de 31 de Janeiro
Na falta de um regime obrigatório de codificação dos medicamentos utilizados nos hospitais e noutros serviços do Serviço Nacional de Saúde, coexistem actualmente uma multiplicidade de sistemas de codificação criados pelos hospitais, o que dificulta a identificação e a gestão dos medicamentos utilizados naqueles estabelecimentos e a análise da informação sobre a utilização desses medicamentos.Uniformizar a informação relativa aos medicamentos utilizados nos hospitais e noutros serviços do Serviço Nacional de Saúde, através da criação de um código único dos medicamentos utilizados é, pois, uma necessidade premente, quer sob o ponto de vista da gestão de todo o circuito daqueles medicamentos quer sob o ponto de vista do uso racional do medicamento e da recolha de informação sobre a sua utilização.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º É criado o Código Hospitalar Nacional do Medicamento, a seguir designado por CHNM.
2.º O CHNM consiste num sistema de codificação atribuído pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), a todos os medicamentos com autorização no mercado (AIM), autorização de utilização especial (AUE), autorização de utilização excepcional (AEX) e autorização de importação paralela (AIP) e que é disponibilizado aos destinatários deste diploma.
3.º O CHNM é aplicado obrigatoriamente a todos os medicamentos utilizados nos hospitais e outros serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), sem prejuízo de poder ser disponibilizado a outras entidades que nisso manifestem interesse legítimo.
4.º Os hospitais e os outros serviços do SNS disponibilizam ao INFARMED informação sobre o consumo de medicamentos, nos moldes que serão definidos por regulamento do INFARMED.
5.º São definidos por regulamento do INFARMED a disponibilização do CHNM aos hospitais e outras entidades e o modo de acesso à sua página electrónica.
6.º O INFARMED, através do Observatório do Medicamento e dos Produtos de Saúde, procede ao tratamento e à análise regular da informação sobre o consumo de medicamentos nos hospitais e outros serviços do SNS.
7.º O INFARMED deve monitorizar a implementação do CHNM em todos os serviços do SNS.
8.º O CHNM deve ser adoptado pelos estabelecimentos e serviços abrangidos por este diploma até 31 de Março de 2007.
9.º Os hospitais devem iniciar até 31 de Março de 2007 a disponibilização da informação mensal sobre consumos de medicamentos, com efeitos a 1 de Janeiro de 2007 ou outra data anterior que venha a ser definida por regulamento do INFARMED.
10.º O incumprimento do disposto no presente diploma detectado, designadamente pelos serviços competentes do INFARMED, é participado à Inspecção-Geral das Actividades em Saúde para a instauração dos procedimentos que ao caso couberem.
11.º A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., procede à aplicação do CHNM e à actualização das suas bases de dados, tanto no que diz respeito ao Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde como às soluções informáticas disponibilizadas aos estabelecimentos e serviços que utilizam o seu sistema de gestão de farmácia.
12.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 13 de Dezembro de 2006.