Considerando que no ano transacto foi atribuído ao Metropolitano de Lisboa, E. P., um subsídio não reembolsável no montante de 120000 contos, verba esta incluída na dotação de subsídios não reembolsáveis inscrita no OGE;
Atendendo a que, com a próxima transferência para o Estado das infra-estruturas de longa duração, serão transferidos débitos em igual montante, permitindo uma melhoria significativa da situação financeira do Metropolitano de Lisboa, E. P.;
Atendendo a que é propósito do Conselho de gerência do Metropolitano de Lisboa, E.
P., aplicar os quatro primeiros duodécimos do subsídio não reembolsável de 1980 na liquidação dos encargos com os empréstimos obrigacionistas que se vencem no próximo dia 1 de Abril:
O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Março de 1980, resolveu atribuir ao Metropolitano de Lisboa, E. P., a título excepcional, um subsídio não reembolsável de 40000 contos, cuja importância será integralmente aplicada na liquidação dos juros e reembolsos dos empréstimos obrigacionistas contraídos por aquela empresa pública, que se vencem no próximo dia 1 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Março de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.