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Anúncio 124/2002, de 4 de Dezembro

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Texto do documento

Anúncio 124/2002 (2.ª série). - O Doutor Joaquim José Felizardo Paiva, juiz auditor do Tribunal Militar Territorial de Elvas, faz saber que no processo 2/02, pendente neste Tribunal, contra o réu NIM 07973987, SOLD Humberto Jorge Modesto Santos Costa, do RIV, casado, empregado de armazém, nascido em 13 de Dezembro de 1966, natural da freguesia e concelho da Nazaré, filho de António Santos Costa e de Maria de Fátima Paiva Modesto Santos Costa, residente no Largo do Tablado, 2, 6360 Celorico da Beira, actualmente em parte incerta por se encontrar acusado da prática de um crime de deserção previsto e punido pelos artigos 142.º, n.º 1, alínea b), e 149.º, n.º 1, alínea a), ambos do CJM, é o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º e 336.º do Código de Processo Penal.

A declaração de contumácia, que caducará logo que o réu se apresente em juízo (artigo 336.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), tem os seguintes efeitos:

a) Suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação do réu, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (n.º 1 do artigo 336.º do mesmo Código);

b) Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo réu após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal);

c) Proibição de o réu obter ou renovar bilhete de identidade, passaporte, carta de condução e certidões e de efectuar quaisquer registos junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos civil, predial, comercial ou de automóveis, notariado, serviços de identificação criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia.

18 de Novembro de 2002. - O Juiz Auditor, Joaquim José Felizardo Paiva. - O Secretário, Vitorino José Aveiro Gonçalves, CAP SGE.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2072232.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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