Despacho 25 553/2002 (2.ª série). - 1 - Tendo em consideração o despacho 20 591/2002 (2.ª série), de 20 de Setembro, do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, e ouvida a comissão permanente do conselho geral, aprovo o regulamento das bolsas de mérito do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC).
2 - Nestes termos, revogo o meu despacho IPVC-P-07/98, de 20 de Março.
11 de Novembro de 2002. - O Presidente, A. Lima de Carvalho.
Regulamento das bolsas de mérito
Artigo 1.º
Âmbito
1 - São abrangidos pelo presente regulamento os seguintes cursos:
a) De bacharelato;
b) De licenciatura.
2 - São abrangidos pelo presente regulamento os estudantes que estejam inscritos no ano lectivo em que a bolsa é atribuída e que tenham estado inscritos no ano lectivo imediatamente anterior a este num dos cursos a que se refere o número anterior.
Artigo 2.º
Valor da bolsa
O valor da bolsa é de cinco vezes o salário mínimo nacional em vigor no início do ano lectivo em que é atribuída.
Artigo 3.º
Número de bolsas
Até 31 de Outubro de cada ano, o Fundo de Apoio ao Estudante comunica às instituições do ensino superior o número máximo de bolsas de estudo por mérito que podem atribuir.
Artigo 4.º
Atribuição
As bolsas de estudo por mérito serão atribuídas anualmente em cada instituição do ensino superior a estudantes que tenham mostrado aproveitamento excepcional, até ao limite fixado no número anterior.
Artigo 5.º
Distribuição das bolsas
As bolsas de estudo por mérito serão distribuídas uniformemente consoante o número de alunos inscritos em cada escola superior, levando-se em consideração os seguintes critérios parcelares:
a) Atribuir as bolsas à razão de uma por cada 500 alunos;
b) Atribuir uma bolsa em cada escola com menos de 500 alunos;
c) As bolsas restantes farão parte de um contingente geral, a que se candidatarão todos os alunos das escolas com mais de 500 alunos.
Artigo 6.º
Admissão
1 - São admitidas as candidaturas dos alunos que reúnam, cumulativamente, as condições seguintes:
a) Tenham estado inscritos na escola em todas as disciplinas do ano curricular anterior àquele em que estão inscritos;
b) A média das classificações nas disciplinas curriculares do ano imediatamente anterior àquele em que estão inscritos seja igual ou superior à média final do curso do ano anterior acrescida de 2 valores;
c) Se encontrem inscritos na totalidade das disciplinas do ano curricular, sem disciplinas em atraso;
d) Tenham a situação de matrícula e inscrição regularizada na data da candidatura.
2 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas:
a) Que não satisfaçam as condições de admissão ao concurso;
b) Incorrecta ou insuficientemente instruídas;
c) Que forem apresentadas fora dos prazos fixados nos termos deste regulamento.
3 - A prestação de falsas declarações será punida nos termos legais aplicáveis.
Artigo 7.º
Critérios de seriação
1 - O critério de seriação será o do maior valor de:
S=4 M+P
sendo:
M=média aritmética das classificações obtidas nas disciplinas curriculares do ano curricular anterior àquele em que está inscrito, arredondada às décimas.
P=factor de majoração, de valor entre 0 e 2, atribuído, por proposta do coordenador do curso, em função dos trabalhos extracurriculares realizados pelo estudante no ano anterior que tenham relevância e relação directa com o curso que frequenta.
3 - Em caso de empate, servirá como critério de desempate a média das classificações de todas as disciplinas em que o aluno obteve aproveitamento, arredondada às décimas.
Artigo 8.º
Processo de seriação
1 - O procedimento a adoptar será o seguinte:
a) Elaboração da lista dos candidatos admitidos e não admitidos no concurso;
b) Seriação dos candidatos admitidos por escola;
c) Atribuição das bolsa previstas no contingente específico da escola;
d) Os candidatos admitidos e não contemplados pelo contingente específico de cada escola transitarão para o contingente geral;
e) Seriação dos candidatos do contingente geral;
f) Atribuição das bolsas do contingente geral.
2 - Caso o número de estudantes que satisfazem os requisitos fixados no regulamento seja superior ao número máximo de bolsas, a atribuição é feita de acordo com a ordem resultante da aplicação dos critérios fixados.
3 - Caso o número de estudantes que satisfazem os requisitos fixados seja inferior ao número máximo de bolsas, são apenas atribuídas as bolsas correspondentes àqueles.
4 - O processo de seriação será realizado por uma comissão, designada pelo presidente do IPVC, ouvido o conselho permanente do IPVC:
Presidente do IPVC, que preside;
Presidente dos CP das escolas;
Presidente das AE das escolas.
Artigo 9.º
Candidatura
1 - A candidatura far-se-á por requerimento dirigido ao presidente do IPVC, em impresso próprio, de acordo com o modelo anexo ao presente regulamento.
2 - O requerimento será entregue na secretaria da escola a que o aluno pertence.
3 - A secretaria da escola:
a) Verificará as classificações obtidas pelos alunos, emitindo a respectiva certidão, que anexará ao processo, sem custos para o aluno;
b) Preencherá as informações restantes, nos espaços reservados no boletim de candidatura para esse efeito;
c) Remeterá os processos ao presidente do IPVC nos prazos fixados no artigo 9.º ou 10.º
Artigo 10.º
Prazos
1 - Para o presente ano lectivo, mantendo-se em vigor as actuais normas fixadas pela tutela, os prazos são os seguintes:
Candidatura - 30 de Novembro;
Envio pelas secretarias ao presidente do IPVC - 31 de Dezembro;
Comunicação ao Departamento do Ensino Superior - 31 de Janeiro;
Divulgação - 31 de Janeiro;
Entrega das bolsas - 2.ª quinzena de Março/1.ª quinzena de Abril.
2 - No final de cada ano lectivo, poderão ser feitas as adaptações que a experiência de funcionamento vier a justificar, desde que existam propostas quer do conselho directivo das escolas quer das associações de estudantes.
Artigo 11.º
Casos omissos
Qualquer dúvida sobre o conteúdo deste regulamento será esclarecida pelo presidente do IPVC.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.
Artigo 13.º
Revogação
É revogado o despacho 5794/98 (2.ª série), de 7 de Abril.
11 de Novembro de 2002. - O Presidente, Abílio Lima de Carvalho.
(ver documento original)