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Declaração 48/2007, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Torna público o registo de uma alteração ao Plano Director Municipal de Aveiro.

Texto do documento

Declaração 48/2007

Torna-se público que, por despacho do director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 18 de Janeiro de 2007, foi determinado o registo de uma alteração ao Plano Director Municipal de Aveiro.

Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado enquadrável na alínea e) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que incide na alteração do n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento do Plano Director Municipal.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Aveiro de 4 de Julho de 2005 que aprovou a referida alteração, bem como o artigo 14.º do Regulamento alterado.

Esta alteração foi registada em 22 de Janeiro de 2007, com o n.º 02.01.05.00/OE-07.PD/A.

26 de Janeiro de 2007. - O Subdirector-Geral, Manuel Pinheiro. ANEXO Certidão Regina Maria Pinto da Fonseca Ramos Bastos, presidente da Assembleia Municipal de Aveiro, certifica que, na terceira reunião da sessão ordinária de Junho da Assembleia Municipal de Aveiro, realizada em 4 de Julho de 2005, foi discutida e aprovada por maioria, com 30 votos a favor, 1 abstenção e 0 votos contra, a proposta que integra o ponto 2 da ordem do dia referente a "Alteração do artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento do PDM - regime simplificado", na sequência da deliberação da reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 2 de Maio de 2005, que tem o seguinte teor:

"De acordo com a informação n.º 5/2005, do Departamento de Desenvolvimento e Planeamento Territorial, e após esclarecimentos prestados pelo presidente, foi deliberado, por unanimidade, enviar aprovação da Assembleia Municipal a alteração ao PDM sujeita ao regime simplificado, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 97.º do Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, cuja alteração proposta é uma correcção de um erro material ocorrido nas disposições regulamentares do PDM, mais exactamente no n.º 3 do artigo 14.º"

É quanto me cumpre certificar, face aos elementos a que me reporto, satisfazendo ao que me foi solicitado pelo presidente da Câmara Municipal de Aveiro.

14 de Junho de 2006. - A Presidente da Assembleia Municipal de Aveiro, Regina Ramos Bastos.

"Artigo 14.º [...] 1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - As instalações destinadas a explorações agro-pecuárias e pecuárias só poderão localizar-se em zona agrícola e florestal, dando cumprimento às alíenas a), b) e c) do n.º 2 e ainda aos seguintes quesitos:

a) ...

b) ..."

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/21/plain-206816.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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