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Aviso 9021/2002, de 25 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 9021/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. José Lopes Correia, presidente da Câmara Municipal do município de Nelas:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de alteração ao Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais de Nelas, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal de 11 de Setembro de 2002, que se anexa.

O projecto de alteração ficará exposto na Divisão Administrativa e Financeira desta autarquia para consulta dos interessados, os quais poderão, sobre as mesmas, formular por escrito, perante o presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes.

12 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Lopes Correia.

Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais de Nelas

Preâmbulo

A prática da actividade física enquanto promotora de hábitos e estilos de vida saudáveis é hoje preocupação das populações em geral.

Neste âmbito, a Câmara Municipal de Nelas coloca à disposição da população em geral, e do concelho em particular, mais um espaço de prática de actividade física e desportiva, dinamizando deste modo a elevação da qualidade de vida da população do concelho.

É preocupação da Câmara o acesso da população, nos seus vários segmentos, a este espaço de lazer e aprendizagem. As piscinas são assim colocadas à disposição da população escolar em horário diurno lectivo, e da população em geral em horário pós-laboral, através de uma escola de natação promovida e sustentada pela Câmara Municipal de Nelas.

Artigo 1.º

Finalidade

As instalações das piscinas municipais destinam-se fundamentalmente à prática e divulgação das modalidades da natação, bem como à prática de actividades aquáticas de lazer.

Artigo 2.º

Horário e organização do funcionamento

As piscinas municipais de Nelas funcionam durante todo o ano. Consideram-se os seguintes períodos de exploração:

a) 15 de Setembro a 15 de Julho - exploração da piscina coberta em horários lectivo e pós-laboral;

b) 16 de Julho a 14 de Setembro - exploração das piscina descobertas.

O funcionamento das piscinas será organizado segundo o mapa apresentado no início de cada época.

Artigo 3.º

Manutenção das instalações

As piscinas municipais de Nelas encerram para manutenção do seguinte modo:

a) A piscina coberta encerra ao domingo;

b) As piscinas descobertas encerram à segunda-feira.

Artigo 4.º

Competências do executivo da Câmara Municipal

1 - Compete ao executivo camarário fazer aprovar e cumprir o presente Regulamento, de molde a garantir o bom funcionamento das piscinas municipais.

2 - A gestão das instalações das piscinas, bem como a direcção das mesmas, é da competência do executivo da Câmara Municipal.

3 - São atribuições do executivo camarário:

a) Administração e gestão corrente das piscinas;

b) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativas à utilização das piscinas;

c) Estabelecer protocolos de cedência com instituições de interesse público ou particular que o solicitem, conforme estabelecido no artigo 11.º;

d) Constituir um corpo técnico devidamente habilitado e credenciado, enquadrado por um director técnico, responsável pela qualidade do processo de ensino-aprendizagem promovido na escola de natação camarária nas piscinas (cumprindo com a legislação em vigor).

4 - O executivo municipal pode delegar parcial ou totalmente em entidades individuais ou colectivas a competência de administração e ou gestão das piscinas, reservando-se o direito de fiscalização da mesma.

Artigo 5.º

Escola de natação

A Câmara Municipal, em cumprimento do artigo anterior, alínea d), criará uma escola de natação, dirigida por técnico habilitado e credenciado para esse fim, e enquadrada por técnicos de reconhecida habilitação e credenciação técnico-pedagógica.

Os alunos da escola de natação e os nadadores em regime livre individual, devem observar rigorosamente todas as instruções emanadas dos técnicos de natação, bem como as disposições do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Regime de admissão dos utentes

Em horário lectivo, é da responsabilidade das entidades com protocolo a apresentação de lista de admissão às piscinas dos utentes por si autorizados. Esta admissão é fiscalizada pelos órgãos competentes nomeados pelo executivo camarário.

Fora do horário lectivo, funcionará a escola de natação, promovida e sustentada pela Câmara Municipal. Em condições e horário a estabelecer, será autorizado um regime de utilização livre e individual.

Artigo 7.º

Cartão de utente

O cartão de utente é o elemento de identificação, que permite o acesso aos espaços destinados à prática das actividades aquáticas, sendo pessoal e intransmissível.

O cartão de utente é válido por um ano devendo ser renovado durante os períodos destinados a esse efeito. O extravio do respectivo cartão dá lugar ao pagamento de uma taxa de inscrição.

