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Resolução 298/80, de 25 de Agosto

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Sumário

Cria a Comissão de Avaliação do Crédito PAR.

Texto do documento

Resolução 298/80

Na sequência das Resoluções n.os 159/80 e 245/80, respectivamente de 15 de Abril e de 3 de Julho, relativas ao Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais (PAR), torna-se necessário criar a orgânica indispensável ao seu funcionamento. Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 23 de Julho de 1980, resolveu:

1 - É criada a Comissão de Avaliação do Crédito PAR, que funcionará na directa dependência do Ministro das Finanças e do Plano e à qual competirá:

a) Decidir sobre os pedidos de financiamento apresentados;

b) Propor as medidas que tiver por convenientes para o bom funcionamento do crédito PAR;

c) Estabelecer os esquemas de interligação entre os diferentes serviços e entidades intervenientes no Programa.

2 - A Comissão será constituída por:

a) Um representante do Ministério das Finanças e do Plano, que presidirá;

b) Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;

c) Um representante do Ministério dos Assuntos Sociais;

d) Um representante do IFADAP;

e) O director do Crédito Cifre.

3 - A Comissão tomará as suas decisões por maioria, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, e obrigar-se-á pela assinatura conjunta do presidente e de qualquer dos outros membros, ou de três quaisquer dos seus membros.

4 - Das decisões da Comissão poderá haver recurso, que será decidido mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.

5 - Para a realização das tarefas que lhe estão cometidas, a Comissão disporá do apoio permanente, técnico e de secretariado. Para esse efeito poderá ser destacado pessoal de outros organismos ou serviços públicos.

6 - Relativamente aos pedidos de financiamento apresentados no âmbito do crédito PAR, compete às direcções regionais de agricultura do Ministério da Agricultura e Pescas a:

a) Análise de viabilidade técnico-económica da exploração;

b) Apreciação da capacidade empresarial dos proponentes;

c) Análise das perspectivas de ordenamento;

d) Apreciação sobre o valor dos prédios;

e) Indicação de conformidades possíveis às declarações dos proponentes.

7 - Competirá ainda àquelas direcções regionais organizar e determinar os esquemas de apoio a nível dos serviços concelhios de extensão rural, em ordem a dar cumprimento ao esquema de funcionamento previsto na presente resolução.

8 - No que concerne ao crédito PAR, compete à Direcção do Crédito Cifre:

a) Executar as operações decorrentes das decisões tomadas pela Comissão sobre os pedidos de financiamento;

b) Criar e manter o arquivo dos respectivos processos e os ficheiros dos empréstimos concedidos;

c) Controlar os movimentos dos fundos postos ao serviço do crédito;

d) Adoptar, em ligação com as instituições bancárias, as medidas que considerar adequadas à recuperação dos capitais mutuados pelo Estado;

e) Elaborar informação contabilística e estatística que possibilite o conhecimento da situação financeira do Programa.

9 - Ao Ministério das Finanças e do Plano fica cometida a representação do Estado em todos os actos e contratos decorrentes do crédito PAR. Neste âmbito, poderá celebrar com os bancos intervenientes os protocolos de acordo que se revelarem necessários, nos quais será definido o mandato cometido àquelas instituições.

10 - A competência atribuída ao Ministro das Finanças e do Plano no número anterior poderá ser delegada.

11 - O financiamento do crédito PAR será efectuado através de empréstimos a conceder pelo tesouro público à Secretaria de Estado das Finanças, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 49240, de 15 de Setembro de 1969, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 179/79, de 8 de Junho.

12 - O serviço referente às operações previstas no número anterior competirá à Direcção-Geral do Tesouro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 49240.

13 - As importâncias mutuadas à Secretaria de Estado das Finanças serão depositadas em contas de depósito à ordem, abertas para o efeito nas instituições bancárias intervenientes nos programas.

14 - Os movimentos a débito das referidas contas de depósitos à ordem, exigidos pelo serviço de crédito, apenas poderão ser efectuados mediante as assinaturas de duas das entidades designadas para o efeito pela Secretaria de Estado das Finanças.

15 - O esquema do funcionamento do Programa será estabelecido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.

16 - As dúvidas e omissões que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano ou por despacho conjunto dos Ministros da Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, consoante os casos.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Julho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/25/plain-207015.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-15 - Decreto-Lei 49240 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Designa as operações financeiras em que o Ministro das Finanças fica autorizado a aplicar as receitas depositadas nos cofres públicos, com consignação a organismos do Estado e outras disponibilidades existentes na caixa geral do Tesouro, cuja utilização não esteja prevista a curto prazo.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-08 - Decreto-Lei 179/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Cria a Direcção do Crédito Cifre na Secretaria de Estado das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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