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Despacho 25553/2002, de 29 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 25 553/2002 (2.ª série). - 1 - Tendo em consideração o despacho 20 591/2002 (2.ª série), de 20 de Setembro, do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, e ouvida a comissão permanente do conselho geral, aprovo o regulamento das bolsas de mérito do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC).

2 - Nestes termos, revogo o meu despacho IPVC-P-07/98, de 20 de Março.

11 de Novembro de 2002. - O Presidente, A. Lima de Carvalho.

Regulamento das bolsas de mérito

Artigo 1.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo presente regulamento os seguintes cursos:

a) De bacharelato;

b) De licenciatura.

2 - São abrangidos pelo presente regulamento os estudantes que estejam inscritos no ano lectivo em que a bolsa é atribuída e que tenham estado inscritos no ano lectivo imediatamente anterior a este num dos cursos a que se refere o número anterior.

Artigo 2.º

Valor da bolsa

O valor da bolsa é de cinco vezes o salário mínimo nacional em vigor no início do ano lectivo em que é atribuída.

Artigo 3.º

Número de bolsas

Até 31 de Outubro de cada ano, o Fundo de Apoio ao Estudante comunica às instituições do ensino superior o número máximo de bolsas de estudo por mérito que podem atribuir.

Artigo 4.º

Atribuição

As bolsas de estudo por mérito serão atribuídas anualmente em cada instituição do ensino superior a estudantes que tenham mostrado aproveitamento excepcional, até ao limite fixado no número anterior.

Artigo 5.º

Distribuição das bolsas

As bolsas de estudo por mérito serão distribuídas uniformemente consoante o número de alunos inscritos em cada escola superior, levando-se em consideração os seguintes critérios parcelares:

a) Atribuir as bolsas à razão de uma por cada 500 alunos;

b) Atribuir uma bolsa em cada escola com menos de 500 alunos;

c) As bolsas restantes farão parte de um contingente geral, a que se candidatarão todos os alunos das escolas com mais de 500 alunos.

Artigo 6.º

Admissão

1 - São admitidas as candidaturas dos alunos que reúnam, cumulativamente, as condições seguintes:

a) Tenham estado inscritos na escola em todas as disciplinas do ano curricular anterior àquele em que estão inscritos;

b) A média das classificações nas disciplinas curriculares do ano imediatamente anterior àquele em que estão inscritos seja igual ou superior à média final do curso do ano anterior acrescida de 2 valores;

c) Se encontrem inscritos na totalidade das disciplinas do ano curricular, sem disciplinas em atraso;

d) Tenham a situação de matrícula e inscrição regularizada na data da candidatura.

2 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas:

a) Que não satisfaçam as condições de admissão ao concurso;

b) Incorrecta ou insuficientemente instruídas;

c) Que forem apresentadas fora dos prazos fixados nos termos deste regulamento.

3 - A prestação de falsas declarações será punida nos termos legais aplicáveis.

Artigo 7.º

Critérios de seriação

1 - O critério de seriação será o do maior valor de:

S=4 M+P

sendo:

M=média aritmética das classificações obtidas nas disciplinas curriculares do ano curricular anterior àquele em que está inscrito, arredondada às décimas.

P=factor de majoração, de valor entre 0 e 2, atribuído, por proposta do coordenador do curso, em função dos trabalhos extracurriculares realizados pelo estudante no ano anterior que tenham relevância e relação directa com o curso que frequenta.

3 - Em caso de empate, servirá como critério de desempate a média das classificações de todas as disciplinas em que o aluno obteve aproveitamento, arredondada às décimas.

Artigo 8.º

Processo de seriação

1 - O procedimento a adoptar será o seguinte:

a) Elaboração da lista dos candidatos admitidos e não admitidos no concurso;

b) Seriação dos candidatos admitidos por escola;

c) Atribuição das bolsa previstas no contingente específico da escola;

d) Os candidatos admitidos e não contemplados pelo contingente específico de cada escola transitarão para o contingente geral;

e) Seriação dos candidatos do contingente geral;

f) Atribuição das bolsas do contingente geral.

2 - Caso o número de estudantes que satisfazem os requisitos fixados no regulamento seja superior ao número máximo de bolsas, a atribuição é feita de acordo com a ordem resultante da aplicação dos critérios fixados.

3 - Caso o número de estudantes que satisfazem os requisitos fixados seja inferior ao número máximo de bolsas, são apenas atribuídas as bolsas correspondentes àqueles.

4 - O processo de seriação será realizado por uma comissão, designada pelo presidente do IPVC, ouvido o conselho permanente do IPVC:

Presidente do IPVC, que preside;

Presidente dos CP das escolas;

Presidente das AE das escolas.

Artigo 9.º

Candidatura

1 - A candidatura far-se-á por requerimento dirigido ao presidente do IPVC, em impresso próprio, de acordo com o modelo anexo ao presente regulamento.

2 - O requerimento será entregue na secretaria da escola a que o aluno pertence.

3 - A secretaria da escola:

a) Verificará as classificações obtidas pelos alunos, emitindo a respectiva certidão, que anexará ao processo, sem custos para o aluno;

b) Preencherá as informações restantes, nos espaços reservados no boletim de candidatura para esse efeito;

c) Remeterá os processos ao presidente do IPVC nos prazos fixados no artigo 9.º ou 10.º

Artigo 10.º

Prazos

1 - Para o presente ano lectivo, mantendo-se em vigor as actuais normas fixadas pela tutela, os prazos são os seguintes:

Candidatura - 30 de Novembro;

Envio pelas secretarias ao presidente do IPVC - 31 de Dezembro;

Comunicação ao Departamento do Ensino Superior - 31 de Janeiro;

Divulgação - 31 de Janeiro;

Entrega das bolsas - 2.ª quinzena de Março/1.ª quinzena de Abril.

2 - No final de cada ano lectivo, poderão ser feitas as adaptações que a experiência de funcionamento vier a justificar, desde que existam propostas quer do conselho directivo das escolas quer das associações de estudantes.

Artigo 11.º

Casos omissos

Qualquer dúvida sobre o conteúdo deste regulamento será esclarecida pelo presidente do IPVC.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.

Artigo 13.º

Revogação

É revogado o despacho 5794/98 (2.ª série), de 7 de Abril.

11 de Novembro de 2002. - O Presidente, Abílio Lima de Carvalho.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071607.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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