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Decreto 2/2007, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no Domínio da Comunicação Social, assinado em Díli em 22 de Fevereiro de 2006.

Texto do documento

Decreto 2/2007 de 8 de Fevereiro

Considerando que, em 22 de Fevereiro de 2006, a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste assinaram um Acordo de Cooperação no Domínio da Comunicação Social;

Conscientes de que este Acordo irá contribuir para a difusão da língua portuguesa, bem como para o reforço dos especiais laços de amizade e solidariedade que ligam os dois Estados, assim como para o desenvolvimento cultural, científico e técnico de Timor-Leste, no quadro do respeito mútuo pelos valores culturais próprios e para um melhor conhecimento recíproco entre o povo português e o povo timorense e a intensificação das iniciativas que reforcem a cooperação mútua:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no Domínio da Comunicação Social, assinado em Díli em 22 de Fevereiro de 2006, cujo texto, na versão autêntica na língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Augusto Ernesto Santos Silva.

Assinado em 25 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 26 de Janeiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE NO DOMÍNIO DA

COMUNICAÇÃO SOCIAL

A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, doravante designadas por Partes:

Tendo em conta o espírito e princípios que enformam os acordos de cooperação celebrados entre os dois países, bem como os especiais laços de amizade e solidariedade que ligam os dois Estados e, ainda, o propósito em reforçar a difusão da língua portuguesa;

Considerando a importância da comunicação social para um melhor conhecimento recíproco entre o povo português e o povo timorense e ainda a contribuição que poderá ser dada ao desenvolvimento cultural, científico e técnico de Timor-Leste, no quadro do respeito mútuo pelos valores culturais próprios;

Desejando intensificar, de acordo com os interesses nacionais de ambos os Estados, as iniciativas que possam reforçar a cooperação mútua, neste domínio;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Acordo tem por objecto a instalação e o desenvolvimento de um projecto que garanta a cobertura de rádio e televisão ao território e população de Timor-Leste, conforme previamente acordado entre as Partes, fomentando o acesso ao serviço público de rádio e televisão locais.

Artigo 2.º

Obrigações das Partes

1 - A Parte portuguesa compromete-se a proceder à instalação do projecto referido no artigo anterior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Parte portuguesa disponibilizará até ao montante máximo de (euro) 1200000.

3 - A Parte timorense compromete-se a colaborar activamente na criação das seguintes condições para a adequada instalação dos centros emissores:

a) Concessão de autorizações, disponibilização e licenciamento de terrenos dos centros emissores;

b) Concessão de acesso aos terrenos;

c) Realização de obras e colocação de vedação e segurança dos terrenos;

d) Isenções alfandegárias;

e) Resolução de questões relativas ao abastecimento de energia.

Artigo 3.º

Execução

Para a execução do presente Acordo, o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) promoverá com a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS (RTP), e com a Rádio Televisão de Timor-Leste (RTTL) a celebração de protocolos específicos, conducentes à elaboração de uma proposta técnica, a ser submetida à aprovação das Partes.

Artigo 4.º

Prazo de instalação

Até ao final do 1.º trimestre de 2007 deverão estar instalados e em funcionamento os centros emissores.

Artigo 5.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigorará por um período indeterminado.

2 - Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

Este Acordo entrará em vigor após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Feito em Díli, em 22 de Fevereiro de 2006, em dois exemplares, na língua portuguesa.

Pela República Portuguesa:

(ver documento original) Pela República Democrática de Timor-Leste:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/08/plain-206094.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206094.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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