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Contrato (extrato) 889/2015, de 23 de Novembro

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Sumário

Publica-se o extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/002/15, para uma área nos concelhos de Alijó e Murça, denominada Escarão

Texto do documento

Contrato (extrato) n.º 889/2015

Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/90 de 16 de março, publica-se o extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/002/15, para uma área nos concelhos de Alijó e Murça, denominada Escarão, celebrado em 12 de agosto de 2015.

Titular dos direitos: Areias e Britas da Barca, Lda.

Depósitos minerais: quartzo.

Área concedida: (29,79 km2) delimitada pela poligonal cujos vértices se indicam seguidamente, em coordenadas no sistema PT-TM06/ETRS89:

(ver documento original)

Caução: 2.000,00 (euro)

Período de vigência: Inicial de 2 anos, prorrogado por dois e um ano, respetivamente, no máximo de duas vezes.

Condições de abandono progressivo da área: Abandonar 50 %, em blocos compactos de área não inferior a 1 km2, à escolha do titular, no termo do período inicial. Trabalhos mínimos obrigatórios:

1.º Ano

1.1 - Compilação de documentos técnico-científicos e jurídico-legais com interesse para a área a prospetar e o recurso mineral em causa;

1.2 - Execução de cartografia geológica por fotointerpretação e análise distanciada;

1.3 - Execução de cartografia geológica a escala 1:10000 em toda a área a prospetar;

1.4 - Amostragem representativa de estruturas mineralizadas;

1.5 - Execução de análises químicas e mineralógicas;

1.6 - Seleção de alvos para execução de trabalhos de detalhe.

2.º Ano

2.1 - Execução de levantamentos geofísicos;

2.2 - Execução de levantamentos topográficos e de cartografia geológica de detalhe sobre anomalias detetadas;

2.3 - Abertura de sanjas e poços de evidência e pesquisa;

2.4 - Levantamento geológico das sanjas e poços de pesquisa;

2.5 - Realização de análises químicas e mineralógicas;

2.6 - Execução de sondagens mecânicas de reconhecimento e avaliação;

2.7 - Amostragem representativa das sanjas e dos testemunhos de sondagens realizadas;

2.8 - Execução de ensaio industrial;

2.9 - Conclusões; Em cada prorrogação:

Desenvolvimento do plano de trabalhos iniciado no primeiro período, sendo previsto que a sua maioria sejam programas de execução de sondagens mecânicas.

Poderão ser autorizados trabalhos diferentes dos referidos no número anterior desde que a Areias e Britas prove que a realização destes não tem justificação técnica e económica. Investimentos mínimos obrigatórios:

No período inicial: Período inicial:

1.º Ano - 5.000,00 (euro);

2.º Ano - 15.000,00 (euro) Nas prorrogações:

Na 1.ª prorrogação de 2 ano: 15.000,00 (euro).

Na 2.ª prorrogação de 1 ano: 15.000,00 (euro).

Encargos de prospeção e pesquisa: pagamento anual à DGEG de um montante de 3.000,00 (euro), pago adiantadamente durante os primeiros três meses de cada ano contratual a que respeita. Prazo da concessão: não superior a 20 anos, prorrogável por 2 períodos que não ultrapassem 10 anos, respetivamente. Encargo de exploração:

Obrigação de pagamento anual à DGEG de um montante entre 2.500,00 (euro) a 5.000,00 (euro) não dependente da laboração da exploração.

Percentagem sobre o valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, com base numa tabela progressiva cujo mínimo é entre 3 % e 5 %.

Decorridos 5 anos e no fim de cada período de 5 anos proceder-se-á à revisão deste encargo de forma a obter a sua atualização.

28 de outubro de 2015. - A Subdiretora-Geral, Cristina Lourenço.

309105318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2080724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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