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Aviso DD2135/79, de 15 de Maio

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Sumário

Torna públicos os textos da Decisão do Conselho da EFTA n.º 10 de 1978, das Decisões do Conselho Misto da Associação Finlândia-EFTA n.os 3, 4 e 5 e da Decisão do Conselho da EFTA n.º 11, adoptadas durante a 24.ª reunião simultânea em 13 de Dezembro de 1978.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se tornam públicos os seguintes textos:

Decisão do Conselho da EFTA n.º 10 de 1978, adoptada durante a 24.ª reunião simultânea, em 13 de Dezembro de 1978, que altera a Decisão do Conselho n.º 8 de 1966 respeitante ao tratamento de algumas mercadorias do anexo D.

Decisões do Conselho Misto da Associação Finlândia EFTA n.os 3, 4 e 5, adoptadas durante a 24.ª reunião simultânea, em 13 de Dezembro de 1978.

Decisão do Conselho da EFTA n.º 11, adoptada durante a 24.ª reunião simultânea, em 13 de Dezembro de 1978.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 10 de Abril de 1979. - O Director-Geral Adjunto, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Decisão do Conselho n.º 10 de 1978

(Adoptada na 24.ª Reunião Simultânea em 13 de Dezembro de 1978)

Alteração da decisão do Conselho n.º 8 de 1966 respeitante ao tratamento de

algumas mercadorias do Anexo D.

O Conselho, Tendo em consideração as alterações na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira quanto à Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1978, decide:

A posição pautal «12.05» nas secções B, C e D do Anexo da Decisão do Conselho n.º 8 de 1966 é substituída pela posição «ex 12.08».

Decisão do Conselho Misto n.º 3 de 1978 (Adoptada na 24.ª Reunião Simultânea em 13 de Dezembro de 1978) Alteração do Anexo II ao Acordo O Conselho Misto, Tendo em consideração o parágrafo 4 do artigo 4 do Acordo, Tendo em consideração as alterações à Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à Classificação de Mercadorias nas Pautas Aduaneiras em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1978:

decide:

1 - No anexo II do Acordo é inserida a palavra «ex» antes da posição pautal 27.04 da nomenclatura e são aditadas as seguintes palavras à designação das mercadorias:

«mesmo aglomerados».

2 - O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente decisão junto do Governo da Suécia.

Decisão do Conselho Misto n.º 4 de 1978 (Adoptada na 24.ª Reunião Simultânea em 13 de Dezembro de 1978) Alteração da decisão do Conselho n.º 8 de 1966 e da decisão do Conselho Misto n.º 6 de 1966, respeitante ao tratamento de algumas mercadorias do Anexo D.

O Conselho Misto, Tendo em consideração a Decisão do Conselho Misto n.º 6 de 1966 e a Decisão do Conselho n.º 10 de 1978, Tendo em consideração as alterações na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira quanto à Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1978:

decide:

1 - A Decisão do Conselho n.º 10 de 1978 é também obrigatória para a Finlândia e aplica-se nas relações entre a Finlândia e as restantes Partes do Acordo.

2 - A posição pautal «12.05» na Secção G, incluída no parágrafo 2 da Decisão do Conselho Misto n.º 6 de 1966 é substituída pela posição «ex 12.08».

Decisão do Conselho Misto n.º 5 de 1978 (Adoptada na 24.ª Reunião Simultânea em 13 de Dezembro de 1978) Alteração dos artigos 8 e 13 do Anexo e da Convenção O Conselho Misto, Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo:

decide:

1 - A Decisão do Conselho n.º 11 (ver nota *) é também obrigatória para a Finlândia e aplica-se nas relações entre a Finlândia e as restantes partes do Acordo.

2 - Esta Decisão entra em vigor imediatamente.

3 - O Secretário-Geral de Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

(nota *) O texto da decisão do Conselho n.º 11 de 1978 encontra-se junto em anexo.

Decisão do Conselho n.º 11 de 1978 (Adoptada na 24.ª Reunião Simultânea em 13 de Dezembro de 1978) Alteração dos artigos 8 e 13 do Anexo B da Convenção O Conselho, Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção:

decide:

1 - O artigo 8 do anexo B da Convenção é alterado como segue:

a) O n.º «1500» constante do parágrafo 1, alínea b), é substituído pelo n.º «2400»;

b) O actual texto introdutório do parágrafo 2 é substituído pelo seguinte:

Os produtos a seguir indicados originários, nos termos do presente Anexo beneficiam, quando da importação num Estado Membro, do regime tarifário da zona, sem que haja lugar à apresentação de um dos documentos e citados no parágrafo 1;

c) O n.º «100» constante do parágrafo 2, alínea a), é substituído pelo n.º «165»;

d) O n.º «300» constante do parágrafo 2, alínea b), é substituído pelo n.º «480»;

e) O actual texto do parágrafo 3 é substituído pelo seguinte:

O montante em moeda nacional do Estado Membro de exportação equivalente ao montante expresso em unidades de conta, é fixado pelo Estado de exportação e comunicado aos outros Estados Membros.

Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado Membro de importação, este último aceitá-lo-á se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado Membro da Associação Europeia de Comércio Livre ou de um Estado que lhe esteja associado, ou que seja Membro das Comunidades Europeias, o Estado Membro de importação aceita o montante notificado pelo país considerado;

f) O seguinte novo parágrafo é incluído como parágrafo 4:

O contra-valor de uma unidade de conta nas moedas nacionais dos Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre ou dos Estados que lhe estão associados é constituído pelos montantes indicados no apêndice 8 a este Anexo;

g) Os actuais parágrafos 4 e 5 passam a ser os parágrafos 5 e 6, respectivamente.

2 - A referência, no parágrafo 2 do artigo 13 do anexo B, ao «parágrafo 4 do artigo 8» é alterado para:

Parágrafo 5 do artigo 8.

3 - A seguir ao apêndice 7 ao anexo B é incluído o seguinte novo apêndice 8 a esse anexo:

Apêndice 8 ao Anexo B O contra-valor de uma unidade de conta a que se refere o parágrafo 4 do artigo 8 do anexo B, expresso na moeda dos Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre ou de um Estado associado, é o seguinte:

Xelim austríaco - 18.60.

Marco finlandês - 5.27483.

Coroa islandesa - 317.6297.

Coroa norueguesa - 6.71761.

Escudo português - 56.6787.

Coroa sueca - 5.68370.

Franco suíço - 2.30594.

4 - As alterações constantes desta Decisão entram em vigor em 1 de Janeiro de 1979.

5 - A presente Decisão entra em vigor imediatamente.

6 - O Secretário-Geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/15/plain-20625.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20625.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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