Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2002
Com a publicação do Aviso 12/2001, relativo à cobertura das responsabilidades com pensões de reforma e de sobrevivência, foi introduzida a possibilidade de diferimento dos ganhos e perdas actuariais («desvios») resultantes de diferenças entre os pressupostos actuariais e financeiros utilizados e os valores efectivamente verificados, desde que o respectivo valor líquido acumulado exceda o limite de um intervalo determinado nos termos daquele aviso. Foi, igualmente, introduzida a possibilidade de diferimento dos desvios resultantes de alterações nos pressupostos actuariais e financeiros, bem como nas condições gerais dos respectivos planos de pensões.
Atendendo à experiência obtida com a aplicação do Aviso 12/2001, estabelece-se, no presente aviso, que o exercício relevante para apuramento do limite do mencionado intervalo é o mesmo que serve de referencial para o cálculo daqueles desvios.
Determina-se, por outro lado, que a amortização anual dos desvios deve corresponder, no mínimo, a 10% do valor acumulado líquido registado nas rubricas de «Despesas com custo diferido» ou «Receitas com proveito diferido».
Tendo surgido dúvidas sobre o momento em que se inicia a amortização dessas perdas/custos diferidos e ganhos/proveitos diferidos, estabelece-se que, em ambos os casos, é relevante o exercício seguinte àquele em que os desvios são apurados.
Assim, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas c) e e) do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determina o seguinte:
1.º A subalínea i) da alínea e) do n.º 1) do n.º 2.º do Aviso 12/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 23 de Novembro de 2001, passa a ter a seguinte redacção:
«2.º - 1) ...
e) ...
i) Em conta específica da conta 'Flutuação de valores', na parte em que o respectivo valor líquido acumulado não exceda o maior dos seguintes montantes:
10% do valor actual das responsabilidades por pensões em pagamento e das responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo, reportado ao final do exercício que serve de referencial para o cálculo dos desvios;
10% do valor dos activos do fundo de pensões, reportado ao final do exercício que serve de referencial para o cálculo dos desvios;
ii) ...»
2.º O n.º 3.º do Aviso 12/2001 passa a ter a seguinte redacção:
«3.º - 1) Os valores registados em 'Despesas com custo diferido' e em 'Receitas com proveito diferido' devem ser amortizados nos termos das alíneas seguintes:
i) ...
ii) Os saldos relativos a ganhos e perdas actuariais indicados nas alíneas d) e e) do n.º 1) do n.º 2.º, por contrapartida de 'Resultados extraordinários - Outras perdas (ganhos) extraordinários' no mínimo em 10% ao ano, devendo ser assegurada consistência de critérios.
2) A amortização dos valores referidos na alínea ii) do n.º 1) inicia-se no exercício seguinte àquele em que são apurados e deve ser efectuada de forma linear ao longo do mesmo exercício.»
3.º As instituições que, no exercício de 2001, amortizaram parte ou a totalidade daqueles desvios regem-se, no exercício que termina em 31 de Dezembro de 2002, quanto aos termos da alínea ii) do n.º 1) do n.º 3.º do Aviso 12/2001, pelo disposto no n.º 2) do n.º 3.º do mesmo aviso.
4.º Este aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Lisboa, 31 de Dezembro de 2002. - O Governador, Vítor Constâncio.