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Portaria 155/2007, de 31 de Janeiro

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Sumário

Cria o Código Hospitalar Nacional do Medicamento (CHNM).

Texto do documento

Portaria 155/2007

de 31 de Janeiro

Na falta de um regime obrigatório de codificação dos medicamentos utilizados nos hospitais e noutros serviços do Serviço Nacional de Saúde, coexistem actualmente uma multiplicidade de sistemas de codificação criados pelos hospitais, o que dificulta a identificação e a gestão dos medicamentos utilizados naqueles estabelecimentos e a análise da informação sobre a utilização desses medicamentos.

Uniformizar a informação relativa aos medicamentos utilizados nos hospitais e noutros serviços do Serviço Nacional de Saúde, através da criação de um código único dos medicamentos utilizados é, pois, uma necessidade premente, quer sob o ponto de vista da gestão de todo o circuito daqueles medicamentos quer sob o ponto de vista do uso racional do medicamento e da recolha de informação sobre a sua utilização.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.º É criado o Código Hospitalar Nacional do Medicamento, a seguir designado por CHNM.

2.º O CHNM consiste num sistema de codificação atribuído pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), a todos os medicamentos com autorização no mercado (AIM), autorização de utilização especial (AUE), autorização de utilização excepcional (AEX) e autorização de importação paralela (AIP) e que é disponibilizado aos destinatários deste diploma.

3.º O CHNM é aplicado obrigatoriamente a todos os medicamentos utilizados nos hospitais e outros serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), sem prejuízo de poder ser disponibilizado a outras entidades que nisso manifestem interesse legítimo.

4.º Os hospitais e os outros serviços do SNS disponibilizam ao INFARMED informação sobre o consumo de medicamentos, nos moldes que serão definidos por regulamento do INFARMED.

5.º São definidos por regulamento do INFARMED a disponibilização do CHNM aos hospitais e outras entidades e o modo de acesso à sua página electrónica.

6.º O INFARMED, através do Observatório do Medicamento e dos Produtos de Saúde, procede ao tratamento e à análise regular da informação sobre o consumo de medicamentos nos hospitais e outros serviços do SNS.

7.º O INFARMED deve monitorizar a implementação do CHNM em todos os serviços do SNS.

8.º O CHNM deve ser adoptado pelos estabelecimentos e serviços abrangidos por este diploma até 31 de Março de 2007.

9.º Os hospitais devem iniciar até 31 de Março de 2007 a disponibilização da informação mensal sobre consumos de medicamentos, com efeitos a 1 de Janeiro de 2007 ou outra data anterior que venha a ser definida por regulamento do INFARMED.

10.º O incumprimento do disposto no presente diploma detectado, designadamente pelos serviços competentes do INFARMED, é participado à Inspecção-Geral das Actividades em Saúde para a instauração dos procedimentos que ao caso couberem.

11.º A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., procede à aplicação do CHNM e à actualização das suas bases de dados, tanto no que diz respeito ao Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde como às soluções informáticas disponibilizadas aos estabelecimentos e serviços que utilizam o seu sistema de gestão de farmácia.

12.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 13 de Dezembro de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/31/plain-205719.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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