Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 64/80, de 21 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece que as despesas correntes em bens e serviços (consumo público), quer do Orçamento Geral do Estado quer dos fundos e serviços autónomos da Administração Central para 1980, não poderão exceder em termos reais o montante dos respectivos orçamentos finais de 1979.

Texto do documento

Resolução 64/80

Considerando que o aumento exagerado do consumo público que se tem verificado nos últimos anos tem contribuído para o agravamento das pressões inflacionistas e constituído obstáculo ao crescimento económico do País;

Considerando que, na linha de orientação da resolução do Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1980, a austeridade deve ser imposta a todo o sector público:

O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Fevereiro, resolveu:

As despesas correntes em bens e serviços (consumo público), quer do Orçamento Geral do Estado quer dos fundos e serviços autónomos da Administração Central para 1980, não poderão exceder em termos reais o montante dos respectivos orçamentos finais de 1979.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/21/plain-205521.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205521.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda