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Resolução do Conselho de Ministros 20/2007, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o modelo de transacção do novo aeroporto de Lisboa, determinando que a privatização da ANA, S. A., e a contratação da concepção, construção, financiamento e exploração do novo aeroporto de Lisboa, a localizar na Ota, serão efectuadas através de uma operação única que conjugue aquelas duas componentes.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2007

O Programa do XVII Governo Constitucional assume como prioridade, em matéria de mobilidade, a construção do novo aeroporto de Lisboa, na Ota, tendo em conta as limitações de capacidade, não superáveis, do Aeroporto da Portela para responder à evolução previsível da procura, nos médio e longo prazos, bem como os problemas ambientais e de segurança decorrentes da localização de um aeroporto em pleno meio urbano.

Em 22 de Novembro de 2005, o Governo procedeu à confirmação pública da nova localização do aeroporto de Lisboa, tendo apresentado o conjunto de estudos realizados que fundamentam exaustivamente essa prioridade, bem como a localização seleccionada, e anunciado a data de 2017 para a abertura do novo aeroporto de Lisboa e para o encerramento, em simultâneo, do Aeroporto da Portela.

Na mesma data, o Governo incumbiu a NAER - Novo Aeroporto, S. A., de prosseguir os trabalhos necessários à concretização deste objectivo, tendo presente um conjunto de orientações, das quais se destacam a limitação de fundos públicos a afectar ao projecto, a minimização de riscos para o Estado, a optimização da valorização dos activos públicos e a necessidade de preservar a coerência do sistema aeroportuário nacional.

O programa de privatizações para o biénio de 2006-2007, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2006, de 28 de Fevereiro, prevê para 2007 a privatização da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., e a necessidade de decidir sobre a forma ou modelo mais adequado para concretizar esta transacção, tendo presente o modelo de contratualização do novo aeroporto de Lisboa.

De acordo com o calendário apresentado em 22 de Novembro de 2005, foram apresentadas, em Julho de 2006, as orientações estratégicas para o sistema aeroportuário nacional, incluindo um plano de acções necessário à sua concretização.

Tomadas estas decisões estratégicas e à luz do aprofundamento dos diversos estudos necessários à implementação do novo aeroporto de Lisboa, realizado pelo Governo no último ano, considera-se que a aprovação do modelo de transacção do novo aeroporto de Lisboa constitui um importante passo neste processo, já que permite não só consolidar e ultimar os trabalhos necessários à concretização dos objectivos traçados mas também que se iniciem, a partir de agora, aos diversos níveis, os trabalhos de preparação do procedimento concursal de escolha do parceiro privado, bem como de definição do âmbito de activos que integrarão a empresa objecto de privatização.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que a privatização da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., e a contratação da concepção, construção, financiamento e exploração do novo aeroporto de Lisboa, a localizar na Ota, sejam realizadas através de uma operação única que conjugue aquelas componentes.

2 - Determinar que a exploração do serviço público aeroportuário será efectuada em regime de concessão, no quadro de um modelo regulatório adequado, tendo em vista a prossecução do interesse público e a salvaguarda de objectivos de eficiência e competitividade.

3 - Reafirmar o encerramento da exploração do Aeroporto da Portela, em simultâneo com o início, em 2017, da exploração do novo aeroporto de Lisboa.

4 - Determinar que a operação referida no n.º 1 seja concretizada através de concurso público internacional a ser aberto no 2.º semestre de 2007, regido por diploma específico, cujos termos e condições devem obedecer aos seguintes princípios:

a) Alienação de uma percentagem de controlo do capital da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., tendo em conta os estudos e acções realizados, nomeadamente, após aprovação dos modelos de concessão e regulatório e depois de concluídas as avaliações económico-financeiras legalmente exigíveis;

b) Manutenção da coerência do sistema aeroportuário nacional, tendo presente as orientações estratégicas para o sector aeroportuário nacional e a sua competitividade no contexto internacional;

c) Definição dos resultados de desempenho do sistema aeroportuário nacional pretendidos, com inclusão obrigatória de parâmetros de avaliação adequados, em termos de eficiência, equidade, segurança e qualidade;

d) Criação de condições de abertura, ao nível de projecto e de prestação de serviços, a propostas inovatórias dos potenciais interessados que se traduzam na melhoria dos parâmetros de desempenho referidos na alínea anterior;

e) Viabilidade do projecto do novo aeroporto de Lisboa, num contexto de limitação de fundos públicos, nacionais e comunitários, restrito a um máximo de 600 milhões de euros;

f) Distribuição optimizada e equitativa de riscos e benefícios, entre o Estado e o privado a seleccionar, garantindo a minimização dos encargos para o Estado;

g) Ponderação adequada entre o encaixe financeiro para o Estado, proveniente do preço das acções da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., assim como das contrapartidas pela cedência do serviço público, a qualidade do projecto apresentado a concurso e a salvaguarda de objectivos estratégicos de eficiência e competitividade do sistema aeroportuário nacional.

5 - Determinar que a operação referida no n.º 1, para garantir os princípios de transparência e rigor, deve, nomeadamente, assegurar o acompanhamento, a monitorização e a avaliação, de forma contínua, por auditores externos e pela equipa de projecto encarregue do acompanhamento do estudo e implementação do projecto do novo aeroporto de Lisboa, criada ao abrigo do enquadramento constante na Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2005, de 18 de Outubro, assim como o esclarecimento dos cidadãos, através de uma ampla divulgação pública da operação.

6 - Incumbir, conjuntamente, os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações da prossecução, no quadro das respectivas competências, das acções necessárias à concretização das determinações constantes da presente resolução, conferindo-lhes os poderes necessários para a prática dos mesmos, sem prejuízo da necessária articulação com os demais ministérios competentes em razão da matéria.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Janeiro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/14/plain-206507.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206507.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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