Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2007
A Estratégia Nacional para o Mar, abreviadamente designada por Estratégia, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, estabelece como um dos seus principais objectivos a integração e coordenação das políticas transversais relacionadas com os assuntos do mar, dando cumprimento ao objectivo contido no Programa do XVII Governo Constitucional de «promover a coordenação, a nível do Governo, de todas as áreas que respeitem ao mar e tenham tutelas diferenciadas».
A primeira acção prioritária da referida Estratégia traduz, assim, a necessidade de criar uma estrutura de coordenação destinada a assegurar a articulação e participação de todos os interessados, exigindo a co-responsabilização das diferentes políticas sectoriais relevantes. Nesse contexto, a estrutura de coordenação a adoptar deve ser flexível, a fim de se garantir, de modo permanente, a articulação interministerial, um adequado acompanhamento e concertação das políticas transversais no âmbito dos assuntos do mar e uma correcta implementação da Estratégia.
Outra acção considerada prioritária consiste em melhorar a articulação e coordenação das posições nacionais relativas aos assuntos do mar nos diversos fora internacionais, apoiando o Ministério dos Negócios Estrangeiros, e contribuindo, assim, para a preparação eficaz das posições portuguesas a apresentar nesses fora, bem como para os mecanismos de difusão da informação de apoio à decisão.
Finalmente, o acompanhamento técnico, diplomático e político da definição e implementação, a nível da União Europeia, de uma política marítima é central para Portugal, face à posição geo-estratégica, condições naturais e dimensão do seu território marítimo.
Neste contexto, a presente resolução procede à criação da referida estrutura de coordenação, bem como à redefinição dos termos do mandato e da composição da Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar (EMAM), adequando-a à nova realidade, após cumprimento integral dos objectivos anteriormente determinados pelo Governo na Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2005, de 10 de Agosto, que a criou.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM), composta, a título permanente, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e dos Negócios Estrangeiros, da Presidência, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura, ou seus representantes, e por representantes dos Governos Regionais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
2 - A CIAM pode ainda integrar, a título não permanente, representantes de outros ministérios, de entidades privadas e de organizações não governamentais, sempre que for considerado adequado.
3 - Determinar que a CIAM tem como objectivos:
a) Coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Estratégia Nacional para o Mar, garantindo a sua articulação com outras estratégias, instrumentos de planeamento e programas de âmbito marcadamente transversal;
b) Contribuir para a coordenação, implementação e acompanhamento de acções, medidas e políticas transversais relacionadas com os assuntos do mar aprovadas pelo Governo;
c) Promover, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com os ministérios com competências sectoriais na matéria, a participação nos fora internacionais relacionados com os assuntos do mar, a uniformidade das posições neles assumidas e a difusão da informação relevante de apoio à decisão;
d) Dinamizar a elaboração pelas tutelas dos planos de acção específicos previstos na Estratégia Nacional para o Mar, bem como outros que venham a ser considerados relevantes, onde serão definidos os principais intervenientes e a sua função, os meios financeiros a afectar e a sua origem e os indicadores de avaliação a utilizar;
e) Promover condições favoráveis para atrair investimentos privados, em coordenação com os organismos com responsabilidades neste âmbito, para as actividades relacionadas com o mar, que permitam o desenvolvimento de uma economia do mar forte e moderna, aproveitando os recursos e as potencialidades que o País oferece neste domínio;
f) Criar o Fórum Permanente para os Assuntos do Mar, aberto a toda a sociedade civil, e promover, nesse âmbito, o estabelecimento de um grupo de reflexão e acompanhamento para os assuntos do mar, onde participem personalidades de reconhecido mérito, organizações não governamentais e entidades privadas.
4 - Determinar que o regulamento de funcionamento da CIAM é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo mencionados no n.º 2 da presente resolução.
5 - Determinar que a CIAM é apoiada pela Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar (EMAM).
6 - Determinar que o mandato da EMAM é prorrogado até 31 de Dezembro de 2009.
7 - Determinar que os objectivos anteriormente definidos para a EMAM, tendo sido cumpridos, sejam redefinidos, passando a ser os seguintes:
a) Desempenhar as funções executivas de apoio ao presidente da CIAM necessárias à coordenação, acompanhamento e avaliação da implementação da Estratégia Nacional para o Mar e das medidas e políticas transversais relacionadas com os assuntos do mar aprovadas pelo Governo;
b) Propor à CIAM a promoção e a aplicação de medidas específicas com vista à realização das acções previstas na Estratégia Nacional para o Mar;
c) Preparar as matérias a serem apreciadas nas reuniões da CIAM;
d) Submeter à CIAM parecer sobre as iniciativas legislativas referentes aos assuntos do mar no âmbito das acções e medidas contempladas na Estratégia Nacional para o Mar;
e) Apoiar a CIAM na implementação e dinamização do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar;
f) Elaborar e submeter anualmente à CIAM um relatório de actividades.
8 - Determinar que a EMAM passa a ser constituída pelos seguintes elementos:
a) Um responsável de missão, que a chefia, ao qual é atribuído o estatuto remuneratório correspondente ao cargo de direcção superior de 1.º grau da administração pública central;
b) Um adjunto com funções de assessoria ao responsável de missão, ao qual é atribuído o estatuto remuneratório correspondente ao cargo de direcção superior de 2.º grau da administração pública central.
9 - Determinar que o pessoal técnico superior e da carreira de assistente administrativo necessários ao cumprimento da missão sejam recrutados pela Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, através de requisição, de entre funcionários de serviços e organismos da administração pública central ou regional, sob proposta do responsável de missão.
10 - Determinar que o responsável de missão tem as seguintes competências:
a) Representar institucionalmente a Estrutura de Missão;
b) Desenvolver, coordenar e acompanhar os trabalhos da Estrutura de Missão;
c) Autorizar a realização das despesas correntes necessárias ao funcionamento da Estrutura de Missão;
d) Promover a audição de quaisquer entidades públicas e privadas que ajuizar úteis à consecução dos seus objectivos, nomeadamente dos departamentos ministeriais competentes em razão da matéria;
e) Praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos e acções anteriormente referidas, no âmbito das suas competências, podendo para isso contar com a pronta colaboração e cooperação dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado;
f) Secretariar as reuniões da CIAM.
11 - Estabelecer que os elementos que constituem a EMAM, de acordo com a composição definida no n.º 8 da presente resolução, são nomeados e exonerados por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
12 - Estabelecer que o apoio logístico e financeiro ao funcionamento da EMAM é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.
13 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento e redefinição do mandato da EMAM são suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Fevereiro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.