Regulamento 41/2002. - Por deliberação do conselho científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria de 22 de Julho de 2002, foi aprovado o regulamento de estágios que abaixo se transcreve:
Regulamento de estágios
Artigo 1.º
Composição e designação da comissão de estágio
1 - A comissão de estágio, adiante designada por comissão, é composta pelo presidente e por vogais em número igual ao dos cursos em funcionamento na ESTG.
2 - O conselho científico procederá à designação da comissão de modo que nela estejam representados os diferentes cursos da ESTG, sendo o seu presidente um professor da Escola.
3 - Os docentes a designar deverão exercer funções na área de conhecimentos das matérias nucleares dos respectivos cursos.
4 - A designação da comissão de estágio ocorrerá anualmente, na sessão ordinária do conselho científico que tiver lugar antes do final do 1.º semestre lectivo.
Artigo 2.º
Competência
Compete à comissão:
a) Desempenhar as tarefas que lhe são confiadas neste regulamento e as demais de que venha a ser incumbida pelos órgãos da ESTG;
b) Propor ao conselho directivo modelos de protocolos e convenções de estágios;
c) Organizar as listas de estagiários;
d) Estabelecer planos de trabalho genéricos e definir a orientação geral dos estágios;
e) Organizar os trabalhos de avaliação dos estagiários e dos estágios;
f) Decidir sobre a interrupção, desistência e exclusão do estágio;
g) Organizar os contactos com entidades empresariais e institucionais para obtenção de estágios que possibilitem a colocação de todos os alunos;
h) Dar parecer sobre a distribuição de serviço de orientação de estágio pelos docentes da Escola, de acordo com as propostas dos departamentos, de forma a garantir que cada estagiário possua um orientador;
i) Elaborar a documentação necessária à organização e avaliação dos estágios;
j) Submeter à apreciação do conselho científico, até ao termo do seu mandato, um relatório para avaliação global da forma como decorreram os estágios.
Artigo 3.º
Âmbito das tarefas da comissão
1 - A preparação e execução dos estágios engloba duas fases:
a) Planeamento, selecção de empresas/instituições e articulação geral dos estágios;
b) Implementação, orientação e avaliação das actividades de estágio.
2 - A alínea b) do número anterior constitui tarefa específica do representante de cada curso.
3 - A comissão pode ainda delegar outras tarefas, no quadro das suas competências.
Artigo 4.º
Reuniões e deliberações
1 - A comissão reúne mediante convocação do seu presidente, por iniciativa própria ou de 1/3 dos seus membros.
2 - As deliberações da comissão serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
3 - Poderão assistir às reuniões os supervisores e os estagiários para elas expressamente convocados.
4 - De todas as reuniões serão lavradas actas.
Artigo 5.º
Contagem do tempo lectivo
1 - O serviço na comissão conta como serviço lectivo, na proporção de uma hora lectiva semanal por cada 10 estagiários do curso representado.
2 - A supervisão de estágio corresponderá a meia hora semanal por estagiário, a inscrever no horário do docente durante o semestre em que ocorre o estágio, com um máximo de três horas semanais.
3 - A contagem de serviço prevista nos números anteriores não pode exceder o total de três horas de serviço semanal.
Artigo 6.º
Dotação de meios
A comissão será dotada pelo conselho directivo dos meios necessários ao desempenho das suas funções.
Artigo 7.º
Condições de acesso ao estágio
1 - Podem inscrever-se no estágio, na época normal ou na época especial, os alunos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Aos quais faltarem um máximo de quatro disciplinas para a conclusão do ciclo em que se encontram;
b) Não estarem inscritos em mais de duas disciplinas em simultâneo com o estágio;
c) Terem obtido aprovação na(s) disciplina(s) definida(s) como de projecto de final de curso (anual ou semestral), caso esta(s) exista(m) no curso.
2 - Nos cursos de Gestão de Empresas, Contabilidade e Finanças e Comércio e Marketing não se aplica a alínea c) do número anterior.
3 - Em qualquer caso, o estágio não pode decorrer em simultâneo com a disciplina de Projecto.
Artigo 8.º
Épocas de estágio
1 - A época normal de estágio inicia-se em Setembro.
2 - A época especial de estágio inicia-se em Março.
3 - Excepcionalmente, se as circunstâncias o aconselharem por razões de equidade, o conselho directivo poderá autorizar o início do estágio fora dos períodos previstos.
Artigo 9.º
Duração
1 - O estágio tem a duração prevista no diploma que aprovou o plano de estudos de cada curso.
2 - Nos casos omissos, o estágio não terá duração inferior a quinhentas horas e a sua avaliação será definida pelo conselho directivo.
Artigo 10.º
Local de estágio
1 - O estágio decorrerá sempre numa empresa ou instituição em que se desenvolvam actividades para as quais os alunos tenham sido preparados e que correspondam aos objectivos visados.
2 - O estágio decorrerá preferencialmente em empresas/instituições localizadas na área geográfica correspondente à da preferência regional na admissão aos cursos.
3 - A realização do estágio em empresas/instituições localizadas fora dessa área carece de autorização do conselho directivo, que verificará a existência das condições necessárias para o normal desenvolvimento do estágio nessa situação.
4 - A comissão poderá autorizar que o estágio, desde que tal seja compatível com os objectivos deste, se realize no local de trabalho do estagiário.
5 - O estágio poderá ainda realizar-se na ESTG ou noutra instituição de ensino superior quando nestas possa assegurar-se o cumprimento dos respectivos objectivos.
