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Aviso do Banco de Portugal 6/2002, de 28 de Setembro

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Sumário

Introduz um conjunto de deveres de informação que visam tornar mais transparente, em defesa dos investidores, o processo de comercialização dos denominados instrumentos de captação de aforro estruturados, por parte de entidades sujeitas, em base individual, à supervisão do Banco de Portugal

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2002

A crescente sofisticação dos mercados financeiros e o aumento da concorrência e da internacionalização têm sido factores que contribuem para uma constante inovação financeira traduzida, nomeadamente, pela introdução de novos instrumentos de captação de aforro cuja rendibilidade depende do comportamento de outros instrumentos, sejam eles índices bolsistas, valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros. Assim, designam-se por instrumentos de captação de aforro estruturado todos aqueles que combinam as características de um produto clássico - bancário, segurador ou do mercado de valores mobiliários - com as de outro instrumento, formando assim um produto materialmente novo.

Aos instrumentos de captação de aforro estruturado, qualquer que seja o instrumento original, está associado um nível de risco que poderá não ser facilmente perceptível ou compreensível para o aforrador que pretende investir neste produto, circunstância que torna particularmente premente a necessidade de a informação prestada neste âmbito, pelas entidades que disponibilizam ao público tal tipo de instrumentos, se revestir de um acrescido grau de clareza e objectividade.

Com o presente aviso, é agora introduzido na disciplina normativa vigente um conjunto de deveres informativos que visam conferir maior transparência e equidade aos domínios promocional e negocial de tal tipo de aplicações financeiras, garantindo-se que os aforradores - mediante a disponibilização prévia dos principais elementos caracterizadores dos investimentos que se propõem realizar - tenham acesso a toda a informação relevante para a formulação de uma decisão de investimento consciente e esclarecida.

Assim, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, o Banco de Portugal estabelece o seguinte:

Artigo 1.º

Definição

Para os efeitos previstos no presente aviso, consideram-se instrumentos de captação de aforro estruturados (ICAE) os instrumentos financeiros que, embora assumindo a forma jurídica de um instrumento original já existente, têm características que não são directamente identificáveis com as do instrumento original, em virtude de terem associados outros instrumentos de cuja evolução depende, total ou parcialmente, a rendibilidade, sendo o risco de investimento assumido, ainda que só em parte, pelo aforrador.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente aviso aplica-se aos ICAE comercializados junto do público e emitidos por entidades sujeitas, em base individual, à supervisão do Banco de Portugal.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os ICAE cujo instrumento original esteja sujeito à supervisão de outra autoridade, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 3.º

Informação e publicidade

1 - A informação respeitante a ICAE prestada aos aforradores, mesmo quando contida em mensagem publicitária, deve:

a) Identificar expressamente os produtos comercializados como ICAE;

b) Ser completa, verdadeira, actual, clara e objectiva.

2 - As mensagens informativas e publicitárias sobre ICAE que divulguem taxas de rendibilidade históricas, dados sobre a evolução do seu valor ou sobre um dos activos ou instrumentos financeiros subjacentes ou associados devem conter os seguintes elementos:

a) Esclarecimento, em termos adequados para a sua compreensão no contexto da mensagem, de que os valores divulgados representam dados passados, não constituindo garantia de rendibilidade para o futuro;

b) Identificação clara do período de referência, com indicação das respectivas datas de início e termo;

c) Esclarecimento sobre se os dados ou os valores divulgados têm por base valores de cotação e se têm ou não em conta eventuais encargos a suportar pelo aforrador.

3 - As menções publicitárias relativas a ICAE devem ainda conter, de forma facilmente perceptível, os seguintes elementos de informação:

a) Indicação sobre se existe risco de perda do capital investido e de a remuneração do investimento poder ser nula;

b) Indicação quanto à existência de um prospecto informativo detalhado sobre o ICAE.

Artigo 4.º

Prospecto informativo

1 - Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação que se encontrem legalmente previstos, as instituições devem disponibilizar aos aforradores, previamente à colocação de qualquer ICAE, um prospecto informativo, em papel ou outro suporte duradouro, elaborado em linguagem clara, sintética e compreensível e do qual constem as seguintes informações:

a) Identificação do ICAE;

b) Identificação do objecto do investimento como um ICAE;

c) Identificação da entidade emitente do ICAE;

d) Menção expressa da existência ou não de risco de perda total ou parcial do capital investido, bem como da eventual existência de garantia de remuneração;

e) Identificação dos principais factores que influenciam o valor do investimento, designadamente pela existência de risco de variação de preço, de risco de taxa de juro, de risco cambial, de risco de crédito e de risco país;

f) Identificação e caracterização de cada um dos activos ou instrumentos financeiros subjacentes ou associados ao ICAE, designadamente em termos da respectiva composição, se aplicável, e de medidas apropriadas de rendibilidade e risco;

g) Apresentação da evolução do valor desses activos ou instrumentos financeiros subjacentes ou associados ao ICAE ao longo dos últimos 12 meses, preferencialmente de forma gráfica que reflicta objectivamente os dados dessa evolução;

h) Indicação do perfil de aforrador a que o ICAE se dirige, designadamente quanto ao seu nível de aversão ao risco e tolerância pelas oscilações do valor do capital investido e o seu propósito de investimento, como sejam a liquidez, a rendibilidade e os benefícios fiscais;

i) Prazo definido para o investimento e, se aplicável, o período recomendado para o investimento;

j) Forma de remuneração do capital investido, com indicação do seu modo de cálculo, dos factores que a determinam, da periodicidade e forma de distribuição dos rendimentos e da existência de uma taxa de rendibilidade garantida;

k) Indicação, de forma quantificada, de todas as comissões e quaisquer outros encargos associados ao ICAE ou a serem suportados directamente pelo aforrador, ou, caso tais comissões e encargos não sejam desde logo susceptíveis de quantificação, indicação da base de cálculo utilizável para o efeito;

l) Limites máximo e mínimo do valor do capital a investir;

m) Descrição das condições de reembolso antecipado do investimento e de eventuais penalizações;

n) Descrição do regime fiscal aplicável ao ICAE e que, à data da respectiva emissão, seja conhecido ou, pelo menos, determinável;

o) Indicação das fontes que permitam acompanhar a evolução da rendibilidade e risco associados ao ICAE;

p) Identificação dos contactos das entidades e dos meios ou locais através dos quais o aforrador pode realizar o seu investimento, obter informações adicionais ou esclarecer quaisquer dúvidas sobre o investimento;

q) Indicação da data de validade dos elementos informativos.

2 - Compete às instituições fazer prova da efectiva disponibilização ao aforrador do prospecto informativo, mesmo nos casos em que os contactos se tenham processado exclusiva ou predominantemente através de meios de comunicação à distância.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente aviso entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Lisboa, 18 de Setembro de 2002. - O Governador, Vítor Constâncio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2056688.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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