Considerando encontrarem-se portugueses no estrangeiro em situação militar irregular que, por razões de diversa ordem, não puderam ainda proceder à respectiva regularização nos termos da lei militar;
Considerando o desejo de muitos deles em vir a Portugal na quadra do Natal que se avizinha:
Determina-se o seguinte:
1 - Os nacionais residentes no estrangeiro e em situação militar irregular poderão vir a Portugal livremente, uma só vez, entre 15 de Dezembro de 1979 e 31 de Janeiro de 1980.
2 - A permanência em território nacional dos indivíduos abrangidos pelo n.º 1 não poderá ir além da última das referidas datas.
3 - Os indivíduos que excederem o prazo limite fixado no número anterior não poderão sair do território nacional enquanto não regularizarem definitivamente a sua situação militar.
4 - O benefício decorrente do presente despacho não contempla os desertores, nem aqueles que se encontram em situação militar irregular da prática do crime de deserção.
Estado-Maior-General das Forças Armadas e Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Novembro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.