de 28 de Dezembro
Alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:ARTIGO 1.º (Aprovação das alterações ao Orçamento) 1 - São aprovadas pela presente lei:
a) As alterações das verbas constantes dos documentos I, II e III anexos à Lei 20/78, de 26 de Abril;
b) As alterações das verbas constantes do documento IV anexo à lei referida na alínea anterior.
2 - Os documentos anexos I a IV, cujas verbas incluem as alterações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, fazem parte integrante desta lei.
3 - Nas alterações constantes dos documentos anexos II e III inclui-se a transformação das disponibilidades existentes em verbas respeitantes a «Investimentos do Plano» para ocorrer a encargos urgentes da mesma natureza até ao montante de 2 milhões de contos do Gabinete da Área de Sines, do Ministério das Finanças e do Plano, de acordo com o anexo V, ficando o Governo autorizado a proceder aos referidos reforços na classificação funcional (anexo III).
ARTIGO 2.º (Alterações ao Orçamento Geral do Estado) O Governo procederá às alterações ao Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.
ARTIGO 3.º (Orçamento da segurança social) As alterações ao orçamento da segurança social serão executadas de harmonia com a presente lei.
ARTIGO 4.º (Alteração do «deficit» orçamental) Na sequência das alterações orçamentais abrangidas pela presente lei, é fixado em 71,2 milhões de contos o montante referido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 20/78, de 26 de Abril.
ARTIGO 5.º (Vigência da Lei 20/78) Mantêm-se em vigor as disposições da Lei 20/78, de 26 de Abril, que não forem contrariadas pela presente lei.
ARTIGO 6.º (Efeitos desta lei) A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de Dezembro do ano corrente.
Aprovada em 21 de Dezembro de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 28 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. ANEXO I Mapa das receitas do Estado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978 (Substitui o anexo I à Lei 20/78, de 26 de Abril) (ver documento original) ANEXO II Mapa das despesas, por Ministérios e Secretarias de Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alterações à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978 (Substitui o anexo II à Lei 20/78, de 26 de Abril) (ver documento original) ANEXO III Mapa da classificação funcional das despesas públicas a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alterações à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978 (Substitui o anexo III à Lei 20/78, de 26 de Abril) (ver documento original) ANEXO IV Orçamento da segurança social - 1978, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978.
(Substitui os mapas do anexo IV à Lei 20/78, de 26 de Abril) (ver documento original) ANEXO V Mapa, por Ministérios, das alterações em investimentos do Plano, a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º da lei de alterações à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978.
Para ocorrer a encargos urgentes com empreendimentos da responsabilidade do Gabinete da Área de Sines, do Ministério das Finanças e do Plano, designadamente terminais portuários (cerca de 1,6 milhões de contos), infra-estruturas rodo-ferroviárias (cerca de 200000 contos), saneamento básico (cerca de 100000 contos) e serviços comuns ou de suporte ao complexo de Sines (cerca de 100000 contos), no total de 2 milhões de contos, com utilização de disponibilidades detectadas no capítulo «Investimentos do Plano», de vários Ministérios, de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original) O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.