Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9992/2002, de 4 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 9992/2002 (2.ª série) - AP. - Medidas preventivas. - Plano de Pormenor dos Colos - Bairro de São João. - José Maria Oliveira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, e para evitar que no percurso que é necessário até à aprovação do Plano de Pormenor dos Colos - Bairro de São João, futuras aprovações ao abrigo das normas agora em vigor, ponham em risco o bom desempenho do plano acima referido, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 19 de Setembro de 2002, e da Assembleia Municipal tomada em sessão ordinária realizada em 27 de Setembro de 2002, foram aprovadas as Medidas Preventivas - Plano de Pormenor dos Colos - Bairro de São João:

Artigo 1.º

Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, fica sujeita a medidas preventivas, com suspensão de eficácia do Plano Director Municipal de Porto de Mós, pelo prazo de dois anos, a área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona dos Colos, identificada nas plantas anexas ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na sujeição a prévia autorização, com parecer vinculativo da Câmara Municipal de Porto de Mós, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:

1) Operações de loteamentos urbanos ou obras de urbanização;

2) Obras de construção civil, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas a apenas a um procedimento de prévia comunicação à Câmara Municipal;

3) Trabalhos de remodelação de terrenos;

4) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

5) Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo vivo e do coberto vegetal.

18 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Maria Oliveira Ferreira.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2072086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda