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Resolução 143/80, de 21 de Abril

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Sumário

Estabelece várias medidas de restrição nas relações bilaterais entre Portugal e o Irão.

Texto do documento

Resolução 143/80

A continuada detenção de pessoal diplomático americano pelas autoridades iranianas representa séria violação dos princípios fundamentais que inspiram as relações entre os povos e constitui grave elemento de instabilidade para a situação internacional.

Com efeito, face às tensões que infelizmente vêm afectando a paz mundial, é imperioso que todos os países saibam proteger amplos canais de diálogo assentes no respeito integral das disposições da Carta das Nações Unidas e da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas.

Deste modo, notando que não obstante as diversas e numerosas diligências diplomáticas efectuadas desde há cinco meses, quer no plano bilateral, quer através da mediação das Nações Unidas, a situação dos reféns americanos não registou qualquer mudança significativa;

Considerando que o Governo Iraniano continua a ignorar todos os apelos que lhe foram dirigidos - entre os quais o de Portugal - para pôr termo a tão degradante quebra da moral e do direito;

Recordando a veemente condenação que tal acto mereceu, em Janeiro último, da generalidade dos países membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente de Portugal;

Notando que até agora o espírito de conciliação diplomática não levou as autoridades iranianas a assumirem as suas inteiras responsabilidades;

Reafirmando que, de acordo com as normas internacionais, o Governo do Irão tem obrigação formal de assegurar a libertação imediata dos reféns;

Sublinhando que os mais íntimos valores que regem o povo português - bem como a sua própria lei constitucional - defendem de forma categórica a integridade moral e física e a liberdade e segurança do cidadão:

O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Abril de 1980, e gravemente preocupado pela persistência de tão séria situação, entendeu ser seu dever de solidariedade perante os Estados Unidos e sua irrecusável obrigação face à defesa do ordenamento jurídico internacional, decidir medidas de restrição nas relações bilaterais entre Portugal e o Irão.

Deste modo, até à libertação dos reféns detidos, resolveu proibir as importações do Irão e as exportações de produtos portugueses para aquele país; o transporte de produtos embargados por outras nações em barcos nacionais; o embarque de produtos embargados em embarcações iranianas; transacções financeiras e participação de empresas portuguesas em projectos industriais iranianos.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Abril de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/21/plain-206545.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206545.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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