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Resolução 278/80, de 7 de Agosto

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Sumário

Prorroga até 27 de Setembro de 1980 o prazo fixado no n.º 4 da Resolução n.º 150/78, de 12 de Outubro (determina a cessação da intervenção do Estado na ECA - Empresa de Concentrados de Alvalade, S. A. R. L.).

Texto do documento

Resolução 278/80

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/78, de 27 de Setembro, procedeu-se à cessação da intervenção do Estado na ECA - Empresa de Concentrados de Alvalade, S. A. R. L.

O n.º 4 da referida resolução fixava o prazo de noventa dias para a entrega da proposta do contrato de viabilização da empresa ao banco maior credor.

A reorganização dos serviços internos da empresa não permitiu, contudo, o cumprimento do prazo fixado, pelo que o mesmo veio a ser prorrogado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 234/79 e 357/79, de 18 de Julho e 30 de Novembro, respectivamente.

Considerando, no entanto, as dificuldades de vária ordem que têm vindo a contribuir para o atraso deste processo:

O Conselho de Ministros, reunido em 23 de Julho de 1980, resolveu prorrogar até 27 de Setembro de 1980 o prazo fixado no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/78, de 12 de Outubro. Deste modo, e durante este período, não será exigido à sociedade o pagamento de quaisquer dívidas e respectivos acréscimos legais que se encontrem vencidos à data da publicação da presente resolução, nomeadamente à Fazenda Nacional, Previdência Social e banca nacionalizada, com excepção dos financiamentos de campanha concedidos após a desintervenção, salvo se a ECA puder dispor, sem prejuízo do seu normal funcionamento, de fundos suficientes para efectuar a sua liquidação. Em qualquer caso, o não pagamento será sempre justificado, por escrito, junto da entidade credora, devendo ser sempre tituladas as dívidas vencidas à banca nacionalizada.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Julho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/07/plain-206770.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206770.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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