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Portaria 580/80, de 9 de Setembro

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Sumário

Determina a metodologia a seguir no provimento dos cargos de professores catedráticos e professores-adjuntos da Academia Militar.

Texto do documento

Portaria 580/80
de 9 de Setembro
Considerando que no provimento de professores militares na Academia Militar (AM) importa estabelecer uma metodologia que preserve e garanta, no mais elevado grau, as qualidades científicas e pedagógicas do ensino a ministrar, nomeadamente através do concurso público;

Atendendo que a legislação actualmente aplicável não contempla aqueles requisitos de modo satisfatório e se encontra desajustada, na sua filosofia, às necessidades e objectivos do momento actual;

Considerando, por outro lado, que a morosidade do concurso público ou a possibilidade de vir a encontrar-se deserto aconselham o estabelecimento de outras formas de provimento de professores militares que permitam satisfazer as necessidades urgentes daquele estabelecimento de ensino militar;

Considerando que conhecidos condicionalismos actuais não têm permitido a ultimação dos estudos, necessariamente morosos, dos problemas inerentes à docência nos estabelecimentos de ensino superior militar (e particularmente os problemas de recrutamento de docentes, militares e civis) com vista a obter uma solução integrada, à luz de objectivos mais ambiciosos e ao nível estatutário e de carreira;

Considerando, por fim, a necessidade de ocorrer com urgência à substituição oportuna de grande número de professores militares na AM que, por imposições legais, terminam o seu período de serviço e docência nesse estabelecimento:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 678/76, de 1 de Setembro, o seguinte:

1.º - 1 - O provimento dos cargos de professor catedrático ou de professor-adjunto da Academia Militar (AM), quando militares, é efectuado por meio de concurso documental, sancionado pelo Chefe do Estado-Maior do Exército (CEM), seguido pela prestação de provas públicas, cujo resultado deverá ser homologado por despacho da mesma entidade, quando algum concorrente as tenha solicitado por escrito no acto da entrega do respectivo requerimento ou quando o Conselho Académico considere que só a realização de provas públicas o pode habilitar a pronunciar-se por qualquer dos concorrentes.

2 - O processamento do concurso documental e da prestação de provas públicas será o seguinte:

a) Os concorrentes serão submetidos à apreciação do Conselho Académico, o qual produzirá parecer acerca do mérito dos candidatos, ordenando-os por ordem de preferência. O comandante elaborará uma proposta acompanhada do seu parecer e de cópia da acta da respectiva sessão do Conselho Académico, que enviará ao Estado-Maior do Exército para homologação;

b) Para o concurso de provas públicas o comandante, ouvido o Conselho Académico, nomeia o júri e fixa os dias do concurso e programa das provas a prestar. O júri será sempre presidido pelo comandante ou seu delegado. Findo o concurso, a lista indicada pelo júri, com a ordem de preferência dos candidatos, o parecer do comandante e respectiva proposta de nomeação são enviados ao Estado-Maior do Exército para homologação.

3 - É obrigatória a abertura do concurso em prazo adequado antes do início do ano lectivo imediato à data da vacatura e do início dos anos lectivos seguintes até provimento efectivo, sem prejuízo da abertura de outros concursos que se tornem necessários no decorrer do ano lectivo.

4 - Na falta de concorrentes aprovados, ou quando o resultado do concurso não tenha sido homologado, o provimento pode ainda fazer-se por escolha entre oficiais do Exército, da Armada ou da Força Aérea, do activo ou da reserva, obtida para aqueles dois últimos ramos a concordância do chefe do Estado-Maior respectivo, em consequência de proposta do comandante da AM, ouvido o Conselho Académico.

2.º As faltas de professores que não sejam possíveis preencher nas condições do n.º 1.º, bem como os impedimentos impossíveis de suprir nos termos daquele número, podem ser preenchidos, em regime de interinidade, por:

a) Outros professores militares da AM;
b) Oficiais da AM devidamente qualificados;
c) Oficiais do Exército ou da Força Aérea, sem abertura de concurso prévio, mediante proposta do comandante da AM.

3.º As condições de candidatura, provimento e exercício são as definidas na legislação em vigor que não contrarie o disposto na presente portaria.

4.º - 1 - Para efeitos de docência, provimento de lugares e acumulações de regências, as cadeiras podem ser agrupadas pelo comandante da AM segundo as suas afinidades.

2 - Os professores militares providos para os grupos de cadeiras afins podem acumular o desempenho das respectivas funções docentes em relação a qualquer das cadeiras do grupo respectivo.

3 - Aos professores referidos no número anterior e aos professores militares de cadeiras não integradas em grupo pode ser entregue a regência, em regime eventual, das cadeiras de opção previstas nos planos de curso que sejam afins dos grupos ou das cadeiras em que tenham sido providos.

5.º Quaisquer dúvidas sobre a aplicação destas normas serão resolvidas por despacho do CEME.

6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Conselho da Revolução, 6 de Agosto de 1980. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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