de 15 de Março
A Portaria 79/79, de 13 de Fevereiro, veio estabelecer um conjunto de medidas, por forma a tornar mais eficaz a acção dos serviços oficiais no combate à peste suína africana.Considerando que a quase totalidade das medidas adoptadas se situam na área de competência do Ministro da Agricultura e Pescas;
Considerando que aquelas medidas são susceptíveis de alteração, consoante a evolução da doença;
Considerando que as mesmas deverão ser progressivamente adaptadas tendo em vista a futura integração de Portugal na CEE e que o País não dispõe ainda das estruturas capazes de responder, de imediato, às exigências que essa integração irá determinar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo, da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações:
1.º O preceituado nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Portaria 79/79, de 13 de Fevereiro, poderá ser alterado por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.
2.º As dúvidas e omissões que possam surgir na aplicação da Portaria 79/79, de 13 de Fevereiro, serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo, da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações, 28 de Fevereiro de 1980. - O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Lopes Porto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.