Considerando que uma tal participação, para que se mostre eficaz, exige uma clara delimitação nas funções e poderes dos órgãos regionais dos CTT:
O Conselho de Ministros, reunido em 23 de Julho de 1980, resolveu:
1 - Encarregar os Ministros da República para a Madeira e para os Açores e dos Transportes e Comunicações de nomearem um grupo de trabalho constituído por um representante de cada um dos Governos Regionais e um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações com vista ao estabelecimento das etapas necessárias a uma verdadeira participação dos Governos Regionais nos poderes de supervisão dos CTT.
2 - O referido grupo de trabalho deverá, no desenvolvimento das suas actividades, colaborar estreitamente com o grupo de estudo emergente do Despacho MTC n.º 56/80, de 12 de Junho, encarregado de abordar a questão das comunicações em toda a sua amplitude, a fim de a Administração tutelar de facto as empresas públicas do sector e exercer com eficácia as funções normativas e fiscalizadoras que lhe competem, bem como analisar, numa perspectiva descentralizadora, as funções de relação, interessando as mais diversas entidades, nomeadamente as Regiões Autónomas.
3 - O grupo de trabalho a que alude o n.º 1 deverá, o mais brevemente possível, à luz dos princípios enunciados no número anterior, designadamente, desenvolver as acções tendentes a:
a) Promover a adequada articulação da planificação regional com o planeamento regional dos CTT;
b) Manter informado o Governo Regional acerca da exploração do serviço dos CTT na Região Autónoma;
c) Elaborar obrigatoriamente no fim de cada ano civil um relatório a enviar ao Governo Regional acerca das actividades, em geral, dos CTT na Região;
d) Manter informado o Governo Regional das necessidades ou incorrecções dos serviços dos CTT em meios humanos, técnicos ou materiais;
e) Informar o Governo Regional sempre que haja lugar, no quadro regional de pessoal afecto aos CTT, a aumento de efectivos, transferências, reestruturação de carreiras ou reclassificação das categorias funcionais;
f) Fazer participar um representante da Região Autónoma nos órgãos da empresa, sempre que para tal seja expressamente convocado;
g) Dar parecer ao Governo Regional acerca da alteração ou criação de novas tarifas, emissão de selos extraordinários ou com motivação regional;
h) Informar o Governo Regional acerca da conveniência e oportunidade na aplicação de quaisquer medidas ou providências pela empresa dos CTT com interesse especificamente regional.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Julho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.