Artigo 11.º
Documentos obrigatórios
1 - Tendo em vista a uniformização de procedimentos no âmbito do estágio, são considerados obrigatórios os seguintes documentos:
a) Protocolo de colaboração entre a empresa/instituição que recebe o estagiário e a Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, cuja assinatura é da competência dos responsáveis das entidades envolvidas;
b) Plano de estágio a elaborar pelo professor-supervisor, com a colaboração do orientador da empresa/instituição, do qual devem constar os objectivos específicos do estágio, o plano de desenvolvimento dos trabalhos e o respectivo cronograma, bem como as normas para a elaboração do relatório final e os parâmetros de avaliação;
c) Folhas de presença, a assinar diariamente pelo estagiário e pelo orientador da empresa, bem como pelo supervisor sempre que este se desloque à empresa/instituição para observação do estagiário e quando o estagiário se desloca à Escola para sessões de trabalho com o supervisor;
d) Relatório final de estágio, no qual se baseará a avaliação final, a ser apresentado pelo estagiário em quadruplicado até um mês após a conclusão do estágio;
e) Relatório final de apreciação/avaliação do orientador da empresa/instituição sobre o trabalho desenvolvido pelo estagiário ao longo do estágio.
2 - O plano previsto na alínea b) do número anterior poderá ser alterado pelo professor-supervisor, por iniciativa do estagiário e obtido o acordo prévio do orientador da empresa/instituição, durante o primeiro terço do estágio.
3 - Do relatório final a apresentar pelo estagiário constarão obrigatoriamente os seguintes elementos :
a) Identificação do aluno, do orientador, do supervisor e do curso, bem como a data e a área específica do estágio;
b) Breve caracterização da empresa/instituição em que foi realizado o estágio;
c) Plano de estágio;
d) Desenvolvimento do plano de estágio, de acordo com as orientações definidas pelo supervisor;
e) Folhas de presenças devidamente preenchidas;
f) Conclusão crítica e auto-avaliação do estágio.
Artigo 12.º
Frequência
O estágio é de frequência obrigatória, devendo as faltas ser justificadas de acordo com a legislação em vigor para a função pública, não podendo em qualquer caso serem em número superior a 1/3 da sua duração total.
Artigo 13.º
Avaliação dos estagiários
1 - A avaliação dos estagiários comporta dois métodos de avaliação:
a) Contínua, realizada pelo orientador da empresa/instituição e traduzida num relatório final de apreciação do trabalho desenvolvido pelo estagiário, do qual constará uma nota qualitativa de Insuficiente, Suficiente, Bom ou Muito bom;
b) Final, tendo como critérios gerais de avaliação o estágio e o relatório, bem como a respectiva apresentação e defesa, sendo a nota final dada numa escala de 0 a 20 valores, em resultado da aplicação de uma grelha de avaliação específica a elaborar por cada departamento, a qual será do conhecimento prévio do estagiário.
2 - A nota final deve ser atribuída por um júri da respectiva área científica, composto no mínimo por três elementos, sendo um deles obrigatoriamente o supervisor.
3 - Considera-se aprovado em estágio o aluno que obtenha uma nota final igual ou superior a 10 valores.
4 - Se a nota final for inferior a 10 valores mas o estagiário tiver obtido aprovação na parte prática do estágio, aplicar-se-á o disposto no artigo 15.º
5 - Os relatórios finais dos estagiários serão apresentados em sessão pública, devendo cada apresentação ter uma duração máxima de quinze minutos, à qual se seguirá o debate da mesma, com idêntica duração.
6 - Em casos excepcionais, o conselho científico, mediante proposta da comissão ou do conselho directivo e antes de iniciada a época de estágios, poderá aprovar regras extraordinárias de avaliação, em derrogação do presente regulamento.
Artigo 14.º
Seminário
Quando considere manifestamente inviável a realização do estágio, a comissão poderá autorizar, em alternativa, a realização de um seminário, cujos organização, funcionamento e avaliação serão da sua responsabilidade.
Artigo 15.º
Dispensa da parte prática do estágio
1 - Nas situações em que os alunos exerçam já actividades profissionais, pode considerar-se realizado o estágio na empresa/instituição onde trabalhem desde que reunidas as seguintes condições:
a) Exercício comprovado de funções há pelo menos seis meses;
b) Exercício comprovado de funções compatíveis com a sua formação académica relevantes para os objectivos do estágio e susceptíveis de assegurar a integração do aluno na vida activa;
c) A empresa/instituição declare que as informações prestadas pelo aluno são verdadeiras e emita juízo de valor sobre o mérito do desempenho dessas funções.
2 - Para os efeitos do n.º 1, o interessado deverá apresentar requerimento devidamente fundamentado, acompanhado das declarações requeridas na alínea c).
3 - O pedido, obtido parecer favorável de dois professores da respectiva área científica, será objecto de decisão conjunta dos presidentes dos conselhos directivo e científico.
4 - O despacho que deferir o requerimento indicará o prazo em que deve ser entregue o relatório final do estágio e fixará a data em que o mesmo será apresentado oralmente perante júri nomeado nos termos do artigo 13.º
5 - O aluno que obtiver aproveitamento na apresentação oral concluirá o estágio com a nota fixada pelo júri.
Artigo 16.º
Regulamentos profissionais
A aplicação do presente regulamento efectuar-se-á sem prejuízo do disposto nos regulamentos de estágio das ordens ou outras associações profissionais, nomeadamente tendo em vista a acreditação pelas mesmas dos diferentes cursos da ESTG.
Artigo 17.º
Disposições finais
1 - Os casos omissos no presente regulamento serão objecto de análise pela comissão, que os submeterá ao órgão com competência na matéria em causa.
2 - O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pelo conselho científico e ao mesmo será dada publicidade no Guia da Escola e na página da Internet da ESTG.
(Aprovado pelo conselho científico em 22 de Julho de 2002.)
5 de Setembro de 2002. - O Presidente, Luciano Santos Rodrigues de Almeida.