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Resolução 107/80, de 27 de Março

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Sumário

Promove as diligências processuais necessárias à adesão de Portugal ao Acordo sobre o Programa Internacional de Energia.

Texto do documento

Resolução 107/80

Considerando que a Agência Internacional de Energia (AIE), organismo internacional do qual fazem parte vinte dos vinte e quatro países que integram a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), tem desenvolvido acções que se afiguram de muito interesse, designadamente no que se refere à procura dos meios necessários à segurança de abastecimento energético em caso de crise e ao fomento da investigação, do desenvolvimento e da promoção de novas formas de energia e da conservação da energia;

Considerando que Portugal é membro da OCDE desde a sua fundação e nesta qualidade tem acompanhado as actividades da AIE;

Considerando que existem vantagens numa adesão àquela Agência Internacional pelas possibilidades de participação num fórum energético de consulta e coordenação permanente e de auxílio no sentido da preparação para uma inserção progressiva de formas de energia alternativas, para conservação do petróleo;

Considerando que, numa fase preliminar de contactos havidos entre representantes do Governo Português e da AIE, se verificou estarem reunidas as condições necessárias no sentido de se formalizar a adesão de Portugal ao Acordo sobre o Programa Internacional de Energia, que é executado pela AIE;

Considerando, por último, que a crise energética tem continuado a agravar-se justificando a adopção de uma política concertada e de cooperação a nível internacional:

O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Fevereiro de 1980, resolveu:

1 - Promover as diligências processuais necessárias à adesão de Portugal ao Acordo sobre o Programa Internacional de Energia, cuja execução compete à Agência Internacional de Energia.

2 - Preparar o instrumento de ratificação do referido Acordo para sua oportuna aprovação e depósito.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Fevereiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/27/plain-206236.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206236.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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