Artigo 8.º

Utilização das instalações

1 - A admissão de utentes e a utilização das piscinas pelos mesmos regem-se pelo presente Regulamento de Funcionamento e Utilização das Piscinas Municipais de Nelas.

2 - A admissão nos locais e o uso das piscinas, vestiários e roupeiros e balneários ficam dependentes do pagamento das taxas de utilização constantes do presente Regulamento, em anexo, conforme o disposto no artigo 15.º (acesso e permanência) do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

3 - De forma a garantir o bem-estar dos utentes e a qualidade do ambiente das piscinas, a admissão de qualquer pessoa à frequência de instalações desportivas fica condicionada à apresentação de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física aí desenvolvida.

4 - O exame médico tem a validade de um ano, devendo ser renovado findo este prazo. Na existência de condicionantes à prática da natação, estas deverão ser discriminadas pelo médico assistente de forma a garantir uma prática saudável, portadora de benefícios reais para a qualidade de vida do utente.

5 - Cumpre ao pessoal responsável pelas piscinas, no exercício dos deveres estabelecidos no artigo 11.º, fiscalizar e autorizar a entrada dos utentes nos diferentes espaços das instalações das piscinas.

6 - Assim, é obrigatória a observância das seguintes regras de utilização das piscinas e espaços limítrofes:

a) Será vedado o acesso nas instalações aos indivíduos que aparentemente possuam deficientes condições de saúde, asseio e porte ou indiciem estados de embriaguez ou tóxicodependência;

b) É obrigatório o banho de chuveiro antes da entrada para os tanques, bem como, a passagem pelos lava-pés, antes da entrada nos cais das piscinas;

c) Só é permitida a entrada na zona dos tanques aos utentes envergando equipamento apropriado:

É obrigatório o uso de equipamento destinado unicamente à prática da natação;

É obrigatório o uso de touca própria para a prática da modalidade;

É obrigatório o uso de chinelos próprios para a prática da modalidade;

Aconselha-se a utilização de toalha ou roupão no acesso dos balneários aos cais das piscinas e retorno aos balneários;

d) Não é permitido aos utentes transportar para a zona dos tanques alimentos ou bebidas, bem como o seu respectivo consumo;

e) É proibido o uso de cremes, maquilhagem, óleos ou outros produtos susceptíveis de alterar a qualidade da água;

f) Não é permitido aos utentes a prática de corridas ou outros comportamentos considerados impróprios em locais públicos;

g) Não é permitido aos utentes a prática de saltos para a água, excepto se autorizados pelos técnicos responsáveis, ou outras práticas perturbadoras do bom funcionamento do processo de ensino-aprendizagem.

h) Os utentes não devem prejudicar o funcionamento da aprendizagem e a prática da natação;

i) Não é permitido aos utentes das piscinas envergar quaisquer objectos de adorno, bem como produtos cosméticos susceptíveis de deteriorar a qualidade da água das piscinas;

j) Nas instalações das piscinas, os objectos e ou vestuário dos utentes só serão guardados pelo tempo de um período de utilização;

k) A direcção das piscinas não se responsabiliza por quaisquer objectos que não hajam sido entregues à sua guarda. Os objectos de valor devem ser declarados previamente;

l) A idade mínima para frequência das piscinas será fixada pela direcção técnica das mesmas.

7 - A utilização das piscinas pode ser efectuada em regime livre individual nas condições e horários fixados pela direcção das mesmas. Sendo que os menores de 13 anos só poderão utilizar as piscinas desde que acompanhados pelos pais ou encarregado(s) de educação, ou, na ausência dos mesmos, se façam acompanhar de declaração de responsabilização destes, conjuntamente com fotocópia do(s) seu(s) bilhete(s) de identidade.

8 - Aos utentes do regime livre individual não é permitido ministrar o ensino de natação a utentes das piscinas, assim como a utilização de material didáctico e a prática de jogos e saltos para a água.

Artigo 9.º

Público

Não é permitido ao público interferência no processo de ensino-aprendizagem, atitudes e comportamentos impróprios em recintos públicos e desportivos, tais como, o lançamento de objectos para a zona das piscinas, fazer ruídos ou outras acções passíveis de prejudicar o processo de bom funcionamento, fazer comentários ofensivos à dignidade dos praticantes ou técnicos.

