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Resolução 331/80, de 16 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Ministro dos Assuntos Sociais a aumentar as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral da Previdência e do regime de previdência rural, bem como a pensão social.

Texto do documento

Resolução 331/80

1 - A atenção que o Governo tem dedicado aos problemas ligados à manutenção e possível melhoria do poder de compra e do nível de vida dos Portugueses, sobretudo dos estratos sócio-económicos de menores recursos, concretiza-se, entre outros aspectos, pela adopção de medidas no sector da segurança social.

Com efeito, além das intervenções directamente orientadas para a contenção da subida de preços, têm sido encaradas com o realismo e prudência que se impõem, mas também com a determinação que a procura do interesse geral justifica, as necessárias melhorias dos valores das prestações sociais de tipo pecuniário, designadamente das pensões.

A natureza própria das pensões, quer actuem como rendimentos de substituição ou como garantia de rendimentos mínimos, exige aquela atenção, sobretudo porque não estão criados mecanismos automáticos de adaptação aos efeitos da inflação e, por outro lado, porque é em rendimentos deste tipo que mais se fazem sentir os efeitos daquela.

2 - Por outro lado, a generalizada compreensão e adesão, por parte das empresas, que as medidas já adoptadas pelo Governo em matéria de recuperação de dívidas à segurança social encontraram permite encarar com seriedade a hipótese de perspectivas francamente animadoras neste campo.

Os números de que já se dispõe neste momento permitem confirmar que, quando se conta com a recuperação de dívidas para a normalização de uma situação insustentável, permitindo mais alargadas perspectivas como contributo para o financiamento das prestações sociais, se está muito longe de atitudes irrealistas e demagógicas.

3 - Com a decisão que agora se toma, o Governo assume, claramente, o ponto de vista da necessidade de se lançarem as bases do princípio da revisão anual das pensões, de modo que, embora na dependência dos resultados finais de estudos a efectuar, se aumente gradualmente a eficácia dos esquemas de protecção social.

A necessidade de eliminar distinções artificiais de grupos ou classes de entre os pensionistas, bem como de corrigir distorções e situações de injustiça relativa resultantes da consideração isolada de grupos de pensionistas (titulares de pensões mínimas, rurais, etc.), implica necessariamente a adopção de um aumento global de todas as pensões.

Caminhar-se-á, assim, para uma segurança social concebida primordialmente, nos próximos tempos, como factor de igualização de oportunidades e de condições mínimas de vida, reduzindo ou eliminando as diferenças existentes em termos de benefícios concedidos.

4 - Sendo conhecidos os inconvenientes de ordem administrativa do pagamento de pensões com efeitos retroactivos, a que acresce o impacte financeiro que produz num dado momento e mesmo a maior tendência inflacionista que provoca, em relação ao que atrás fica dito, o Governo deliberou definir já os novos valores das pensões mas com início diferido.

Com efeito está demonstrado que não é possível, nesta fase, perante uma alteração de legislação, repercuti-la no valor das pensões em curso, atribuindo as pensões pelos novos valores antes de decorridos três meses para as pensões do regime geral e cerca de um mês para as pensões social e do regime especial dos trabalhadores rurais.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 29 de Agosto de 1980, resolveu autorizar o Ministro dos Assuntos Sociais a proceder do seguinte modo:

1.º Aumentar as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral da Previdência e do regime de previdência rural, bem como a pensão social.

2.º Fixar em 900$00 o valor do aumento de todas as pensões de invalidez e velhice do regime geral, independentemente do seu montante actual, sendo as pensões de sobrevivência aumentadas do que resulta da aplicação das percentagens legais aos novos valores.

3.º Fixar em 2400$00 o valor das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime de previdência rural.

4.º Fixar em 2200$00 o valor da pensão social.

5.º Os novos valores serão atribuídos com início em Dezembro para as pensões do regime geral e com início em Outubro para as pensões do regime de previdência rural e para a pensão social.

6.º Promover, em prazo curto, os estudos necessários à adopção do princípio da anualidade no aumento das pensões, por forma a garantir o reforço, ou pelo menos manutenção, do seu valor real.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Agosto de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/16/plain-206613.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206613.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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