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Aviso 60/2007, de 6 de Março

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Sumário

Torna público ter a República Francesa formulado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 5 de Abril de 2005, uma declaração ao Acordo sobre o Regime de Circulação das Pessoas entre os Países Membros do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Paris em 13 de Dezembro de 1957.

Texto do documento

Aviso 60/2007

Por ordem superior se torna público ter a República Francesa formulado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 5 de Abril de 2005, a seguinte declaração ao Acordo sobre o Regime de Circulação das Pessoas entre os Países Membros do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Paris em 13 de Dezembro de 1957:

«France and Ukraine are Parties to the European Agreement of 13th December 1957 on Regulations governing the Movement of Persons between Member States of the Council of Europe. In accordance with article 7, paragraph 1, of this Agreement, France has decided to suspend temporarily, with immediate effect, its application with regard to Ukraine, with the exception of the provisions of article 5.

This step is deemed to be necessary on grounds relating to order public. Application of this Agreement with regard to Ukraine is incompatible with Council Regulation (EC) no.

539/2001, annex I, of which stipulates that Ukraine is one of those States whose nationals are must be in possession of visas when crossing the Member States' external borders.»

Tradução

A França e a Ucrânia são Partes no Acordo Europeu assinado em 13 de Dezembro de 1957 sobre o Regime de Circulação das Pessoas entre os Países Membros do Conselho da Europa. Em conformidade com o n.º 1 do artigo 7.º deste Acordo, a França decidiu suspender temporariamente, com efeitos imediatos, a sua aplicação relativamente à Ucrânia, com excepção do disposto no artigo 5.º Esta medida é considerada necessária por razões de ordem pública. A aplicação deste Acordo relativamente à Ucrânia é incompatível com o Regulamento CE n.º 539/2001, cujo anexo I estabelece que a Ucrânia figura entre os Estados cujos nacionais se encontram obrigados a visto para atravessar as fronteiras exteriores dos Estados membros.

Portugal é Parte deste Acordo, aprovado, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 6/84, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 22, de 26 de Janeiro de 1984, tendo Portugal depositado em 30 de Maio de 1984 o seu instrumento de ratificação, conforme o aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 161, de 13 de Julho de 1984.

A declaração produziu efeitos para a República Francesa em 7 de Abril de 2005.

Direcção-Geral de Política Externa, 12 de Fevereiro de 2007. - A Directora de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/06/plain-207473.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207473.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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