Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho (extracto) 22771/2002, de 24 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 22 771/2002 (2.ª série). - Delegação de competências. - I - Para os devidos efeitos se publica a delegação e subdelegação de competências da directora de finanças da Região Autónoma da Madeira no chefe de divisão da Tributação e Justiça Tributária, Duarte Sales Dinis Jardim, tal como se indica:

1 - Duarte Sales Dinis Jardim, chefe de divisão da Tributação e Justiça Tributária, em regime de substituição, nomeado em 2 de Agosto de 2002 e, anteriormente, como técnico da administração tributária do nível 1, coordenador da justiça tributária:

1.1 - Conforme o n.º 3 do artigo 76.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), para a aplicação das coimas e sanções acessórias, nos ternos previstos na parte final da alínea b) do artigo 52.º do RGIT, inclusive quando se verifique a situação prevista no artigo 45.º ou para o arquivamento do respectivo processo contra-ordenacional, nos termos do artigo 77.º ambos do RGIT, sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 2 do mesmo artigo no caso de arquivamento por haver dúvidas fundadas que não seja possível suprir sobre os factos constitutivos de contra-ordenação;

1.2 - A revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e nos termos do n.º 6 do mesmo artigo;

1.3 - Sancionamento do preenchimento das declarações oficiosas de IRS, resultantes de decisões proferidas em processos de reclamação e impugnação;

2 - José Eleutério Gomes Vieira, técnico de administração tributária-adjunto, e Isabel Araújo Vasconcelos Antunes, técnica de administração tributária-adjunta:

2.1 - Notificar os contribuintes e sancionar o preenchimento de declarações oficiosas ou documentos de correcção de IR e IVA, decorrentes de decisões proferidas nos seguintes âmbitos:

2.1.1 - Fixação ou alteração de rendimentos nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do Código do IRS;

2.1.2 - Fixação do lucro tributável por métodos indirectos nos termos do artigo 54.º do Código do IRC e artigo 90.º da Lei Geral Tributária (LGT), bem como da correcção dos valores de base a que se referem os n.os 11 e 12 do artigo 53.º do Código do IRC;

2.1.3 - Fixação do IVA em falta nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

2.1.4 - Revisão oficiosa dos actos tributários nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do CPPT e da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da LGT;

3 - Dolores Silva Camacho Silva, técnica de administração tributária-adjunta, coordenadora do Centro de Recolha de Dados:

3.1 - Autorização para recolha de declarações oficiosas de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis ao serviço ou resultantes de validação central.

4 - Nos licenciados em Direito Carlos Alberto Teixeira Brasão, gestor tributário, Jaime Manuel Martins Albuquerque, técnico jurista de 2.ª Classe, José Emanuel Xavier Candelária, técnico de administração tributária de nível 1, e Maria Madalena Serrano Casaes Ribeiro, técnica de administração tributária estagiária:

4.1 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, a competência para a representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário do Funchal, conforme os artigos 72.º e 74.º do ETAF e o artigo 15.º do CPPT, sem prejuízo de me ser dado prévio conhecimento dos actos de representação da administração tributária relevantes pelo seu conteúdo, sentido técnico-legal, jurisprudencial ou doutrinal ou pelo valor da causa, bem como de me ser dado conhecimento de todas as decisões ou sentenças que sejam desfavoráveis à administração tributária, susceptíveis ou não de recurso;

5 - Nos chefes de todos os serviços de finanças ou seus substitutos legais nas suas faltas e impedimentos:

5.1 - A decisão das reclamações graciosas em todas as situações não contempladas no artigo 27.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro;

5.2 - Autorizar as alterações ao plano de férias relativamente ao pessoal do seu serviço;

5.3 - Autorizar o início de férias do pessoal do seu serviço;

5.4 - Justificar faltas do pessoal do seu serviço;

6 - Nos tesoureiros de finanças:

6.1 - Subdelego as competências que me foram conferidas pelo n.º 1.9 da parte I do despacho 24 596/2001 (2.ª série), de 20 de Novembro, pelo n.º 1.6 da parte I do despacho 16 328/2002 (2.ª série), de 24 de Junho, e pelo n.º 1.8 da parte II do despacho 20 662/2002 (2.ª série), de 12 de Setembro, do director-geral dos Impostos, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 279, de 3 de Dezembro de 2001, 169, de 24 de Julho de 2002, e 219, de 21 de Setembro de 2002, respectivamente, para apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

II - Este despacho produz efeitos a partir de 18 de Março de 2002, com excepção das competências delegadas no n.º 2 ao funcionário José Eleutério Gomes Vieira, cujos efeitos se produzem a partir de 2 de Maio de 2002.

Por este meio, ficam ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias que agora são objecto de delegação de competências.

26 de Setembro de 2002. - A Directora de Finanças da Região Autónoma da Madeira, Daciana Bela G. Silva Leite.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2062603.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-27 - Decreto-Lei 129/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aprova o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda