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Aviso 33/2007, de 1 de Março

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Sumário

Torna público ter a República Portuguesa formulado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 14 de Abril de 2005, a retirada da reserva constante do instrumento de ratificação, depositado em 19 de Outubro de 1988, à Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, concluída em Estrasburgo em 8 de Novembro de 2000.

Texto do documento

Aviso 33/2007

Por ordem superior se torna público que a República Portuguesa formulou junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 14 de Abril de 2005, a retirada da seguinte reserva constante do instrumento de ratificação, depositado em 19 de Outubro de 1988, à Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, concluída em Estrasburgo em 8 de Novembro de 2000:

«For the purposes of article 6 of the Convention, punishment of laundering shall be limited to cases of drug-trafficking as well as an illegal activity relating to terrorism, arms trafficking, extortion, abduction, incitement to prostitution (lenocínio), corruption, embezzlement (peculato) and financial, participation in a business, harmful administration of a public sector business unit, fraudulent procurement or conversion of a subsidy, grant or loan, economic and financial offenses committed in an organised manner using information technology, and economic and financial offences committed on an international scale and involving any kind of co-participation, as defined in domestic legislation.»

Tradução

Para os efeitos do artigo 6.º da Convenção, o âmbito da punição da infracção de branqueamento é restrita aos casos de prática dos crimes de tráfico de droga e outras actividades ilícitas relacionadas, terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, corrupção, peculato e participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do sector público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada com recurso à tecnologia informática e infracções económico-financeiras de dimensão internacional, quando cometidas sob qualquer forma de comparticipação, tal como definidas na sua legislação.

Portugal é Parte desta Convenção, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 70/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 287, de 13 de Dezembro de 1997, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 73/97, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 287, de 13 de Dezembro de 1997, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 19 de Outubro de 1998, conforme o aviso 17/99, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 26, de 1 de Fevereiro de 1999.

A retirada da reserva à Convenção em epígrafe começou a produzir efeitos para Portugal em 18 de Abril de 2005.

Direcção-Geral de Política Externa, 9 de Fevereiro de 2007. - A Directora de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/01/plain-207280.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-01 - Aviso 17/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter Portugal depositado, em 19 de Outubro de 1998, na sede do Conselho da Europa, em Estrasburgo, o instrumento de ratificação da Convenção Europeia sobre o Branqueamento, despitagem, Apreensão e Confisco dos Produtos do Crime.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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