Artigo 10.º

Cedência das instalações

O executivo municipal pode, através da celebração de protocolos com as entidades que o requeiram, ceder a utilização em horários acordados previamente das instalações das piscinas municipais.

Artigo 11.º

Protocolos de cedência

1 - Critérios a utilizar no estabelecimento de protocolos com outras entidades:

Entidades sediadas no concelho de Nelas;

Entidades sediadas fora do concelho de Nelas;

Entidades públicas ou de reconhecido interesse público;

Entidades particulares.

2 - É a seguinte a ordem de prioridade na celebração dos mesmos protocolos:

Estabelecimentos dos ensinos básico e secundário;

Estabelecimentos de ensino profissional;

Estabelecimentos de ensino pré-escolar;

Estabelecimentos que promovam o ensino especial;

Estabelecimentos de extensão curricular ou ocupacional, como OTL, centros de 3.ª idade, etc.

Colectividades sediadas no concelho com classes de aprendizagem e treino desportivo abrangendo os escalões etários entre os 4 e os 15 anos;

Colectividades sediadas no concelho com classes de aprendizagem e treino desportivo abrangendo os escalões etários superiores aos 15 anos;

Estabelecimentos hospitalares, com o objectivo da reabilitação física, desde que garantido devidamente o acompanhamento por técnico competente;

Colectividades sediadas fora do concelho que tenham por objectivo a prática de actividades aquáticas.

Artigo 12.º

Deveres dos funcionários e técnicos

É aos funcionários e técnicos das piscinas que cumpre zelar pelas condições de higiene e salubridade do complexo de instalações das piscinas municipais de Nelas.

1 - Técnicos responsáveis pelo enquadramento do processo de ensino-aprendizagem:

a) Zelar pelo cumprimento das normas elementares de higiene referentes à utilização das instalações;

b) Em caso de acidente providenciar o rápido transporte do(s) acidentado(s) para estabelecimento de atendimento médico-hospitalar, sempre que a gravidade do caso o exigir;

c) Elaborar e manter actualizado o inventário do material didáctico das piscinas;

d) Apresentar propostas de aquisição de material didáctico;

e) Participar à direcção as ocorrências que constituam desvio à normal utilização das instalações;

f) Montar, desmontar e arrumar o material necessário ao desenrolar das actividades de ensino-aprendizagem;

g) Controlar a utilização dos espaços aquáticos atribuídos, fazendo cumprir e cumprindo os horários de utilização;

h) Impedir a prática de actos (saltos, corridas, etc.) que ponham em risco a integridade física dos utentes e técnicos, bem como, o normal funcionamento das actividades;

i) Participar à direcção todas as ocorrências anormais, nomeadamente nos domínios da indisciplina, falta de higiene e possíveis danos causados;

j) Assegurar a vigilância do recinto das piscinas;

k) Suspender a venda de bilhetes quando se verificar excesso de lotação, ou o funcionamento das piscinas quando ocorra motivo de força maior.

2 - Funcionários auxiliares e administrativos:

a) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;

b) Zelar pelo cumprimento das normas elementares de higiene referentes à utilização das instalações;

c) Controlar as entradas dos utentes;

d) Proceder à cobrança de taxas de inscrição e de mensalidade devidas quer pela frequência da escola de natação, quer de bilhetes devidos pela utilização em regime livre individual;

e) Suspender a venda de bilhetes quando se verificar excesso de lotação ou quando ocorra motivo de força maior, após ter auscultado a direcção;

f) Assegurar a vigilância dos vestiários e balneários;

g) Assegurar a correcta utilização dos cabides;

h) Responsabilizar-se pelos objectos e valores previamente entregues à sua guarda;

i) Manter limpos os balneários e demais dependências das piscinas;

j) Auxiliar, se necessário, o pessoal técnico de manutenção nas tarefas de manutenção da piscina.

3 - Funcionários técnicos de manutenção:

a) Zelar pelo bom funcionamento do sistema de abastecimento, tratamento e desinfecção da água e sistema de iluminação;

b) Proceder periodicamente às análises da água e solicitar à direcção, quando se revelar necessária, a intervenção de técnico habilitado;

c) Elaborar e manter actualizado o inventário de bens das piscinas;

l) Apresentar propostas de aquisição de material nãodidáctico;

m) Montar, desmontar e arrumar o material necessário ao desenrolar das actividades extra-ensino-aprendizagem;

n) Proceder à limpeza da zona dos tanques e áreas limítrofes e proceder ao tratamento e verificação do cloro e PH da água;

o) Colaborar na limpeza do recinto das piscinas.

