenção;

ii) Na eventualidade de uma alteração posterior das responsabilidades respectivas, a organização de integração económica regional informará o depositário de toda e qualquer proposta de alteração das referidas responsabilidades, o qual, por seu turno, dará conhecimento da mesma às Partes;

d) Presume-se que os Estados membros de uma organização de integração económica regional que se tornarem Partes na presente Convenção continuarão a ser competentes em todos os domínios que não tenham sido objecto de uma transferência de competência para a organização expressamente declarada ou comunicada ao depositário;

e) Entende-se por «organização de integração económica regional» uma organização constituída por Estados soberanos que sejam membros da Organização das Nações Unidas ou de uma das suas agências especializadas, para a qual esses Estados tenham transferido as respectivas competências em domínios regidos pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, segundo os seus procedimentos internos, a tornar-se Parte da mesma.

4 - O instrumento de adesão será depositado junto do Director-Geral da UNESCO.

Artigo 28.º

Ponto de contacto

Ao tornar-se Parte na presente Convenção, cada Parte designará o «ponto de contacto» referido no artigo 9.º

Artigo 29.º

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do 30.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas unicamente no que se refere aos Estados ou organizações de integração económica regional que tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão nessa data ou anteriormente. Para as demais Partes, a Convenção entrará em vigor três meses após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 - Para efeitos da presente Convenção, nenhum instrumento depositado por uma organização de integração económica regional deverá ser considerado como adicional aos instrumentos já depositados por Estados membros da organização.

Artigo 30.º

Regimes constitucionais federais ou não unitários

Reconhecendo-se que os acordos internacionais vinculam as Partes de igual modo, independentemente dos respectivos sistemas constitucionais, as disposições que se seguem aplicar-se-ão às Partes que tenham um regime constitucional federal ou não unitário:

a) No que diz respeito às disposições da presente Convenção cuja aplicação incumba ao poder legislativo federal ou central, as obrigações do governo federal ou central serão as mesmas que as das Partes que não sejam Estados federais;

b) No que diz respeito às disposições da presente Convenção cuja aplicação incumba a cada uma das unidades constituintes, sejam elas Estados, condados, províncias ou cantões, que não tenham, por força do regime constitucional da federação, a obrigação de tomar medidas legislativas, o governo federal levará, se necessário, as ditas disposições ao conhecimento das autoridades competentes das unidades constituintes, sejam elas Estados, condados, províncias ou cantões, acompanhadas do seu parecer favorável para adopção.

Artigo 31.º Denúncia

1 - Cada uma das Partes poderá denunciar a presente Convenção.

2 - A denúncia será notificada mediante depósito de instrumento escrito junto do Director-Geral da UNESCO.

3 - A denúncia produzirá efeitos 12 meses após a recepção do instrumento de denúncia. Não alterará em nada as obrigações financeiras que a Parte responsável pela denúncia tiver de assumir até à data em que a sua retirada se tornar efectiva.

Artigo 32.º

Funções do depositário

O Director-Geral da UNESCO, na sua qualidade de depositário da presente Convenção, informará os Estados membros da Organização, os Estados não membros e as organizações de integração económica regional referidas no artigo 27.º, bem como a Organização das Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão mencionados nos artigos 26.º e 27.º, bem como das denúncias previstas no artigo 31.º

Artigo 33.º

Alterações

1 - Qualquer Parte poderá, mediante comunicação escrita dirigida ao Director-Geral, propor alterações à presente Convenção. O Director-Geral transmitirá essa comunicação a todas as demais Partes. Se, num prazo de seis meses após a data de transmissão da comunicação, um mínimo de metade das Partes der uma resposta favorável à solicitação dela decorrente, o Director-Geral apresentará a proposta apresentada na próxima sessão da Conferência das Partes para discussão e eventual adopção.

2 - As alterações serão adoptadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.

3 - Uma vez adoptadas, as alterações à presente Convenção deverão ser objecto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelas Partes.

4 - Para as Partes que as tenham ratificado, aceitado ou aprovado, ou que a elas tenham aderido, as alterações à presente Convenção entrarão em vigor três meses após o depósito dos instrumentos referidos no n.º 3 do presente artigo por dois terços das Partes. A partir desse momento, para cada Parte que ratifique, aceite ou aprove uma alteração ou a ela adira, tal alteração entrará em vigor três meses após a data de depósito pela Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

5 - O procedimento estabelecido nos n.os 3 e 4 não se aplica às alterações introduzidas no artigo 23.º relativamente ao número de membros do Comité Intergovernamental. Essas alterações entrarão em vigor no momento da sua adopção.

6 - Um Estado ou uma organização de integração económica regional no sentido do artigo 27.º que se torne Parte na presente Convenção após a entrada em vigor de alterações em conformidade com o n.º 4 do presente artigo e que não tenha manifestado intenção contrária será considerado:

a) Parte na presente Convenção assim alterada; e b) Parte na presente Convenção não alterada em relação a qualquer Parte que não esteja vinculada pelas referidas alterações.

Artigo 34.º

Textos que fazem fé

A presente Convenção foi elaborada em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo, fazendo os seis textos igualmente fé.

Artigo 35.º

Registo

Nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado da Organização das Nações Unidas a pedido do Director-Geral da UNESCO.

ANEXO

Procedimento de conciliação

Artigo 1.º

Comissão de conciliação

A pedido de uma das Partes no diferendo, será criada uma comissão de conciliação. A menos que acordem de modo diferente, a comissão será composta por cinco membros, dois deles designados por cada uma das Partes interessadas e um presidente escolhido de comum acordo pelos membros assim designados.

Artigo 2.º

Membros da comissão

Nos diferendos que envolvam mais de duas Partes, as que tenham os mesmos interesses deverão designar de comum acordo os seus membros da comissão.

Quando duas ou mais Partes tenham interesses distintos ou haja desacordo sobre o facto de terem ou não o mesmo interesse, as referidas Partes deverão designar os seus membros em separado.

Artigo 3.º

Nomeação

Se, no prazo de dois meses após a data do pedido de criação de uma comissão de conciliação, as Partes não tiverem designado todos os membros dessa comissão, o Director-Geral da UNESCO, caso lhe seja solicitado pela Parte que tiver formulado o pedido, procederá às nomeações necessárias num novo prazo de dois meses.

Artigo 4.º

Presidente da comissão

Se, no prazo de dois meses após a nomeação do último dos membros da comissão, esta não tiver escolhido o seu presidente, o Director-Geral procederá, a pedido de uma das Parte, à designação do presidente num novo prazo de dois meses.

Artigo 5.º

Decisões

A comissão de conciliação deliberará por maioria de votos dos seus membros. A menos que as Partes no diferendo decidam em contrário, estabelecerá o seu próprio procedimento. A comissão apresentará uma proposta de resolução do diferendo que as Partes examinarão de boa fé.

Artigo 6.º

Desacordos

Em caso de desacordo quanto à competência da comissão de conciliação, esta decidirá se é ou não competente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/16/plain-208345.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208345.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda