Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 15/2002/M
Proposta de lei à Assembleia da República - Votação antecipada nos referendos dos estudantes das Regiões Autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua Região, bem como dos estudantes do continente português a frequentar estabelecimentos de ensino superior nas Regiões Autónomas.
O aumento da abstenção tornou-se uma preocupação cada vez mais actual. A sua razão de ser tem suscitado estudos ao mais alto nível sem que existam ainda dados conclusivos.
A lei do referendo, aprovada em 1998, surge precisamente para consultar directamente os cidadãos em questões de relevante interesse nacional.
Com esta medida o Estado procurou envolver directamente os cidadãos na tomada de decisões em matérias que são de grande relevância, pese embora toda a legitimação detida pelos órgãos de soberania em resultado do sufrágio universal.
Neste contexto importa reforçar ainda mais a aproximação dos eleitores para que se alcance uma maior participação nos referendos.
Estão regulamentados modos especiais de votação, nomeadamente através do voto antecipado dos militares e dos agentes das forças de segurança em exercício de funções, dos trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados, dos eleitores que por motivo de doença se encontrem internados e impossibilitados de se deslocar à assembleia ou secção de voto, bem como dos eleitores que se encontrem presos.
Às categorias de eleitores já descritas importa acrescentar a dos estudantes do ensino superior recenseados nas Regiões Autónomas e a estudar no continente e os que, estudando numa instituição do ensino superior de uma Região Autónoma, estejam recenseados noutro ponto do território nacional.
Neste sentido, fica reforçada a máxima pretendida de aproximação dos eleitores às causas políticas por via da facilidade de votação aqui preconizada e da tentativa de diminuição da abstenção.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
O artigo 128.º, da subdivisão II, da divisão III, da secção III, do capítulo IV, do título III, da Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei 15-A/98, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 128.º
A quem é facultado
1 - Podem votar antecipadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados nas Regiões Autónomas e a estudar no continente e os que, estudando numa instituição do ensino superior de uma Região Autónoma, estejam recenseados noutro ponto do território nacional.
3 - (Anterior n.º 2.)»
Artigo 2.º
É aditado à Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei 15-A/98, de 3 de Abril, o artigo 130.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 130.º-A
Modo de exercício do direito de voto por estudantes
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 128.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao do referendo:
a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.
3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao do referendo, os partidos e os grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 11 do artigo 129.º
4 - A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao do referendo.
5 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao do referendo, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 129.º
6 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 115.º»
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Novembro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.