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Resolução 75/80, de 4 de Março

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Sumário

Prorroga até 30 de Abril de 1980 o prazo fixado no n.º 4 das resoluções do Conselho de Ministros que determinaram a cessação da intervenção do Estado nas empresas Sociedade Agrícola Herdade de Palma, S. A. R. L., Casa Agrícola Santos Jorge, S. A. R. L., e Companhia Agrícola da Barrosinha, S. A. R. L..

Texto do documento

Resolução 75/80

Em conformidade com as resoluções do Conselho de Ministros que determinaram a cessação da intervenção do Estado na Sociedade Agrícola Herdade de Palma, S. A.

R. L., Casa Agrícola Santos Jorge, S. A. R. L., e Companhia Agrícola da Barrosinha, S.

A. R. L., foram nomeadas, por despachos conjuntos do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura e Pescas, as correspondentes comissões que até 31 de Dezembro de 1979 deveriam decidir sobre todas as questões emergentes da separação dos patrimónios restituíveis e não restituíveis, da regularização dos passivos, bem como da definição dos activos referentes aos períodos anteriores e posteriores à intervenção.

Considerando que a complexidade das questões em análise não permitiu que as comissões concluíssem os trabalhos até à data fixada, não obstante todos os esforços efectuados nesse sentido;

Considerando que se torna imperioso que sejam tomadas as decisões decorrentes do n.º 4 das resoluções que determinaram a cessação da intervenção do Estado nas empresas citadas:

O Conselho de Ministros, reunido em 21 de Fevereiro de 1980, resolveu:

Prorrogar até 30 de Abril de 1980 o prazo fixado no n.º 4 das resoluções do Conselho de Ministros que determinaram a cessação da intervenção do Estado nas empresas:

Sociedade Agrícola Herdade de Palma, S. A. R. L.;

Casa Agrícola Santos Jorge, S. A. R. L.;

Companhia Agrícola da Barrosinha, S. A. R. L.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Fevereiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/04/plain-205654.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205654.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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