Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do estatuído no artigo 28.º, alínea b), dessa mesma Lei Orgânica, o Banco de Portugal determina que os n.os 1.º e 2.º do Aviso 5, de 6 de Maio de 1978, publicado no Diário da República, n.º 104, da mesma data, passem a ter a seguinte redacção, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1980:
1.º Nas operações de crédito de campanha, produção, armazenagem e tesouraria, expressamente indicadas pelo Banco de Portugal ou pelo IFADAP, realizadas a favor de entidades cuja actividade económica principal respeite aos sectores de agricultura, silvicultura, pecuária e pesca, associada ou não à transformação dos produtos, as instituições de crédito não poderão cobrar juros a taxas superiores às fixadas no n.º 4 do Aviso 2/78, de 6 de Maio, deduzidas de uma taxa de bonificação compreendida entre 6,5% e 7,5%.
2.º O Banco de Portugal ou o IFADAP estabelecerão por circular, que divulgarão através do sistema bancário, as taxas de bonificação de que beneficiem as operações de financiamento nos termos do presente aviso se e na medida em que obedeçam aos critérios definidos na mesma circular.
Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Outubro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.