Decreto-Lei 356/80
de 9 de Setembro
Considerando que já não têm oportunidade as disposições do Decreto-Lei 124/75, de 11 de Março;
Considerando que é indispensável abreviar a resolução de processos de recurso e de revisão ainda pendentes:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei 124/75, de 11 de Março.
Art. 2.º A CARSR deverá ultimar, para decisão, os processos de recurso e de revisão ainda pendentes, até 31 de Outubro de 1980.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Julho de 1980.
Promulgado em 6 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.