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Aviso DD2820, de 19 de Dezembro

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Sumário

Torna público o Acordo, celebrado entre os Governos de Portugal e da Suécia, sobre a Exportação de Certos Produtos Têxteis de Portugal para a Suécia.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que no dia 14 de Setembro de 1979 foi celebrado em Lisboa, entre os Governos de Portugal e da Suécia, um Acordo, por troca de notas, sobre a Exportação de Certos Produtos Têxteis de Portugal para a Suécia, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 12 de Novembro de 1979. - O Director-Geral-Adjunto, Francisco Manuel Baltazar Moita.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) Lisboa, 14 de Setembro de 1979.

Sr. Bo Löfgren, encarregado de negócios a. i. da Suécia - Lisboa:

Excelência:

Com referência às consultas levadas a cabo em Estocolmo, Lisboa e Genebra nos últimos meses, relativamente a um Acordo sobre Exportação de Certos Produtos Têxteis de Portugal para a Suécia, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que o texto que se segue constitui o entendimento do Governo de Portugal.

Ao chegarem ao presente Acordo, as duas Partes relembram o facto de que são membros fundadores da EFTA, cujos princípios básicos de comércio livre, que são naturalmente aplicados ao comércio têxtil, continuam a partilhar. Portanto, ambos os Governos acordam em que um Acordo de auto limitação desta natureza entre dois membros da EFTA deve ser considerado como excepcional.

1 - Tendo presente o que precede, o Governo de Portugal limitará as exportações de Portugal para a Suécia dos produtos têxteis enumerados no Anexo I do presente Acordo para os níveis estabelecidos no referido Anexo.

2 - Os produtos enumerados no Anexo II do presente Acordo ficarão sujeitos a vigilância, com o objectivo de manter sob controle o desenvolvimento das exportações portuguesas destes produtos para a Suécia.

O Governo da Suécia poderá, em qualquer altura, solicitar consultas relativas aos referidos produtos, sob prova de ruptura de mercado.

As Partes entrarão em consultas no prazo de um mês após a notificação do pedido com vista a chegar a acordo dentro de, no máximo, mais um mês.

3 - O presente Acordo aplicar-se-á de 15 de Setembro de 1979 a 14 de Setembro de 1980.

4 - O Governo da Suécia admitirá as importações dos produtos têxteis de origem portuguesa enumerados no Anexo I apenas quando tais importações sejam acompanhadas de um documento (declaração modelo n.º 159), como o modelo do Anexo III. Tal documento será emitido pelo Instituto dos Têxteis, será consecutivamente numerado e deverá mencionar que os produtos em causa foram aprovados e deduzidos do limite acordado para as exportações para a Suécia pelo período em causa.

5 - Ambas as Partes consideram essencial que as exportações para a Suécia de bens enumerados no Anexo I sejam uniformemente espaçadas durante o período acordado, tendo em consideração os factores normais da estação.

6 - O Governo de Portugal fornecerá mensalmente ao Governo da Suécia, através da Embaixada da Suécia em Lisboa, estatísticas cumulativas sobre as quantidades dos grupos enumerados no Anexo I do presente Acordo, referentes às exportações para a Suécia que tenham sido acompanhadas da declaração modelo n.º 159, devidamente anotada, nesse período de acordo.

As estatísticas deverão ser enviadas à Embaixada da Suécia em Lisboa no prazo de dois meses a contar do mês em causa.

7 - O Governo da Suécia e o Governo de Portugal acordam em consultar-se mutuamente, a pedido de qualquer das Partes, caso surja algum problema emergente da aplicação do presente Acordo. O Governo da Suécia e o Governo de Portugal acordam anda em estabelecer consultas sobre a prorrogação, alteração ou retirada das limitações antes do fim do período de acordo.

8 - O Governo de Portugal poderá, de 15 de Setembro de 1979 a 14 de Setembro de 1980, e após comunicação de informações estatísticas relevantes ao Governo da Suécia, aprovar a exportação de produtos para além dos níveis acordados na coluna (e) do Anexo I do presente Acordo até 5%, carry forward.

Sempre que os níveis acordados sejam aumentados por carry forward, serão feitas reduções correspondentes nos níveis que poderão vir a ser acordados relativamente a esses mesmos grupos, dentro do período de restrições imediatamente posterior, se o houver.

9 - Os três anexos ao presente Acordo deverão ser considerados como parte integrante do mesmo.

Apreciaria que V. Ex.ª confirmasse que o que precede é também o entendimento do Governo da Suécia.

Aproveito a presente oportunidade para renovar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.

Alexandre Lencastre da Veiga, director-geral dos Negócios Económicos.

ANEXO I

Exportação de certos têxteis de Portugal para a Suécia - Produtos abrangidos

pela disposição de restrições às exportações

(ver documento original)

ANEXO II

Exportação de certos produtos têxteis de Portugal para a Suécia - Produtos

abrangidos pela disposição de consultas

(ver documento original)

Anexo III

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/19/plain-205618.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205618.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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