Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 12 de Novembro de 1979. - O Director-Geral-Adjunto, Francisco Manuel Baltazar Moita.
(Ver texto em língua inglesa no documento original) Lisboa, 14 de Setembro de 1979.
Sr. Bo Löfgren, encarregado de negócios a. i. da Suécia - Lisboa:
Excelência:
Com referência às consultas levadas a cabo em Estocolmo, Lisboa e Genebra nos últimos meses, relativamente a um Acordo sobre Exportação de Certos Produtos Têxteis de Portugal para a Suécia, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que o texto que se segue constitui o entendimento do Governo de Portugal.
Ao chegarem ao presente Acordo, as duas Partes relembram o facto de que são membros fundadores da EFTA, cujos princípios básicos de comércio livre, que são naturalmente aplicados ao comércio têxtil, continuam a partilhar. Portanto, ambos os Governos acordam em que um Acordo de auto limitação desta natureza entre dois membros da EFTA deve ser considerado como excepcional.
1 - Tendo presente o que precede, o Governo de Portugal limitará as exportações de Portugal para a Suécia dos produtos têxteis enumerados no Anexo I do presente Acordo para os níveis estabelecidos no referido Anexo.
2 - Os produtos enumerados no Anexo II do presente Acordo ficarão sujeitos a vigilância, com o objectivo de manter sob controle o desenvolvimento das exportações portuguesas destes produtos para a Suécia.
O Governo da Suécia poderá, em qualquer altura, solicitar consultas relativas aos referidos produtos, sob prova de ruptura de mercado.
As Partes entrarão em consultas no prazo de um mês após a notificação do pedido com vista a chegar a acordo dentro de, no máximo, mais um mês.
3 - O presente Acordo aplicar-se-á de 15 de Setembro de 1979 a 14 de Setembro de 1980.
4 - O Governo da Suécia admitirá as importações dos produtos têxteis de origem portuguesa enumerados no Anexo I apenas quando tais importações sejam acompanhadas de um documento (declaração modelo n.º 159), como o modelo do Anexo III. Tal documento será emitido pelo Instituto dos Têxteis, será consecutivamente numerado e deverá mencionar que os produtos em causa foram aprovados e deduzidos do limite acordado para as exportações para a Suécia pelo período em causa.
5 - Ambas as Partes consideram essencial que as exportações para a Suécia de bens enumerados no Anexo I sejam uniformemente espaçadas durante o período acordado, tendo em consideração os factores normais da estação.
6 - O Governo de Portugal fornecerá mensalmente ao Governo da Suécia, através da Embaixada da Suécia em Lisboa, estatísticas cumulativas sobre as quantidades dos grupos enumerados no Anexo I do presente Acordo, referentes às exportações para a Suécia que tenham sido acompanhadas da declaração modelo n.º 159, devidamente anotada, nesse período de acordo.
As estatísticas deverão ser enviadas à Embaixada da Suécia em Lisboa no prazo de dois meses a contar do mês em causa.
7 - O Governo da Suécia e o Governo de Portugal acordam em consultar-se mutuamente, a pedido de qualquer das Partes, caso surja algum problema emergente da aplicação do presente Acordo. O Governo da Suécia e o Governo de Portugal acordam anda em estabelecer consultas sobre a prorrogação, alteração ou retirada das limitações antes do fim do período de acordo.
8 - O Governo de Portugal poderá, de 15 de Setembro de 1979 a 14 de Setembro de 1980, e após comunicação de informações estatísticas relevantes ao Governo da Suécia, aprovar a exportação de produtos para além dos níveis acordados na coluna (e) do Anexo I do presente Acordo até 5%, carry forward.
Sempre que os níveis acordados sejam aumentados por carry forward, serão feitas reduções correspondentes nos níveis que poderão vir a ser acordados relativamente a esses mesmos grupos, dentro do período de restrições imediatamente posterior, se o houver.
9 - Os três anexos ao presente Acordo deverão ser considerados como parte integrante do mesmo.
Apreciaria que V. Ex.ª confirmasse que o que precede é também o entendimento do Governo da Suécia.
Aproveito a presente oportunidade para renovar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.
Alexandre Lencastre da Veiga, director-geral dos Negócios Económicos.
ANEXO I
Exportação de certos têxteis de Portugal para a Suécia - Produtos abrangidos
pela disposição de restrições às exportações
(ver documento original)
ANEXO II
Exportação de certos produtos têxteis de Portugal para a Suécia - Produtos
abrangidos pela disposição de consultas
(ver documento original)
Anexo III
(ver documento original)