Conversão do serviço de programas disponibilizado pelo operador Difusão de Ideias - Sociedade de Radiodifusão, Lda.
I - Por requerimento subscrito pela Rádio Notícias, S. A., foi solicitada a conversão do serviço de programas disponibilizado pelo operador Difusão de Ideias - Sociedade de Radiodifusão, Lda., de generalista para temático informativo.
Pretende a requerente, com a presente alteração, viabilizar a difusão simultânea da programação emitida pela TSF, sua associada.
II - A empresa Difusão de Ideias, Lda., é titular do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão para o concelho de Évora, frequência 105,4MHz, com um serviço de programas generalista, a emitir com a denominação Rádio Jovem, sendo o seu capital social detido na totalidade pela Rádio Notícias - Produção e Publicidade, S. A.
III - A ERC é competente para apreciação do pedido ao abrigo do previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio), e no exercício da competência prevista na alínea aa) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos da ERC, adoptados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro.
IV - A presente alteração está sujeita às restrições constantes do n.º 2 do artigo 27.º da Lei da Rádio. Verifica-se que no concelho de Évora, para além da ora requerente, emitem mais dois operadores, de cariz generalista e âmbito local:
Diana FM - Radiodifusão Unipessoal, Lda., e Piçarra & C.ª, Lda.
À luz do previsto no n.º 2 do referido preceito, não se verificam impedimentos à classificação como temático de um dos três serviços de programas.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 31.º do referido diploma, foram notificados os demais operadores do concelho, tendo o operador Diana FM - Radiodifusão Unipessoal, Lda., assim como Piçarra & C.ª, Lda., manifestado a falta de interesse em alterarem as respectivas classificações, não se verificando, portanto, qualquer oposição à pretensão do requerente.
V - Da análise dos elementos supra-enunciados, é intenção do requerente, com a presente conversão, viabilizar a transmissão simultânea e integral da programação da TSF.
A Lei da Rádio não obsta à retransmissão da emissão de outros operadores, contanto que respeitados os limites por ela impostos, designadamente os previstos no seu artigo 30.º, tendo-se concluído que actualmente existem três operadores a retransmitir o serviço de programas TSF e o limite imposto por lei é de quatro e entre os respectivos emissores medeia uma distância superior 100 km.
VI - Encontram-se preenchidos os requisitos impostos pelo n.º 1 do artigo 32.º da Lei da Rádio, não havendo lugar ao procedimento previsto no n.º 3 do mesmo preceito por inexistência de outros candidatos.
Assim, no exercício da competência prevista na alínea aa) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos da ERC, adoptados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, o conselho regulador da ERC delibera autorizar a conversão do serviço de programas do operador Difusão de Ideias - Sociedade de Radiodifusão, Lda., de generalista para temático informativo.
5 de Janeiro de 2007. - O Presidente do Conselho Regulador, José
Alberto de Azeredo Lopes.
(ver documento original)