de 29 de Março
Considerando que o ingresso nos quadros permanentes dos alunos da Academia Militar deve respeitar a orientação geral definida pelo Estatuto do Oficial do Exército;Considerando a necessidade de tornar os n.os 4 e 5 do artigo 5.º da Portaria 281/77, de 21 de Maio, concordantes com o regime legal de promoções e antiguidades:
Nestes termos:
Manda o Conselho de Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, aprovar e pôr em execução o seguinte:
Artigo único. Os n.os 4 e 5 do artigo 5.º da Portaria 281/77, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - .............................................................
................................................................................
4 - Findo o tirocínio com aproveitamento, os alunos a que se refere o n.º 2 deste artigo ingressam nos quadros permanentes com o posto de alferes, sendo a antiguidade no posto a da data do referido ingresso.
5 - Findo o tirocínio com aproveitamento, os alunos a que se refere o n.º 3 deste artigo ingressam nos quadros permanentes com o posto de tenente, sendo a antiguidade no posto a da data do referido ingresso.
Estado-Maior do Exército, 22 de Fevereiro de 1980. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.