de 14 de Março
O Decreto-Lei 33/2004, de 7 de Fevereiro, transpôs para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/70/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais.A Directiva n.º 2002/70/CE foi entretanto alterada pela Directiva n.º 2005/7/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro.
Com as modificações introduzidas, a Directiva n.º 2005/7/CE visa uniformizar os procedimentos em matéria de colheita de amostras, estendendo a aplicação das normas já utilizadas no controlo oficial dos alimentos para animais ao controlo dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, dado que este último se tem vindo a reger por normas específicas.
Naquele âmbito, assume especial relevância a aplicação dos requisitos quantitativos respeitantes ao controlo de substâncias ou produtos uniformemente distribuídos nos alimentos para animais bem como a apresentação e interpretação harmonizada dos resultados analíticos obtidos.
O presente decreto-lei procede à transposição da Directiva n.º 2005/7/CE, alterando, assim, o Decreto-Lei 33/2004, de 7 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/7/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/70/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 33/2004, de 7 de Fevereiro
1 - O anexo I do Decreto-Lei 33/2004, de 7 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
[...]
1 - Objectivo e âmbito de aplicação. - As amostras destinadas ao controlo oficial dos níveis do teor em dioxinas (PCDD/PCDF), bem como para a determinação do teor em PCB sob a forma de dioxina (ver nota *) em alimentos para animais serão colhidas em conformidade com o disposto na norma portuguesa n.º 1988:3256, homologada nos termos do Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1988, que fixa as formas de recolha comunitárias de amostras para o controlo oficial dos alimentos para animais. As amostras globais assim obtidas serão consideradas representativas dos lotes ou sublotes dos quais foram colhidas. A observância dos limites máximos estabelecidos na legislação vigente relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais será estabelecida em função dos teores determinados nas amostras para laboratório.2 - Conformidade do lote ou do sublote com a especificação. - O lote é aceite se o resultado analítico de uma única análise não for superior ao respectivo limite máximo, tal como estabelecido na legislação vigente relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, tomando em consideração a incerteza da medição.
O lote não é conforme com o limite máximo estabelecido na legislação vigente relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, se o resultado analítico, confirmado pela análise em duplicado e calculado com a média de, pelo menos, duas determinações distintas, for superior ao limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a incerteza da medição.
A incerteza da medição pode ser tomada em consideração de acordo com uma das seguintes abordagens:
Calculando a incerteza expandida, utilizando um factor de expansão de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95%;
Estabelecendo o limite de decisão (CC(alfa)) em conformidade com a Decisão n.º 2002/657/CE, da Comissão, de 12 de Agosto, relativa ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados (n.º 3.1.2.5 do anexo - no caso das substâncias relativamente às quais se encontre definido um limite permitido).
As presentes disposições em matéria de interpretação são aplicáveis ao resultado analítico obtido na amostra para controlo oficial.
(nota *) Quadro de PCB sob a forma de dioxina.
(ver documento original) 2 - O anexo II do Decreto-Lei 33/2004, de 7 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO II
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
2.1 - ........................................................................
2.2 - ........................................................................
2.3 - ........................................................................
2.4 - ........................................................................
2.5 - Exclusivamente para efeitos do presente decreto-lei, o limite específico aceite de quantificação de um congénere individual será a concentração de uma analito no extracto de uma amostra que produza uma resposta instrumental correspondente a dois iões diferentes, a qual será monitorizada com uma razão sinal/ruído (SR) de 3:1 para o sinal menos sensível e o cumprimento de requisitos básicos, tais como, por exemplo, o tempo de retenção e a razão isotópica, de acordo com o procedimento de determinação descrito no método EPA 1613, revisão B.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ..........................................................................»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - António Fernandes da Silva Braga - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 1 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.