Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 21540/2002, de 4 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 21 540/2002 (2.ª série). - No uso da faculdade que me é conferida pelo despacho 1/CD/2002, de 27 de Agosto, e pelo despacho 18 429/SEH, de 17 de Julho de 2002, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/87, de 26 de Fevereiro, e dos artigos 36.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego:

No director regional do Norte, engenheiro António José Matos da Silva Teles, e, nas suas faltas e impedimentos, no chefe da Divisão de Gestão, Dr. Ricardo António de Lemos de Sousa Lima;

No director regional do Centro, engenheiro Jorge Manuel Fernandes Lopes Dias, e, nas suas faltas e impedimentos, no adjunto, engenheiro António Jorge Maia Saldanha;

No director regional de Lisboa, engenheiro José Júlio de Campos Santos Coração, nas suas faltas e impedimentos, na chefe da Divisão de Gestão, Dr.ª Maria Teresa Lourenço da Silva Leal Ferreira, e, nas suas faltas e impedimentos, na assessora principal, Dr.ª Maria Fernanda Marques de Jesus;

No director regional do Sul, engenheiro José Andrade Fernandes dos Santos, e, nas suas faltas e impedimentos, na adjunta, Dr.ª Maria Amélia Sertório Rita Vieira;

No director regional de Santo André, engenheiro José Andrade Fernandes dos Santos, e, nas suas faltas e impedimentos, no adjunto, Dr. Luís Manuel de Sousa Coelho de Oliveira;

competências para, na sua área de actuação, assegurar a gestão corrente do património habitacional, designadamente:

a) Fixar e ou actualizar e homologar rendas e prestações, de acordo com os critérios fixados por lei ou definidos superiormente, bem como rectificar e homologar o valor de rendas técnicas e aprovar e homologar o preço técnico dos fogos em regime de renda apoiada;

b) Autorizar mudanças de titularidade no arrendamento, permitidas por lei ou decididas por sentença judicial;

c) Autorizar permuta ou transferência de agregados familiares, nos termos da lei;

d) Autorizar a amortização antecipada de fogos de propriedade resolúvel, nos termos da lei;

e) Autorizar a cobrança de dívidas de qualquer tipo de rendas ou de prestações de propriedade resolúvel, quando o contrato tenha sido convertido em arrendamento, através de contratos de regularização de dívida, desde que não ultrapasse o prazo de cinco anos;

f) Decidir, nos termos da lei, a passagem do regime de propriedade resolúvel ao de arrendamento, quando tal resulte de sanção legal por falta de pagamento das prestações;

g) Autorizar reembolsos de importâncias relativas a qualquer tipo de cobranças indevidas de rendas e prestações e de juntas médicas;

h) Autorizar a exoneração do pagamento de prestações de propriedade resolúvel, nos termos da lei;

i) Autorizar, após cabimento, de acordo com os limites fixados pelo conselho directivo, despesas relativas a tarifas de conservação de esgotos, consumos de electricidade e de água, manutenção de elevadores, quotas e despesas extraordinárias de condomínios, seguros de incêndio ou outras por imposição legal relativas às partes comuns dos edifícios habitacionais do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado;

j) Autorizar a celebração das escrituras de compra e venda de fogos atribuídos em propriedade resolúvel;

k) Autorizar a propositura de acções judiciais com fundamento na falta de pagamento de rendas, falta de residência permanente, cedência ilícita ou ocupação ilegal e, bem assim, autorização para confissão, desistência ou transacção judicial.

Fica revogado o despacho 5/AS/2002, de 15 de Janeiro, publicado sob o n.º 2181/2002 no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 2002.

O presente despacho produz efeitos a partir de 8 de Abril de 2002.

20 de Setembro de 2002. - A Vogal do Conselho Directivo, Ana Simões.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2057997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 88/87 - Ministérios das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda