Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Janeiro de 1979. - O Adjunto do Director-Geral, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.
Decisão do Conselho Misto n.º 2 de 1978
(Adoptada na 24.ª Reunião Simultânea em 13 de Dezembro de 1978)
Emenda do Anexo D da Convenção
O Conselho Misto, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:1 - A Decisão do Conselho n.º 9 de 1978 (ver nota *) é obrigatória também para a Finlândia e aplicar-se-á às relações entre a Finlândia e as outras partes do Acordo.
2 - O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão n.º 9 de 1978 figura em anexo.
Decisão do Conselho n.º 9 de 1978
(Adoptada na 24.ª Reunião Simultânea em 13 de Dezembro de 1978)Emenda do Anexo D da Convenção
O Conselho, Tendo em consideração a alínea e) do parágrafo 1 do artigo 21 da Convenção, decide:1 - A parte I, a parte II e a parte III do Anexo D são modificadas conforme o anexo desta Decisão.
2 - O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
Partes I, II e III do Anexo D
ANEXO D
Listas dos produtos agrícolas e dos produtos manufacturados a partir de
matérias-primas agrícolas as quais se refere o parágrafo 1 do artigo 21.
PARTE I
(ver documento original)
PARTE II
(ver documento original)
PARTE III
(ver documento original)
(Ver texto nas línguas inglesa e francesa documento original)