Artigo 13.º

Provas desportivas e festivais

Poderão realizar-se nas piscinas provas desportivas ou festivais organizados pela Câmara Municipal ou por quaisquer outras entidades mediante acordo prévio.

Neste caso, as condições de exploração e preços de acesso, se a tal houver lugar, serão resultantes de acordo entre a Câmara Municipal e a entidade organizadora.

Artigo 14.º

Interrupção do funcionamento

A Câmara Municipal de Nelas reserva-se o direito de interromper/suspender o funcionamento das piscinas sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento, como, por exemplo, por motivo de reparação inadiável de avarias, execução de trabalhos de limpeza e ou de manutenção corrente ou extraordinária.

Artigo 15.º

Sanções

Aos utentes que, pela sua apresentação e conduta, se revelem indisciplinados, desordeiros e perturbadores do normal e salutar funcionamento das piscinas poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

1) Repreensão verbal;

2) Expulsão das instalações;

3) Inibição temporária de utilização das piscinas (até um ano);

4) Inibição definitiva de utilização das piscinas.

As sanções dos n.os 1) e 2) serão aplicadas pela direcção das piscinas.

As sanções referidas nos n.os 3) e 4) serão aplicadas por decisão do executivo camarário, por proposta da direcção técnica, desde que ouvidas, se possível, as partes envolvidas, nos termos do Código do Processo Administrativo.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - O executivo municipal promulgará as instruções que entender necessárias ou convenientes para a boa execução do disposto neste Regulamento, ouvida a direcção técnica da piscina.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, serão resolvidas por despacho do executivo camarário.

3 - Não é da responsabilidade da direcção das piscinas a guarda de valores monetários, ou de objectos de uso pessoal.

4 - Todo e qualquer utilizador (ou, se menor, o seu representante legal) é responsável pelos eventuais danos causados pelo próprio ou eventuais acidentes, se estes não decorrerem do normal funcionamento das sessões de ensino-aprendizagem. No caso de menores serão responsáveis os pais ou encarregados de educação.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação em sessão da Assembleia Municipal de Nelas.

Aprovado em reunião do executivo camarário de 11 de Setembro de 2002.

ANEXO

Tabela de taxas de utilização das piscinas municipais

Piscina coberta

1 - Alunos da escola de natação:

Taxa de inscrição - 10 euros;

Taxa de inscrição anual - 5 euros.

Mensalidade:

Natação:

Duas vezes por semana - 25 euros;

Uma vez por semana - 20 euros.

Hidroginástica:

Duas vezes por semana - 30 euros.

2 - Alunos das escolas e outras entidades do concelho - segundo protocolo estabelecido/preço por hora - 10 euros.

3 - Entradas individuais (pontuais) - lazer: 3 euros (duração 55 minutos).

Piscina descoberta

1 - Entradas individuais - 2,50 euros.

2 - Agregado familiar - bilhete familiar:

Dois membros - 2,25 euros;

Três membros - 3,25 euros;

Quatro membros - 4,25 euros;

Cinco membros - 5,25 euros;

Seis membros - 6,25 euros.

Observações:

1.ª O bilhete familiar tem de integrar obrigatoriamente um adulto (pai, mãe, avós, tio ou tia).

2.ª O bilhete familiar só pode abranger dois adultos.

Isenções (de entrada - piscina descoberta)

1 - Deficientes (portadores de deficiência física) - total.

2 - Crianças de idade até quatro anos - total.

Descontos (de mensalidade ou entrada)

Piscina coberta:

Estudantes e cartão jovem - 25%;

Idosos (>65 anos) - 25%;

Agregado familiar - a partir do 3.º elemento - 25%;

Protocolos estabelecidos com colectividades concelhias - estabelecido no protocolo.

Piscina descoberta:

Estudantes e cartão jovem - 50%;

Idosos (>65 anos) - 25%;

Protocolos estabelecidos com colectividades concelhias - estabelecido no protocolo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2062788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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