O crescimento do tráfego aéreo verificado ao longo dos anos não foi acompanhado por um plano de investimentos que teria permitido não só o aumento da capacidade do sistema, mantendo adequado nível de segurança, mas também a actualização tecnológica paralela à evolução dos sistemas utilizados pelas aeronaves modernas.
Verifica-se, assim, uma situação de estrangulamento condicionante não só do tráfego que atravessa as regiões sob controle português mas também do tráfego nas outras regiões europeias a montante. Esta situação, aliás generalizada na Europa, tem sido objecto de preocupação de todas as entidades aeronáuticas europeias e respectivas organizações internacionais, e sobre a mesma emitiu já o Parlamento Europeu recomendações pertinentes.
No caso de Portugal, reconhece-se a urgente necessidade de instalação de novos sistemas nas FIR/UIR do continente e do Atlântico (Açores).
Não constitui esta opção uma decisão de carácter meramente técnico, uma vez que o valor dos investimentos, cerca de dois milhões de contos por cada centro de contrôle, e a repercussão que externamente, a médio e longo prazo, teria a sua não realização, transcendem aquele aspecto, conferindo ao problema em análise significado que, logicamente, ultrapassa o âmbito das preocupações próprias da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea, a quem a actividade de contrôle de tráfego aéreo se encontra cometida.
Nestes termos, considerados os estudos prévios elaborados pela ANA, E. P., o Conselho de Ministros, reunido em 28 de Fevereiro de 1980, resolveu:
1) Autorizar a ANA, E. P., no seguimento do concurso de pré-selecção já organizado, a lançar um concurso limitado internacional para o fornecimento e instalação de todos os equipamentos necessários à implementação do novo sistema de contrôle de tráfego aéreo das FIR/UIR de Lisboa e Santa Maria, incorporando, no respectivo caderno de encargos, condições de financiamento externo a fornecer pelos países de origem dos equipamentos;
2) Autorizar a ANA, E. P., a iniciar negociações com a banca, com vista ao financiamento do montante remanescente;
3) Assegurar a inscrição no OGE das verbas necessárias para compensar a ANA, E.
P., das diferenças entre os custos de exploração da sua actividade no domínio do contrôle de tráfego aéreo e as taxas de rota percebidas, resultantes quer do método de cálculo da taxa definido pelo Eurocontrol quer das isenções concedidas pelo Estado Português ao abrigo das convenções internacionais ou da legislação interna, que serão determinadas de acordo com as regras gerais que vierem a ser aprovadas para o cálculo da indemnização compensatória.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.