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Aviso DD2174, de 19 de Julho

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Sumário

Torna público o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo de Espanha sobre a Dispensa de Passaportes.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinado em Madrid, em 17 de Abril de 1979, o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo de Espanha sobre a Dispensa de Passaportes, cujos textos nas línguas portuguesa e espanhola a seguir se publicam.

Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 13 de Julho de 1979. - O Director-Geral, Francisco Borges Grainha do Vale.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo de Espanha

sobre a Dispensa de Passaportes

O Governo da República Portuguesa e o Governo de Espanha, animados do desejo comum de facilitar as deslocações de nacionais de cada um dos Estados no território do outro e de contribuir assim para o desenvolvimento das relações de amizade existentes entre os dois países, acordaram o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes, seja qual for o país do seu domicílio ou residência, poderão entrar no território da outra Parte, mediante a apresentação do documento de identificação, por todos os postos de fronteira abertos ao turismo internacional, assim como sair ou atravessar em trânsito.

ARTIGO 2.º

A obrigatoriedade de apresentação de passaporte, nos termos da legislação em vigor nos dois países, mantém-se para os nacionais portugueses e espanhóis ao entrarem, respectivamente, em território espanhol e português, para permanecerem por um prazo superior a noventa dias ou para estabelecerem a sua residência definitiva ou exercerem qualquer actividade profissional, remunerada ou não.

ARTIGO 3.º

Os nacionais portugueses e espanhóis não serão dispensados, durante a sua estada no território da outra Parte, da obrigação de respeitar as leis e os regulamentos do país receptor.

ARTIGO 4.º

Fazem parte integrante do presente Acordo os modelos anexos dos documentos de identificação de que serão munidos os seus nacionais para entrarem no território da outra Parte.

As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente da criação de novos documentos de identificação, assim como das modificações introduzidas nos actualmente em vigor.

ARTIGO 5.º

Cada Parte Contratante poderá denunciar o presente Acordo por envio de notificação prévia por via diplomática, caso em que as obrigações cessam trinta dias após a data da recepção desta comunicação.

ARTIGO 6.º

O presente Acordo aplica-se ao território nacional de cada Parte Contratante.

ARTIGO 7.º

O presente Acordo entrará em vigor logo que hajam sido cumpridos, em cada país, os requisitos constitucionais necessários à aprovação do mesmo e não antes de 1 de Maio de 1979.

Feito em Madrid, em 17 de Abril de 1979, em dois exemplares originais, ambos nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Pelo Governo de Espanha:

(Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/19/plain-20828.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20828.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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