Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 113/80, de 15 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece que o preceituado nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 79/79, de 13 de Fevereiro, que aprova o programa de combate contra a peste suína africana, poderá ser alterado por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.

Texto do documento

Portaria 113/80

de 15 de Março

A Portaria 79/79, de 13 de Fevereiro, veio estabelecer um conjunto de medidas, por forma a tornar mais eficaz a acção dos serviços oficiais no combate à peste suína africana.

Considerando que a quase totalidade das medidas adoptadas se situam na área de competência do Ministro da Agricultura e Pescas;

Considerando que aquelas medidas são susceptíveis de alteração, consoante a evolução da doença;

Considerando que as mesmas deverão ser progressivamente adaptadas tendo em vista a futura integração de Portugal na CEE e que o País não dispõe ainda das estruturas capazes de responder, de imediato, às exigências que essa integração irá determinar:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo, da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações:

1.º O preceituado nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Portaria 79/79, de 13 de Fevereiro, poderá ser alterado por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.

2.º As dúvidas e omissões que possam surgir na aplicação da Portaria 79/79, de 13 de Fevereiro, serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo, da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações, 28 de Fevereiro de 1980. - O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Lopes Porto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/15/plain-205881.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-13 - Portaria 79/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo, dos Transportes e Comunicações e da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o programa de combate contra a peste suína africana.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-31 - Portaria 146/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 79/79, de 13 de Fevereiro, e estabelece disposições relativas ao registo das explorações suínas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda